DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VINICIO CERQUEIRA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretando a prisão preventiva do acusado.<br>O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (no art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Sustenta a defesa, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva<br>Alega que o argumento genérico de que a gravidade abstrata do crime imputado não é fator capaz de determinar a restrição da liberdade de locomoção antes de ser assegurado o devido processo legal e o direito ao contraditório, bem como a desproporcionalidade da medida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A prisão foi decretada nos autos do recurso em sentido estrito do Ministério Público e traz a seguinte fundamentação (fls. 356-360 ):<br> .. <br>Consta do Boletim de Ocorrência que no dia 6 de abril de 2025, nesta Capital, uma equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento pelo Anel Rodoviário, recebeu informações de um morador da região, que não quis se identificar por temer represálias, de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em um aglomerado próximo, tendo o denunciante fornecido as características físicas de um indivíduo que supostamente estava comercializando os entorpecentes no local (doc. 4).<br>Diante disso, a guarnição se posicionou em lugar estratégico, oportunidade em que foi possível visualizar o indivíduo mencionado, posteriormente identificado como Paulo Vinício Cerqueira Soares, ora paciente, segurando uma sacola. Consta que uma pessoa, possivelmente um usuário de drogas, fez contato com Paulo e lhe entregou dinheiro, tendo Paulo entregado algo pequeno em troca. Em seguida, constatada a movimentação típica de tráfico de drogas, os militares se deslocaram em direção ao autuado e, ao acessarem o aglomerado, avistaram-no juntamente com outro indivíduo guardando a referida sacola em um buraco em um muro. Ao perceber a presença dos policiais, o investigado tentou evadir por um beco, mas foi prontamente interceptado e contido. Realizada a busca pessoal, foram localizados 02 (dois) pinos de substância semelhante à cocaína e a quantia de R$20,00 (vinte reais). Ato contínuo, foi arrecadada a sacola que o autuado teria escondido, dentro da qual foram encontrados 11 (onze) pinos de substância semelhante à cocaína, 08 (oito) buchas de substância análoga à maconha e R$20,00 (vinte reais) em moeda corrente.<br>Não bastasse isso, verifica-se que o recorrido ostenta outros registros em sua Certidão de Antecedentes Criminais (doc. 37), constando ao menos duas ações penais em fase de instrução pela suposta prática dos crimes de furto e tráfico de drogas, além da existência em sua FAC (doc. 39) de outro registro anterior pela prática, em tese, do delito de colaboração para o tráfico. Destarte, considerando a existência do crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, imperiosa a decretação da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, como para a aplicação da lei penal, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br> .. <br>Assim, comprovada a existência do crime, pesando contra o recorrido sérios indícios da autoria em delito que guarda elevada gravidade concreta, aliado à sua reiteração delitiva, imperiosa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública<br> .. <br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para decretar a prisão preventiva do recorrido Paulo Vinício Cerqueira Soares.<br>In casu, a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da apreensão de drogas em quantidade de 13 (treze) pinos de cocaína, com massa de 17,5 g, 8 (oito) buchas de maconha, com massa de 27,4 g.<br>Depreende-se, ainda, do acórdão que o paciente ostenta outros registros em sua Certidão de Antecedentes Criminais, constando ao menos duas ações penais em fase de instrução pela suposta prática dos crimes de furto e tráfico de drogas, além da existência em sua FAC de outro registro anterior pela prática, em tese, do delito de colaboração para o tráfico.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Logo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA