DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Telefônica Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2.665/2.671):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas pelo Ministério Público, em ação civil pública ajuizada contra operadora de telecomunicações por prática abusiva de telemarketing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas pelo Ministério Público; e (ii) se a ausência de decisão judicial formal acerca do pedido de dilação do prazo prejudica o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os embargos de declaração não interrompam os prazos processuais, conforme o art. 1.026 do CPC, o pedido de dilação de prazo foi apresentado dentro do período estabelecido e não houve decisão expressa a esse respeito. 4. A ausência de decisão específica sobre o pedido de dilação do prazo impede o reconhecimento da preclusão, uma vez que o magistrado deve decidir expressamente sobre o pleito. 5. O princípio do devido processo legal exige que os pedidos processuais sejam devidamente apreciados e, no caso, a produção da prova testemunhal é relevante para a análise do mérito da ação. 6. A jurisprudência admite o afastamento da preclusão em situações nas quais o rol de testemunhas é apresentado antes da decisão formal sobre o pedido de dilação do prazo, desde que não cause prejuízo às partes. 7. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não há preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas quando o pedido de dilação de prazo for formulado dentro do período originalmente fixado e não houver decisão expressa sobre o pedido antes da realização da audiência. 2. O princípio do devido processo legal exige que o julgador decida fundamentadamente sobre os pleitos processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 1.026 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2184526-39.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/10/2021.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.710/2.719).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, § único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas e, simultaneamente, afastar a preclusão com base em pedido de dilação não apreciado pelo juízo de primeiro grau; e<br>II - arts. 7º, 223, 357, I e § 4º, e 507, do CPC, porque o prazo para apresentação do rol de testemunhas é peremptório e não comporta dilação tácita ou automática, sendo imprescindível justa causa para afastamento da preclusão, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público. Neste ponto, aduz, ainda, que a preclusão impede a produção da prova oral e que a decisão recorrida vulnera a segurança jurídica e a isonomia ao conferir tratamento desigual às partes.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.776/2.785.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Por outro lado, ao tratar do tema relativo à observância do prazo para apresentação do rol de testemunhas, o Tribunal local teceu a seguinte argumentação (fl. 2.668):<br>O agravante alega preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas.<br>Como dito na decisão liminar, apesar dos embargos de declaração não interromperem prazos peremptórios, incluindo o que determina a apresentação do rol de testemunhas, aparentemente, o pedido de dilação de prazo formulado na mov. 145, apesar de formulado dentro do prazo fixado pela decisão saneadora, não foi decidido antes da realização da audiência designada no dia 21/10/2024.<br>Ora, a omissão do juízo quanto ao pedido de dilação de prazo viola o princípio do devido processo legal, porque deve o julgador, fundamentadamente, deferir ou indeferir esse pedido.<br>Sendo assim, analisando a sequência dos atos processuais, é possível concluir que o pedido de extensão do prazo não prejudica a legalidade nem a eficácia do processo. Por isso, considero válido o pedido de dilação de prazo, que foi apresentado dentro do período inicialmente estabelecido pelo juiz.<br>Além disso, o autor da ação apresentou uma explicação plausível para não ter cumprido a determinação judicial no prazo original, porque "a prova testemunhal é imprescindível para esclarecer o principal ponto controvertido dos autos de origem, o qual está assentado na existência ou não de conduta abusiva por parte das operadoras de telefonia no que pertine as tentativas de contato com os consumidores."<br>Portanto, é forçoso concluir que não houve preclusão da prova em questão, uma vez que o agravado solicitou a extensão do prazo dentro do período inicialmente concedido pelo juízo de primeira instância e apresentou motivos razoáveis para justificar seu pedido.<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem deliberou em desconformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual "a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes" (AgRg no Ag n. 1.395.385/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/5/2017).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. CRIANÇA EM ESTADO VEGETATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO EFETIVA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA<br>RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito. Precedentes.<br>2. Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. Precedentes.<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a<br>justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>7. No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de prover o subjacente agravo de instrumento, como o reconhecimento da preclusão no que tange à prova testemunhal.<br>Publique-se.<br>EMENTA