DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WARNER CHAPPELL MUSIC BRASIL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por simples interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e por deficiência na demonstração da divergência (Súmula n. 284 do STF).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.830-2.848.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação declaratória de rescisão de contratos de direitos autorais.<br>O julgado foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RESCINDIDO OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE EDIÇÃO E CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, QUE SE SUCEDERAM ENTRE AS DECADAS DE 1970 E 1980, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.988/73. QUANTO AOS CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS, RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO PELA OBRA MUSICAL, SENDO CERTO QUE A SUA EXTINÇÃO SE SUBORDINA AO DIREITO COMUM. ARTS. 473 E 475 DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO ACONTECE EM RELAÇÃO A RESCISÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO. PELAS DISPOSIÇÕES DO ART. 65 DA LEI Nº 5.988/73, "QUAISQUER QUE SEJAM AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, O EDITOR É OBRIGADO A FACULTAR AO AUTOR O EXAME DA ESCRITURAÇÃO NA PARTE QUE LHE CORRESPONDE, BEM COMO A INFORMÁ- LO SOBRE O ESTADO DA EDIÇÃO.". DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO QUE SE IMPÕE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. INEXITÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS AO AUTOR QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FAZER SUBSISTIR INTEGRO OS CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, E, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, EVENTUALMENTE EXISTENTES NO JULGADO. OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES TÊM POR OBJETO SANAR SUPOSTAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES E ERRO MATERIAL APONTADOS NO V. ACÓRDÃO, BEM COMO, PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. O V. ACÓRDÃO ABORDOU E DECIDIU TODOS OS PONTOS POSTAS A EXAME. A VIA ORA ELEITA NÃO É A ADEQUADA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 141 e 492 do CPC, porque o acórdão teria julgado extra petita ao condenar ao pagamento de valores relativos a obras listadas, sem pedido específico e sem correlação com a demanda, e teria violado o princípio da congruência/adstrição;<br>b) 52 da Lei n. 5.988/1973, já que os contratos qualificados como de cessão teriam operado transferência definitiva e ampla de direitos patrimoniais, não se confundindo com edição, e não comportariam resilição por mera vontade;<br>c) 489, § 1º, e 1.022, I, II, III, do CPC, porquanto o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao transcrever cláusula de cessão sob o título "Do Contrato de Edição", teria deixado de enfrentar a demonstração de que diversas obras não eram do autor ou não estavam editadas pela recorrente e teria faltado fundamentação específica sobre os pontos suscitados nos embargos;<br>d) 1.025 do CPC, visto que mencionado para fins de prequestionamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que cláusulas com "sub-rogação" em contratos antigos poderiam ser tratadas como edição e ao admitir rescisão e condenação correlata, divergiu do entendimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo proferidos nas Apelações n. 0024958-46.2020.8.26.0100, 1032760-15.2019.8.26.0100 e 0026199-21.2021.8.26.0100, que reconheceram a natureza de cessão com transferência ampla e indevida a resilição unilateral.<br>Portanto, requer o provimento do recurso para que se reforme parcialmente o acórdão, a fim de considerar rescindidos apenas os contratos de edição juntados (editora Balaio) e manter hígidos os demais contratos de cessão, bem como para afastar a condenação ao pagamento de valores relativos às obras mencionadas<br>Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a contradição/obscuridade apontada, com saneamento dos vícios e rejulgamento dos pontos controvertidos.<br>Contrarrazões às fls. 2.628-2.647.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteou a rescisão dos contratos de direitos autorais e o retorno das obras à sua gestão, com tutela de urgência para interromper efeitos contratuais e determinar depósito judicial dos rendimentos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir os contratos de utilização e edição, a partir da data da sentença, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a rescisão apenas dos contratos de edição, manteve hígidos os contratos de cessão, e condenou a ré ao pagamento de valores devidos pela produção e administração das obras artísticas indicadas na inicial, a serem apurados em liquidação, com sucumbência recíproca e honorários fixados sobre os respectivos parâmetros.<br>II - Arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, III, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega contradição na transcrição de cláusula de cessão sob o título "Do Contrato de Edição", omissões quanto a obras não cadastradas ou não editadas pela recorrente, e ausência de fundamentação específica sobre tópicos dos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando que todos os pontos foram enfrentados e que a via eleita não serve para rediscutir matéria.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à contradição, omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vícios a justificar integração do julgado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Os embargos de declaração também foram devidamente fundamentados.<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>III - Arts. 49 e 50 da Lei n. 9.610/1998 e 52 da Lei n. 5.988/1973<br>A recorrente afirma que o acórdão teria desqualificado cessões amplas ao tratar "sub-rogação" e participação remuneratória como elementos de edição, ofendendo regras de transferência definitiva de direitos patrimoniais.<br>O acórdão recorrido diferenciou edição e cessão, manteve hígidos os contratos de cessão e rescindiu apenas os de edição, destacando a "sub-rogação" e a amplitude da transferência nas cessões, bem como a obrigação de prestação de informações em edição.<br>A questão relativa à alegada desqualificação das cessões foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na análise das cláusulas contratuais e do conteúdo dos instrumentos, ou seja, a controvérsia versa sobre interpretação de cláusulas contratuais.<br>A revisão desse entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>4. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis<br>.5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial .<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1982615 RJ 2021/0288190-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022.)<br>IV - Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, constata-se que tais dispositivos não foram objeto de debate, análise ou decisão pelo Tribunal de origem.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que os referidos artigos - nem as matérias jurídicas neles contidas, especialmente quanto ao princípio da congruência e à vedação ao julgamento extra petita - foram expressamente examinados ou implicitamente considerados como fundamento da conclusão adotada pela Corte estadual.<br>Registra-se que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a matéria relativa aos arts. 141 e 492 do CPC não foi suscitada nas razões dos aclaratórios, de modo que o Tribunal local não foi instado a se pronunciar sobre tais dispositivos, permanecendo ausente o indispensável prequestionamento.<br>Nessas condições, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento relativamente aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O prequestionamento constitui requisito constitucional indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, pois delimita a matéria efetivamente decidida no acórdão recorrido, sobre a qual o Tribunal Superior pode exercer o controle de legalidade.<br>Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356 do STF:"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ", que vedam o conhecimento do recurso quando a questão federal não foi examinada pelo Tribunal de origem nem suscitada oportunamente em embargos de declaração.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos envolvendo contratos similares, quanto à natureza de cessão e edição.<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA