DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo LINDONEI GODINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O Juízo da Execuções Penais de Curitibanos/SC reconheceu a prática de falta grave no curso da execução e, por consequência, regrediu o regime prisional do agravado e determinou a perda de um terço dos dias remidos. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sendo desprovido o recurso.<br>No recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa ao art. 50, II, da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que o apenado, ora recorrente, encontrava-se em atendimento médico, em que pese o policial penal alegar que o recorrente possuía hálito etílico, não se trata de circunstância que demonstre o dolo de fugir.<br>Aduziu-se, ainda, que a imputação de falta grave ao apenado, com base em suposto estado de embriaguez no retorno ao estabelecimento prisional, carece de respaldo legal e fático, não se subsumindo às hipóteses taxativas previstas no art. 50 da referida lei.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, ao argumento de que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de matéria fática-probatória, mas apenas a correta interpretação jurídica dos fatos já incontroversos, reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Requer a admissão do presente agravo e o provimento do recurso, a fim de possibilitar o seguimento do recurso especial.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 88):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ.<br>2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, a incidir na espécie o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa ao art. 50, II, da n. 7.210/84 por parte do Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 37-38):<br> ..  Observa-se dos autos que, em 11/04/2024, foi autorizada a inserção laboral do apenado, na função de pedreiro, na empresa privada denominada "Borges Fernandes Construções", de propriedade de Luciano Furtado Borges, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 26.229.903/0001-32, situada na Avenida Doutor João Pedro Arruda, n. 1297, Bairro Área Industrial, Lages/SC, com horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h, e aos sábados, das 7h30 às 17h30.<br>Todavia, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar pela Portaria n. 037/2024 para apurar o descumprimento das condições impostas, uma vez que o apenado não retornou ao ergástulo para regular pernoite no dia 27/07/2024, permanecendo em fuga até o dia seguinte, quando se apresentou às 7h36.<br>O reeducando, na fase administrativa, relatou que "possui hidrocele no testículo esquerdo, motivo pelo qual já foi internado por duas vezes quando estava no presídio; que no dia 27/07/2025 trabalhou o dia todo com dor; que por volta das 17h30, quando ainda estava na empresa, fez um procedimento para tentar extrair o líquido do testículo esquerdo; que após o procedimento sentiu fortes dores e acabou tomando remédios; que acabou dormindo na empresa e acordou no dia seguinte, por volta das 5h30; que se dirigiu à UPA por volta das 6h; que comunicou os enfermeiros; que logo chegou a escolta do presídio, trazendo roupas; que ficou internado na UPA aguardando vaga para ser internado no hospital; que logo os policiais o trouxeram ao presídio".<br>Por sua vez, o policial militar Jonas Eduardo Marafigo da Silva, atuante no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP, declarou que "o pessoal da UPA telefonou e informou que o apenado estava em atendimento; que se deslocou até o local e encontrou o reeducando, em visível estado de embriaguez, odor etílico e vestes desalinhadas; que mal conseguia parar em pé; que trocou as roupas do reeducando pelo uniforme do presídio; que o atendimento médico prosseguiu; que saiu da UPA às 8h20, quando assumiu a escolta o policial Maurício Germano; que ao conversar com o médico, este afirmou que devido ao odor etílico, provavelmente o apenado teria bebido".<br>No mesmo sentido, o policial penal Maurício Germano asseverou que "quando chegou o apenado estava dormindo em uma sala pequena da UPA; que o local exalava odor etílico vindo do próprio reeducando; que aguardou ele ser liberado, eis que estava com dor nos testículos; que foram feitos exames".<br>Nesse contexto, não há como se acolher a versão apresentada pelo apenado. Embora alegue condição de saúde (hidrocele), os relatos policiais, em plena consonância com as informações prestadas pela UPA, indicam que o reeducando apresentava sinais evidentes de embriaguez no momento do atendimento, especialmente "hálito etílico e deambular alterado". Tais elementos comprometem a verossimilhança da justificativa apresentada e evidenciam conduta deliberada caracterizadora de falta grave, diante do descumprimento do dever de retorno ao estabelecimento prisional na data e horário previamente fixados.<br>Importante destacar que a palavra dos policias penais, especialmente na ocorrência de falta grave, quando apresentadas de forma clara e objetiva, como no caso dos autos, é forte componente de prova na apuração da conduta faltosa, constituindo prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, por gozar de presunção de legitimidade, inexistindo no caderno executório indícios que coloquem em dúvida a credibilidade da declaração do agente Rodrigo (STJ, HC 550.514/SP).<br> .. <br>Ademais, em que pese a argumentação defensiva no sentido que a ingestão de bebida alcoólica não configura falta disciplinar, é certo que a conduta do apenado, ao deixar de retornar ao estabelecimento prisional durante o trabalho externo, caracteriza a conduta faltosa, enquadrando-se no disposto no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal - "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que  ..  fugir" -, não havendo falar, inclusive, em desclassificação para falta natureza média.<br> .. <br>Apenas no caso de absoluta falta de provas caberia anular-se a sanção, porém não é a situação verificada no caso concreto. Assim, por um motivo ou por outro, isto é, com base no controle de legalidade realizado ou em razão dos elementos concretos apurados no procedimento administrativo disciplinar, vê-se que a configuração da falta grave é medida que se impõe. .. <br>No caso, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta grave. Isso porque, ainda que o recorrente tenha alegado a condição de saúde (hidrocele), os depoimentos colhidos nos autos evidenciam a prática da fuga, mormente considerando os relatos dos policiais que o encontraram em uma UPA com sinais visíveis de embriaguez. Consignou-se, ainda, que o apenado deixou de se apresentar no dia 27/7/2024, permanecendo em fuga até o dia seguinte quando se apresentou às 7h36min.<br>No caso, não se constata manifesta ilegalidade ou ofensa ao art. 50, II, da LEP, uma vez que o reconhecimento da falta grave foi comprovado pelos relatos dos policiais e dos demais elementos constantes nos autos, no sentido de que o recorrente deixou de comparecer no dia 27/7/2024, permanecendo em fuga até ser encontrado em uma UPA da cidade com sinais visíveis de embriaguez.<br>Logo, alterar as conclusões feitas pelo TJ/SC demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL APÓS ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a caracterização de falta grave em razão do não retorno imediato do reeducando à unidade prisional após atividade laboral extramuros. O recorrente sustenta violação ao art. 50, II, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), argumentando que o não retorno ao presídio configura falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não retorno do reeducando à unidade prisional após a atividade extramuros configura falta grave; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para reverter o entendimento das instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 50, II, prevê a fuga como falta disciplinar de natureza grave; contudo, o reconhecimento de falta grave deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. O Tribunal de Justiça fundamenta que o reeducando apresentou justificativa plausível para o atraso no retorno à unidade prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de intenção de fuga.<br>5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a ausência de intenção de descumprir os deveres impostos.<br>6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.704.571/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA