DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IRAI SILVA LOPES DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 458-500):<br>DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO INTEGRALIZOU O PAGAMENTO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DO PROMISSÁRIO VENDEDOR DE OUTORGAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA APÓS RECEBIMENTO DO PREÇO. GASTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O INADIMPLEMENTO DO PREÇO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10%. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. O promitente comprador que não pagou integralmente o preço do imóvel adquirido não pode invocar validamente a exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. II. Deve ser mantida a condenação do promitente comprador ao pagamento da parcela do preço do imóvel inadimplida. III. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a correção monetária e os juros de mora atendem ao disposto no artigo 397 do Código Civil. IV. Com o pagamento integral do preço do imóvel o promissário vendedor tem o dever de outorgar ao promitente comprador a escritura pública de compra e venda. V. Não é indenizável suposto prejuízo que não guarda nexo de causalidade com o inadimplemento contratual, nos termos doartigo 403 do Código Civil. VI. Em se tratando de obrigação de pagamento em dinheiro, as perdas e danos podem compreender "pena convencional", desde que, obviamente, tenha sido ajustada pelos contratantes, segundo o disposto nos artigos 404, 408 e 409 do Código Civil. VII. Salvo em casos excepcionais, o inadimplemento contratual não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, e dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil. VIII. Apelação da Autora/Reconvinda desprovida. Apelação do Réu/Reconvinte parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para suprir omissão, sem efeitos modificativos (fls. 519-527).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 476 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que incorreu em erro o acórdão recorrido ao condenar a recorrente à quitação do valor do contrato, na medida em que tal imposição só poderia ocorrer se houvesse a outorga da escritura pública que, segundo o recorrente, não teria acontecido por culpa da recorrida.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 595-597), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 616-621).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se ficou caracterizada a exceção do contrato não cumprido, de modo a afastar a condenação da recorrente à quitação do preço em contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes.<br>Dos autos, verifica-se que a recorrente imputa à recorrida a responsabilidade pela não assinatura da escritura pública, o que teria impedido a aprovação do financiamento bancário e, por conseguinte, caracterizado a exceção do contrato não cumprido. Sustenta, ainda, que a autorização do financiamento  e a consequente quitação do saldo devedor  somente seria possível mediante a outorga da escritura pública.<br>Não obstante, extrai-se do acórdão recorrido que ambas as partes tiveram responsabilidade pelo atraso. Destacando-se as condutas atribuídas à recorrente: a) demora em repassar ao recorrido a exigência de averbação do divórcio no registro imobiliário, o que não pode ser integralmente imputado ao vendedor e demandava atuação diligente da compradora como interlocutora do financiamento (fls. 466-467); b) falta de pagamento tempestivo da diferença de R$ 50.000,00 não abrangida pelo financiamento, com depósito inicial inferior (R$ 43.080,00, em 18/2/2020) devolvido pelo vendedor e somente adimplemento correto em 21/2/2020, caracterizando resistência injustificada (fls. 466-467); c) inércia em sanar, no prazo indicado pelo tabelionato, a pendência de assinatura da escritura pelo agente financeiro (prazo até 22/7/2020), optando pela judicialização sem tentar solucionar a exigência (fl. 467); d) ausência de esforços para refazer o contrato de financiamento após o cancelamento pelo banco por extrapolação de prazo, bem como falta de providências entre a assinatura da escritura pelo vendedor (fevereiro de 2020) e o cancelamento (julho de 2020) (fls. 467-468); e, e) manutenção de inércia quanto ao pagamento do saldo final do preço, sem demonstrar interesse em novo financiamento ou pagamento com recursos próprios (fl. 468).<br>Do assunto, assenta a jurisprudência desta Corte que:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA.<br> ..  2. O artigo 476 do Código Civil consagra a chamada exceção do contrato não cumprido ao dispor que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de adimplir a sua própria".<br>3. Na hipótese, ambas as partes se encontravam em mora: o autor, por não ter quitado algumas parcelas acordadas, e a ré, por não ter entregue o imóvel na data estipulada contratualmente. Culpa concorrente caracterizada.<br>4. Considerando a culpa recíproca pela resolução contratual, não se justifica a aplicação do artigo 476 do Código Civil.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.652/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura definitiva. Exceção do contrato não cumprido. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br> ..  3. A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada.<br>4. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em rec urso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.915.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RETENÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.  .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. Grifo).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na ação principal em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa e majoro os fixados na ação reconvencional em desfavor da recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção em ambos os casos.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA