DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PBG S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à indenização.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.4587 ):<br>VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Desprendimento de revestimento<br>de cerâmica. Sentença que julgou o pedido procedente em<br>parte. Autor e réu que apelaram. INÉPCIA DA INICIAL. Petição inicial que da descrição dos fatos, decorre logicamente o pedido. Preliminar afastada. DECADÊNCIA. Prazo de indenização que se subsume ao<br>artigo 205 do CC. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Processo suficientemente instruído. Preliminar afastada. SENTENÇA EXTRA PETITA. Inocorrência. Questões que se relacionam com o próprio mérito da demanda, qual seja, questão técnica abordada no laudo pericial. Preliminar afastada.<br>MÉRITO. DANOS MATERIAIS. Comprovação do erro de fabricação das peças pela ré. Extensão dos danos e da indenização que será apurada em nova instrução processual. Sentença mantida neste ponto.<br>DANOS MORAIS. Mero dissabor decorrente de inadimplemento da relação contratual que não enseja dano<br>moral. Recursos não providos, afastadas as preliminares.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.4613 ).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta ofensa ao art. 445 do Código Civil, por decadência de vício redibitório, afirmando que o Tribunal a quo afastou a prejudicial sob o argumento de que "tratando-se de vício redibitório (oculto), o adquirente poderá reclamar indenização  a qual prescreve em 10 anos (artigo 205 do Código Civil)" sem distinguir prescrição de decadência e sem aplicar o prazo específico do art. 445 do CC, inclusive seus prazos máximos de 180 dias (móveis) e 1 ano (imóveis) na hipótese de vício oculto (fls. 5099-5100).<br>Aponta violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, ao indeferir provas oportunamente requeridas (perícia para extensão dos prejuízos, ofícios e testemunhas), com fundamento em laudo de ação de produção antecipada de provas. Transcreve o art. 369: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais  para provar a verdade dos fatos  " e o art. 370: "Caberá ao juiz  determinar as provas necessárias  Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", além do art. 371 (fl. 5103). Argumenta que o laudo da produção antecipada tinha objeto diverso (defeito de fabricação), não abrangendo nexo causal, extensão dos danos e culpa concorrente, e que a decisão naquela ação não impediria prova pericial na ação indenizatória (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC, fls. 5101-5102).<br>Argumenta violação do art. 403 do Código Civil por ausência de nexo causal direto e imediato, sustentando que o próprio laudo pericial utilizado pelo acórdão reconheceu que "a forma de assentamento, realizada em desacordo com a norma, é um dos agentes  causador dos destacamentos", e que, "via de regra, se assentadas em dupla camada, as peças não tendem a se soltar" (fls. 5105-5107).<br>Alega violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil por ausência de comprovação dos danos materiais na fase de conhecimento, afirmando que o acórdão reconheceu que "será aberta novamente instrução processual para apurar os danos materiais pretendidos" por culpa da autora (fl. 5108), quando os prejuízos deveriam estar comprovados para fins de condenação, vedando indenizações hipotéticas (fls. 5108-5109). Transcreve o art. 402: "Salvo as exceções  as perdas e danos  abrangem  o que razoavelmente deixou de lucrar" e novamente o art. 403 (fl. 5108).<br>Sustenta violação do art. 945 do Código Civil, afirmando existir culpa concorrente da autora pelo assentamento inadequado, conforme laudo pericial, devendo reduzir-se o quantum indenizatório pela metade (fl. 5110).<br>Aponta violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, invocando a tese do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido  Não se aplica  em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (fls. 5111-5112).<br>Argumenta violação dos arts. 85, caput e § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, por não redistribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência e não considerar o proveito econômico obtido com a alteração do termo inicial dos juros de mora (redução de aproximadamente 43/44 meses), devendo os honorários observar os percentuais sobre condenação/proveito econômico e a sucumbência recíproca (fls. 5113-5115). Transcreve o art. 86: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (fl. 5114).<br>Sustenta violação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, requerendo a readequação dos consectários legais a partir de sua vigência: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela "taxa legal" (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único), conforme nova redação: "Art. 389.  Parágrafo único.  será aplicada a variação do IPCA  " e "Art. 406.  § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial  Selic, deduzido o índice de atualização monetária  § 2º A metodologia  será definida pelo Conselho Monetário Nacional  § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo  será considerado igual a zero" (fls. 5115-5116).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.5089-5137 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.5138-5140 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de reparação de danos proposta por CONX Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra PBG S.A alegando vício redibitório em revestimentos cerâmicos utilizados no empreendimento "Village Vip", com descolamentos e outros defeitos, pleiteando indenização por danos materiais (parte certa e parte a liquidar) e danos morais. Sentença de parcial procedência condenou a ré em danos materiais a apurar, afastando danos morais; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por danos materiais, afastou preliminares (inépcia, decadência, cerceamento) e confirmou a inexistência de dano moral; embargos de declaração foram, em sequência, rejeitados; depois, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, houve novo julgamento dos embargos e acolhimento com efeitos modificativos para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação indenizatória; novos embargos foram rejeitados (fls. 5085-5094).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento ao recurso deixou claro que foram constatados defeitos , de fato, no empreendimento, que houve perícia, que as provas indeferidas não causaram cerceamento de defesa, que os honorários deveriam ser mantidos já que o recurso foi provido em parte ínfima (fls. 5044-5045; 4589-4592).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>No mérito, quanto a alegação de decadência e violação do artigo 405,CC, não cabe o provimento recursal.<br>Na verdade, uma coisa é a pretensão redibitória, outra é a pretensão de perdas e danos. Requerimentos citados com prazos distintos. Assim, a pretensão de perdas e danos, de fato, sujeita-se ao prazo geral previsto no artigo 205, CC.<br>Esse é o entendimento pacificado nesta corte, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º).<br>2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC.<br>3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa, com suposta violação aos artigos 369 ao 371, CC, também não assiste razão ao requerente.<br>É assente neste tribunal que a prova é produzida para o juiz que, tem o poder de controlá-la, deferi-la ou não, de acordo com seu convencimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE<br>PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames.<br>4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.201.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Quanto as teses suscitadas de ausência de nexo causal, comprovação de danos e culpa concorrente, melhor sorte não socorre o recorrente.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a existência de defeitos de fabricação nas peças cerâmicas e o nexo causal com os danos verificados no empreendimento foram comprovados por laudo pericial, afastando a alegação de cerceamento de defesa e mantendo a apuração dos danos materiais em liquidação (fl. 4587).<br>"Concluiu o d. perito que "Daquilo que restou anteriormente exposto, tem-se que o revestimento cerâmico aplicado no empreendimento levado a cabo pela requerida, e denominado "Village Vip", apresenta problemas em seu revestimento cerâmico de pisos e paredes, representados pelo destacamento dessas peças. ( ) Portanto, é possível dizer que quando do destacamento da peça cerâmica, a argamassa de assentamento permanece fixada à base sobre a qual foi aplicada (solo ou parede)"" (fls. 4592-4593).<br>"Ainda, "Desta forma, é possível dizer que a resistência da argamassa aplicada no assentamento das peças cerâmicas em parede atendem e superam os limites fixados na norma e, portanto, não explicariam os destacamentos observados." ( ) "Isso mostra, portanto, que as placas cerâmicas têm apresentado uma tendência de expansão maior do que os limites sugeridos em norma e essa particularidade tem contribuído para maior probabilidade de ocorrência de deslocamentos, já que as tensões geradas são maiores"" (fls. 4593).<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não há defeito de fabricação e que o descolamento decorreu de assentamento inadequado, com necessidade de nova instrução probatória, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à violação do artigo 85, §11, CPC e a impossibilidade de majorar os honorários de sucumbência , mesmo diante de vencimento ínfimo, assiste razão ao recorrente.<br>O STJ já avaliou a questão no tema 1059, veja-se:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do tema 1059, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte, razão pela qual reformo o acórdão para afastar a majoração dos honorários de sucumbência a serem pagos pela recorrente.<br>Quanto a suposta necessidade de redistribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência -entendo a questão não devidamente pré questionada, já que não tratada pelo órgão fracionário.<br>Como bem se observa, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018).<br>Por fim, quanto à aplicação da taxa SELIC, assiste razão ao recorrente.<br>O STJ após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte.<br>Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra, bem como para que seja afastada a majoração dos honorários advocatícios em segunda instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA