DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEIE TRATAMENTO PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG) PARA A AUTORA., DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. A AGRAVANTE ALEGA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, TENDO EM VISTA A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS E O RISCO DE COMPROMETIMENTO IRREVERSÍVEL DAS HABILIDADES SOCIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA CRIANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSIDERANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reforma da concessão de tutela de urgência, em razão da irreversibilidade econômica do custeio ilimitado de tratamento pelo método MIG, sem evidência de superioridade e com disponibilidade de terapias convencionais na rede credenciada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com a devida vênia, verificada a manifesta inexistência da probabilidade do direito da recorrida por conta da violação a inúmeros dispositivos de lei federal; da irreversibilidade da medida; da ausência de prejuízo por conta de a recorrente disponibilizar inúmeros tratamentos multidisciplinares reconhecidamente eficazes pelos órgãos técnicos oficiais (ANS) para o seu tratamento e; em razão do aresto recorrido contrariar a jurisprudência pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o r. decisum merece reforma, como se passará a demonstrar. (fl. 448)<br>  <br>Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a existência concomitante de três requisitos prescritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; (iii) reversibilidade da medida. No caso, não se verifica ao menos um desses requisitos. O art. 300, caput, do CPC permite ao juiz do feito conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o § 3º desse mesmo dispositivo da lei adjetiva, veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. (fls. 448-449)<br>  <br>Com isso, tem-se que as alegações da recorrida não superam a condição imposta pelo §3º, do art. 300, do CPC, pois, no caso em exame, mostra-se inquinada à presença do requisito negativo "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", na medida em que o alto custo do tratamento e sem qualquer limite, bem como a ausência de qualquer elemento que comprove a possibilidade de eventual pagamento pela recorrida, demonstra de forma evidente a lesão grave e irreparável, ainda mais quando declara que não tem condições para o pagamento das custas processuais e dos ônus de sucumbência, tanto que é beneficiário da justiça gratuita. Concedida a tutela de urgência, a recorrente estaria obrigada a custear tratamento ilimitado, fora de sua rede credenciada e sem qualquer limite estabelecido em relação ao valor dos preços praticados pela clínica. Dessa forma, se revertida a decisão, os elevados custos (R$ 26.000,00 mensais) do tratamento JAMAIS SERÃO RESSARCIDOS, em manifesto desequilíbrio contratual, como vem acontecendo e que é teratológico!! Inclusive, a recorrida confessa que não possui condições de arcar com as custas processuais, ou seja, não tem condições de ressarcir a recorrente dos custos que ela vem incorrendo no custeio de tratamento em rede particular quando revertida a decisão liminar. (fl. 449)<br>  <br>Além disso, também há que se considerar a ausência da urgência para a concessão da liminar. Como se verifica, a recorrida tem mais de 5 anos de idade e padece da enfermidade desde o seu nascimento e o tratamento pretendido, como comprovado, pode ser realizado junto à rede credenciada da Unimed de Ourinhos. Dessa forma, não há que se alegar a urgência na pretensão, pois seu tratamento está autorizado para ser realizado junto à rede credenciada da recorrente. Vale frisar que, no momento da contratação, a recorrida foi devidamente informada acerca da cobertura da rede credenciada, dos limites contratuais, da área geográfica etc., portanto, não se verifica a urgência alegada, ainda mais quando o tratamento está autorizado. (fl. 450)<br>  <br>Por fim, também não há a probabilidade de direito para a manutenção da tutela de urgência que se visa reformar, como pacificado por esse Egrégia Corte. Como narrado, verifica-se que a recorrida não comprovou o fato constitutivo de direito, como exige o art. 373, I, do CPC. Isso porque, não demonstrou a superioridade técnica do tratamento pretendido (MIG) em detrimento dos convencionais oferecidos pela recorrente, cujos métodos são reconhecimentos pela literatura especializada e integram o rol de procedimento obrigatórios da ANS. A controvérsia reside na obrigatoriedade de custeio de tratamento sem qualquer evidência científica de superioridade e de eficácia, realizado fora da rede credenciada da requerida, COMO JÁ RECONHECIDO PELO NAT-JUS. (fl. 451)<br>  <br>E, como mencionado por esse órgão técnico e imparcial de assessoramento do Judiciário Paulista, o tratamento buscado NÃO POSSUI EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA, assim como ficou assentado que o uso de vestimentas especiais (como que se vale o método MIG) não são de cobertura obrigatória, nos termos da art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/96, razão pela qual a requerida não deve ser compelida a custeá-lo. (fl. 452)<br>  <br>Por conseguinte, inexistindo a probabilidade de direito invocada pela recorrida para a concessão da tutela de urgência resta afrontado o artigo 300, do Código de Processo Civil, aliado ao fato de que há evidente risco de dano irreparável à recorrida, na medida em que, como é incontroverso, a recorrente disponibilizou tratamento à recorrida dentro dos limites contratados, a reforma do v. acórdão é medida que se impõe. (fl. 470)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA