DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIA SOARES DOS SANTOS LIMA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. INAPTIDÃO DO CNPJ DA EMPRESA ESTIPULANTE. VALIDADE DA RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL COM COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DIFIS Nº 13/2019 DA ANS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando-a à continuidade do contrato de plano de saúde coletivo e ao pagamento de danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano por inaptidão do CNPJ da empresa estipulante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inaptidão do CNPJ da empresa estipulante autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial; (ii) saber se a notificação prévia enviada por e-mail foi válida e suficiente; (iii) saber se restaram configurados danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A regularidade cadastral da pessoa jurídica estipulante é requisito essencial para manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sendo a inaptidão do CNPJ motivo válido para rescisão contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A notificação prévia enviada por e-mail ao endereço cadastrado da empresa estipulante, com comprovação técnica de abertura e leitura, é válida e atende aos requisitos normativos da ANS, especialmente quando direcionada à própria beneficiária na qualidade de representante da pessoa jurídica e respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias. 5. A notificação informou adequadamente sobre a irregularidade, concedeu prazo para regularização e indicou a possibilidade de migração para plano individual com aproveitamento de carências já cumpridas.<br>6. Não restou configurada conduta ilícita da operadora apta a ensejar danos morais, tendo em vista a legitimidade da rescisão e a adequada notificação prévia com indicação de alternativa para continuidade da assistência. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. É válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial motivada pela inaptidão do CNPJ da empresa estipulante, desde que precedida de notificação prévia válida. 2. A notificação por e-mail ao endereço cadastrado, com comprovação de leitura, é meio válido de comunicação quando atende aos requisitos normativos, informa sobre alternativas de continuidade da assistência e concede o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização. 3. Não configura dano moral o cancelamento de plano de saúde coletivo por irregularidade da empresa estipulante quando precedido de notificação válida e oferecida alternativa de migração sem novas carências." 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime." (e-STJ, fls. 460-461)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 6, III e VI; 14; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido invalidade da comunicação por e-mail, sem ciência inequívoca do beneficiário em contexto de especial vulnerabilidade, o que configuraria falha de informação e prática abusiva no cancelamento do plano coletivo.<br>(ii) art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, porque a notificação prévia exigida para cancelamento de plano de saúde coletivo deveria ser direta, eficaz e pessoal ao beneficiário, de forma que o envio por e-mail, sem garantia inequívoca de ciência, não atenderia ao requisito legal, tornando indevida a rescisão.<br>(iii) o cancelamento de plano de saúde sem a devida ciência do beneficiário configura violação da boa-fé e enseja dano moral.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 513-522).<br>É o Relatório. Decido.<br>A Corte de origem, ao se manifestar sobre a validade da notificação relativa à rescisão contratual, enviada à recorrente por email, assim decidiu:<br>"O ponto nevrálgico da demanda reside na análise da notificação prévia realizada pela Apelante e se esta cumpriu integralmente os deveres impostos pela legislação e pela jurisprudência, especialmente no que tange à informação clara e inequívoca aos beneficiários sobre seus direitos.<br>A Apelante apresentou o Laudo Técnico da e-Safer (fls. 161/191), que atesta o envio de e-mail em 03 de outubro de 2021 para o endereço eletrônico atl_lima@hotmail.com, cadastrado pela empresa estipulante A S DOS SANTOS LIMA, e a efetiva abertura da mensagem em 03 de outubro de 2021 às 12:17:22 (fls. 165). O conteúdo da notificação (fls. 166 e seguintes) informava sobre a inaptidão do CNPJ, concedia prazo de 60 dias para regularização e alertava para o cancelamento do contrato caso a pendência não fosse sanada.<br>É fundamental destacar que a Sra. Antônia Soares dos Santos Lima, representante da Apelada, é a titular da empresa individual A S DOS SANTOS LIMA. Assim, a notificação enviada ao e-mail da empresa estipulante foi, na prática, direcionada à própria beneficiária em sua capacidade de representante legal da pessoa jurídica, conforme se observa inclusive de uma parte da notificação anexada pela propria autora (fls. 13) - o que indica o efetivo recebimento. Não se trata, portanto, de uma notificação enviada apenas a uma terceira pessoa jurídica (estipulante) sem que o beneficiário final tivesse ciência.<br>O conteúdo da notificação, conforme se depreende das fls. 166, mencionava expressamente: "Informamos que você poderá optar pela contratação de um novo plano de saúde com a Amil, aproveitando as carências já cumpridas, desde que formalizada a contratação desta notificação (..)".<br>Este trecho é de suma importância, pois demonstra que a Apelante não apenas comunicou a irregularidade e a iminência do cancelamento, mas também informou sobre a possibilidade de continuidade da assistência médica em um novo plano, com o aproveitamento das carências já cumpridas.<br>No caso em tela, a comunicação foi direcionada à representante da empresa, que é a própria beneficiária, e continha a informação crucial sobre o aproveitamento de carências.<br>Conforme a Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS:<br>1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações:<br>1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;<br>1.2 - a identificação do consumidor;<br>1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;<br>1.4 - o valor exato e atualizado do débito;<br>1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;<br>1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.<br>E, conforme o Entendimento DIFIS nº 13/2019 da ANS, editado a fim de esclarecer a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para o cumprimento da obrigação de notificação prevista na Súmula Normativa supra mencionada, diante do avanço tecnológico dos últimos tempos:<br>28. Assim, no exercício da atividade de fiscalização será aceita a utilização dos seguintes meios de comprovação, além dos meios já citados na Súmula nº 28/2015:<br>a) correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura, destinado ao endereço eletrônico do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora;<br>b) aplicativos que permitem a troca de mensagens criptografadas e a confirmação de recebimento e leitura pelo destinatário (whatsapp, messenger ou outro aplicativo que disponha de tal ferramenta), via número de celular do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora;<br>c) ligações gravadas, com confirmação de dados pelo interlocutor, via número de telefone do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora;<br>d) envio de torpedos (SMS) com aviso de leitura pelo destinatário, via número de celular do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora.<br>29. É notório que existem outras tantas formas de comunicação além das previstas acima; mas objetivando garantir a segurança na aplicação pelo fiscal, o rol acima é taxativo para fins de fiscalização.<br>(..)<br>31. Melhor explicando cada um dos meios admitidos, e-mail com certificado digital é assinado digitalmente e a mensagem é encaminhada criptografada ao seu destinatário. Há a comprovação de envio, recebimento e leitura da comunicação, além de garantia da integridade do seu conteúdo. Esta funcionalidade está disponível em programas e serviços nas mais variadas plataformas.<br>32. Por sua vez, e-mail com confirmação de leitura atesta que a mensagem foi aberta pelo destinatário, por meio de uma notificação enviada ao e-mail do remetente quando o destinatário abre a mensagem. Por ser um instrumento mais simples que o e-mail com certificado digital, importante que a operadora guarde como prova tanto o e-mail encaminhado quanto o recibo de leitura.<br>Assim, o Entendimento DIFIS nº 13/2019 da ANS, admite a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento da obrigação de notificação, desde que assegurada a ciência do destinatário. No caso sob análise, a confirmação de leitura/abertura do e-mail, atestada pelo laudo técnico, cumpre este requisito.<br>A Sra. Antônia, ao receber e abrir o e-mail, tomou ciência inequívoca de que: a) o CNPJ de sua empresa estava inapto; b) essa inaptidão levaria ao cancelamento do plano de saúde coletivo se não regularizada em 60 dias; c) existia a possibilidade de contratar um novo plano com a Amil, aproveitando as carências já cumpridas.<br>Diante desse quadro, caberia à Apelada, ciente da impossibilidade de regularizar o CNPJ (ou da sua intenção de não o fazer), ter procurado ativamente a Apelante dentro do prazo concedido ou logo após para formalizar a migração ou contratação do novo plano individual/familiar com aproveitamento de carências.<br>A inércia da Apelada em buscar essa alternativa, após ter sido devidamente notificada da situação e da possibilidade de continuidade com aproveitamento de carências, não pode ser imputada à operadora. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe deveres anexos a ambas as partes, incluindo o de colaboração e informação." (e-STJ fls. 466/468)<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, no caso concreto, houve confirmação de leitura/abertura do e-mail, atestada pelo laudo técnico, de modo que a recorrente, que é a titular da empresa individual A S DOS SANTOS LIMA, foi devidamente cientificada de que o CNPJ de sua empresa estava inapto, que essa inaptidão levaria ao cancelamento do plano de saúde coletivo se não regularizada em 60 dias e que existia a possibilidade de contratar um novo plano com a Amil, aproveitando as carências já cumpridas.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024).<br>2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico.<br>3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.229.942/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino".<br>2. No caso, as instâncias ordinárias confirmaram o envio da notificação prévia à inscrição ao endereço eletrônico cadastrado, declarado pelo consumidor ao fornecedor credor e consideram suficiente a providência "diante das circunstâncias no caso concreto".<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.143/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 27/5/2025.)<br>E reconhecida a regularidade da notificação prévia, não há que se falar em violação da boa-fé que enseje condenação ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Ademais, no que se refere aos danos morais, a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% sobre o valor da causa os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente aos patronos recorridos, ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA