DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIAN WISLEY DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como que a medida extrema padece de contemporaneidade, afirmando que o delito foi praticado há mais de 4 anos e a prisão se deu apenas em agosto de 2025.<br>Afirma que a prisão cautelar não é conveniente para a instrução criminal, eis que não existem indícios de que o paciente esteja prejudicando a apuração da verdade dos fatos, tanto que não constitui fundamentação para a denegação da ordem. Não existem provas nos autos de que o paciente voltará a delinquir, tendo em vista tratar-se de réu primário e portador de bons antecedentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 97-100):<br> .. <br>Consoante se infere do presente APFD, no dia 30 de outubro de 2025, por volta das 07h15min, foi registrado um roubo de motocicleta no bairro Matosinhos, em São João del-Rei/MG. De acordo com imagens analisadas pela polícia, dois indivíduos em uma motocicleta Yamaha XTZ 125, com placa encoberta, aguardaram a aproximação da vítima, Eduarda da Silva Souza, para praticar o crime. Quando a vítima estacionou sua moto Yamaha Factor, um dos autores (Carlos Daniel Machado de Jesus, vulgo "CH") desembarcou da garupa, portando arma de fogo, e anunciou o assalto, subtraindo o veículo e fugindo com o comparsa, Raian Wisley dos Santos. As diligências revelaram que a moto usada na ação criminosa estava registrada em nome de Raian, o qual admitiu informalmente sua participação como condutor. Ele também identificou o garupa como sendo "CH". Carlos Daniel foi localizado e apreendido, acompanhado de sua mãe. Em entrevistinformal, confessou o crime, mencionando ter recebido R$500,00 de um homem ligado a Karolayne Nayara Salles Carvalho, que teria sido a responsável por repassar as informações sobre a rotina da vítima. A vítima reconheceu os autores e confirmou a dinâmica da abordagem. A motocicleta roubada não foi localizada. Diante das circunstâncias fáticas, foi dada voz de prisão a Raian Wisley dos Santos. Os elementos informativos até então colhidos permitem, em cognição sumária, aferir a prova da existência do crime em testilha e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende dos depoimentos do condutor, da testemunha e da vítima, prestados perante a Autoridade Policial.<br>Presente, pois, fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP). Registro que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do autuado ser autor do fato delituoso.<br>Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação do autuado.<br> .. <br>O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, está consubstanciado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução.<br>A prisão preventiva com base nesses requisitos pode ser decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, e também nos casos em que o cárcere ad custodiam for necessário para acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público. Ainda, busca-se com tal medida, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020, págs. 941 e 943).<br>O modus operandi adotado pelo autuado revela acentuado grau de periculosidade, não apenas pela natureza do delito, mas, sobretudo, pela forma audaciosa e violenta de sua execução. Trata-se de crime patrimonial perpetrado mediante grave ameaça à integridade física da vítima, com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, em plena via pública e em horário de grande circulação, circunstâncias que ampliam o potencial lesivo da conduta e demonstram desprezo pelas normas básicas de convivência social.<br>Destaca-se, por oportuno, que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para justificar o deferimento da liberdade provisória, com ou sem fiança, ao autuado. A propósito: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito  aliás, sequer comprovadas no caso concreto  , por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF". (STJ, HC nº 130.982/RJ, j. em 20/10/2009).<br>E também: "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o leva a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição, p. 627).<br> .. <br>Assim, em cognição não exauriente, restou demonstrado, com elementos concretos, o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, a fim de impedir a reiteração das práticas criminosas por parte dos agentes, acautelar o meio social e o perigo de novas práticas delitivas gerado pelo estado de sua liberdade, bem como para assegurar a regularidade da produção probatória.<br>Os requisitos normativos previstos nos artigos 313 do Código de Processo Penal, também encontram-se presentes, incidindo a hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída ao crime em questão ultrapassa 04 (quatro) anos.<br>Ademais, considerando a fundamentação supra, verifica-se que revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), visto que diante da gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, somente a segregação cautelar pode evitar que o autuado não se envolva em novos fatos de mesma natureza. 4. Conclusão Dessarte, converto a prisão em flagrante em preventiva do autuado RAIAN WISLEY DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, uma vez que os indícios até agora apresentados apontam para a prática do crime de roubo, e presentes a gravidade e periculosidade da conduta perpetrada, uma vez que o modus operandi adotado pelo autuado revela acentuado grau de periculosidade pela forma audaciosa e violenta de sua execução.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>  <br>Desse modo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA