DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.294-1.295):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.<br>2. A decisão atacada fundamentou-se na presença de dolo específico e na materialidade delitiva, evidenciada pela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com informações falsas, além de documentos com assinaturas falsificadas.<br>3. A dosimetria da pena considerou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do município e do prejuízo de R$ 285.361,75.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base em dolo específico e materialidade delitiva, pode ser mantida sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, considerando a fundamentação utilizada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A impossibilidade de reexame de provas impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de dolo específico e materialidade delitiva, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a fundamentação utilizada para a negativação da culpabilidade e das consequências do crime foi idônea, considerando o prejuízo ao erário e a situação de penúria do município.<br>8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e suficiente para manter a decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.340-1.343).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XLVI, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto o STJ teria rejeitado embargos de declaração sem enfrentar teses relevantes, inclusive divergência interna do TRF da 5ª Região sobre patamares de exasperação, apontando, ainda, ofensa ao princípio da igualdade, ante a dispar idade de tratamento na dosimetria em casos análogos.<br>Alega que a condenação teria se baseado na condição de prefeita e na assinatura de termos com informações e assinaturas falsas, sem prova do dolo específico exigido pelo tipo penal, assinalando que a Súmula n. 7 do STJ foi indevidamente utilizada para obstar a revaloração jurídica dos fatos quanto ao dolo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.300-1.309):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, devendo a decisão atacada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, cumpre ressaltar o entendimento de que " a  fundamentação per relationem é reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria, ainda que sucinta" (AgRg no HC n. 831.046/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.), como ocorreu no presente caso, na qual a decisão agravada trouxe elementos de convicção para não acolher os pedidos defensivos.<br>No mais, reconstituo os fundamentos da decisão agravada (fls. 1253-1261-grifei):<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para desprover o apelo interposto (fls.1076-1084 -grifei):<br> .. <br>4. Face à evidência avassaladora de provas materiais da não execução parcial do objeto conveniado, restou à defesa a linha argumentatória da não responsabilização pessoal da gestora municipal pelos fatos. Ocorre que a apelante assinou o convênio em nome do Município e assinou termo final de aceitação da obra, dando conta, falsamente, de que o objeto do convênio teria sido integralmente cumprido.<br>5. Alega-se que a prefeita não teria a obrigação de fiscalizar as obras, mas sim os engenheiros designados para tal. Ocorre que, curiosamente, há dois termos finais de aceitação da obra, ambos subscritos pela apelante, mas cada um assinado por supostos "engenheiros responsáveis" diferentes. No entanto, as assinaturas são falsas. Conforme referido em sentença: "Moacir Viana Sobreira peticionou nos autos do Inquérito Civil n. 1.15.002.001430/2014-54, comunicando que "(..) em nenhum momento apôs sua assinatura no Termo de Recebimento, isso, por um motivo simples: o Sr. Moacir Viana Sobreira foi demitido da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira - CE no ano de 2005 (..)" (fl. 135 do arquivo "1430-2014-54 VOL 1. pdf". E mais, "ROBERTO WAGNER LEITE MACHADO afirmou, em interrogatório judicial, que, enquanto ocupou os cargos comissionados de gerente de engenharia e de responsável técnico do Município, fiscalizou, na melhor técnica possível, as obras que foram realizadas dentro do cronograma assinalado. Entretanto, salientou que recebeu uma melhor proposta de emprego, razão pela qual deixou o cargo que ocupava na edilidade, fato ocorrido durante a execução do esgotamento sanitário de Quitaiús" (identificador nº 4058102.17517505).<br>6. Logo, por não haver cumprimento integral do convênio, como afirmado nos termos assinados pela ré, e por constarem deles assinaturas falsas dos engenheiros que seriam os responsáveis pela fiscalização, tais documentos são ideologicamente e materialmente falsos. Assim, nos termos do convênio, além de ser a responsável pelo acompanhamento da aplicação dos recursos repassados pela União, a apelante apresentou na prestação de contas documentos falsos, não havendo que se falar em ausência de prova de conduta dolosa.<br>7. Portanto, inconteste a materialidade e a autoria delitivas.<br>8. Quanto à fixação das reprimendas, tem-se que o tipo assim dispõe:<br> .. <br>9. Na sentença, considerou-se como desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Quanto culpabilidade, face ao IDH do Município, entendeu-se que a conduta da apelante mereceria reprimenda maior que o usual. Quanto às consequências, entendeu-se que o valor nominal do prejuízo - R$ 285.361,75 - também mereceria reprimenda maior que a usual.<br>10. A jurisprudência desta Corte vem acolhendo a tese de que merece maior reprimenda a conduta do gestor que, ignorando a situação de penúria de sua população, desvia recursos públicos. Leia-se:<br> .. <br>11. Da mesma forma, também entende esta Turma que pode ver valorada negativamente a circunstância judicial das consequências do crime em face do valor sonegado. Leia-se:<br> .. <br>12. Quanto à dosimetria, se ausente sentença com fundamentação explícita em sentido contrário, esta Turma vem entendendo que cada circunstância judicial considerada negativa deve aumentar a pena-base em 1/8. Leia-se:<br> .. <br>13. Ocorre que, no caso específico, houve fundamentação explícita para um incremento maior, consoante se extrai do seguinte excerto da sentença:<br>"À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.<br>A maior exasperação da pena-base diante de tão graves circunstâncias judiciais do art. 59 se deve também ao fato de que a intenção do legislador - ao separar em tipos penais distintos as ações dos Prefeitos (Decreto-Lei n. 201/67) e as dos demais servidores públicos (Código Penal) - foi a de reputar que cada circunstância judicial desfavorável ao Prefeito que cometa crimes dessa natureza seja sopesada com maior rigor, principalmente diante da ausência de previsão de dispositivo semelhante ao art. 327, §2º, CP no Decreto-Lei n. 201/67.<br>Considerando-se que os tipos do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e do art. 312, CP cominam a mesma pena privativa de liberdade em abstrato, seria absolutamente contraditório e contrário ao princípio da proporcionalidade prever uma majorante de 1/3 para os servidores públicos normais que ocupem "cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público", e punir o Prefeito - chefe maior da Administração Municipal e responsável por alçar as pessoas aos cargos descritos no art. 327, §2º, CP - de maneira mais branda.<br>Desse modo, fazendo-se uma filtragem constitucional sobre o tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 - à luz do princípio da proporcionalidade e tomando como parâmetro o regime de punição do art. 312 do CP - extrai-se que os critérios de análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP para aquele delito devem ser mais rigorosos. Inclusive, a Corte Regional já entendeu razoável o acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável em caso de peculato (TRF5, ACR 200982000083484, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, DJE - Data: 12/06/2017 - Página: 27).<br>Com base nisso, o aumento da reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável acima elencada se justifica na comparação com a pena que receberia um servidor público ordinário, ocupante de cargo comissionado de inferior hierarquia ao de Prefeito, que cometesse crime de peculato em semelhantes condições às da acusada."<br>14. Esses fundamentos estão calcados em decisão desta Corte, tomada na Apelação Criminal 200982000083484, acórdão referido na sentença. Sabendo-se que não há imposição legal para o patamar de acréscimo por cada circunstância judicial desfavorável, e havendo fundamentação idônea calcada em precedente desta Corte, é de se observar que a Lei fala em patamar de pena "suficiente para a repressão e prevenção do ilícito", disposição que entendo adequada à hipótese, razão pela qual mantenho a reprimenda.<br>15. No entanto, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a sentença não explicitou a motivação para ultrapassar o disposto na Lei Penal que prevê, para o aplicado, o regime inicial semiaberto, quantum trazendo como motivação apenas o fato de haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não autoriza a modificação do que está fixado em Lei, razão ela qual mudo o regime inicial para o semiaberto.<br>16. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação apenas para fixar como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto.<br>17. É como voto.<br>Da análise dos excertos colacionados, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou o dolo da recorrente na prática do delito pelo qual foi condenada sendo que, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar o entendimento de que " a  dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente" (AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025), o que não se verifica no presente caso.<br>Com efeito, a despeito das alegações defensivas, verifico que a negativação da culpabilidade e consequências do crime foram devidamente fundamentadas em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta da recorrente que, na condição de prefeita municipal, tem maior obrigação de conduzir o erário municipal de acordo com o ordenamento jurídico, mormente em se considerando a noticiada situação de penúria do Município, além do grande prejuízo experimentado em decorrência da não conclusão da empreitada, da ordem de R$ 285.361,75 (fl. 1241), revelando-se proporcional o aumento em 2 anos para cada vetorial negativada.<br> .. <br>No mesmo sentido, colaciono os argumentos do parecer ministerial, que passa a integrar os fundamentos dessa decisão (fls. 1241-1244-grifei):<br>8. O recurso é tempestivo, cabível e as matérias em debate foram devidamente prequestionadas. Contudo, o conhecimento do recurso especial encontra óbice em vetos sumulares. Caso assim não se entenda, o recurso especial não deve ser provido.<br>9. O tribunal a quo manteve a condenação da recorrente pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, sustentando que ela assinou o convênio em nome do município e assinou termo final de aceitação da obra, dando conta, falsamente, de que o objeto do convênio teria sido integralmente cumprido. Concluiu, portanto, que há prova do dolo.<br>10. Quanto à dosimetria, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, face ao IDH do município, que ilustra a situação de penúria da sua população, bem como das consequências do crime, em razão do valor nominal do prejuízo (R$ 285.361,75).<br>11. Os pleitos de absolvição e de alteração da dosimetria exigem o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>12. A valoração negativa das circunstâncias referentes à culpabilidade e às consequências do crime foi devidamente fundamentada, assim como o aumento em fração maior do que 1/8, como pretendido pelo recorrente. Veja- se trecho do acórdão:<br> .. <br>13. O crime de responsabilidade tem pena de 2 a 12 anos de reclusão. Assim, considerando que duas foram as circunstâncias judiciais negativadas, verifica-se que o aumento da pena para cada uma delas se deu em 2 anos, o que não se revela desarrazoado ou desproporcional.<br>14. No que se refere aos percentuais de aumento da pena, a legislação brasileira não estipulou um percentual fixo de aumento para cada circunstância judicial desfavorável ou para cada agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e fixar a pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Posto isto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Como se vê, não existe motivo para reconsiderar a decisão agravada, haja vista que restou demonstrada a impossibilidade de absolvição da agravante à luz do óbice da Súmula 7/STJ. Ainda, foi mantida a dosimetria da pena aplicada, diante da verificação de fundamentos concretos que demonstraram a maior reprovabilidade da conduta da agravante que, na condição de prefeita municipal, tem maior obrigação de conduzir o erário municipal de acordo com o ordenamento jurídico, mormente em se considerando a noticiada situação de penúria do Município, além do grande prejuízo experimentado em decorrência da não conclusão da empreitada, da ordem de R$ 285.361,75 (fl. 1241). Revela-se proporcional, portanto, o aumento em 2 anos para cada vetorial negativada, no que foi corroborado pelo parecer do MPF, invocado mediante a técnica de fundamentação per relationem.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 1.304-1.308):<br>Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar o entendimento de que " a  dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente" (AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025), o que não se verifica no presente caso.<br>Com efeito, a despeito das alegações defensivas, verifico que a negativação da culpabilidade e consequências do crime foram devidamente fundamentadas em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta da recorrente que, na condição de prefeita municipal, tem maior obrigação de conduzir o erário municipal de acordo com o ordenamento jurídico, mormente em se considerando a noticiada situação de penúria do Município, além do grande prejuízo experimentado em decorrência da não conclusão da empreitada, da ordem de R$ 285.361,75 (fl. 1241), revelando-se proporcional o aumento em 2 anos para cada vetorial negativada.<br> .. <br>No mesmo sentido, colaciono os argumentos do parecer ministerial, que passa a integrar os fundamentos dessa decisão (fls. 1241-1244-grifei):<br>8. O recurso é tempestivo, cabível e as matérias em debate foram devidamente prequestionadas. Contudo, o conhecimento do recurso especial encontra óbice em vetos sumulares. Caso assim não se entenda, o recurso especial não deve ser provido.<br>9. O tribunal a quo manteve a condenação da recorrente pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, sustentando que ela assinou o convênio em nome do município e assinou termo final de aceitação da obra, dando conta, falsamente, de que o objeto do convênio teria sido integralmente cumprido. Concluiu, portanto, que há prova do dolo.<br>10. Quanto à dosimetria, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, face ao IDH do município, que ilustra a situação de penúria da sua população, bem como das consequências do crime, em razão do valor nominal do prejuízo (R$ 285.361,75).<br>11. Os pleitos de absolvição e de alteração da dosimetria exigem o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>12. A valoração negativa das circunstâncias referentes à culpabilidade e às consequências do crime foi devidamente fundamentada, assim como o aumento em fração maior do que 1/8, como pretendido pelo recorrente. Veja- se trecho do acórdão:<br> .. <br>13. O crime de responsabilidade tem pena de 2 a 12 anos de reclusão. Assim, considerando que duas foram as circunstâncias judiciais negativadas, verifica-se que o aumento da pena para cada uma delas se deu em 2 anos, o que não se revela desarrazoado ou desproporcional.<br>14. No que se refere aos percentuais de aumento da pena, a legislação brasileira não estipulou um percentual fixo de aumento para cada circunstância judicial desfavorável ou para cada agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e fixar a pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Posto isto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.