DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OCIR AMEIRELES LONDERO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 362, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÁREA DE TERRAS SITUADA DENTRO DE UM TODO MAIOR, NÃO INDIVIDUALIZADO. PERÍCIA TÉCNICA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA NAS ÁREAS QUE SE ENCONTRAM SOB A TITULARIDADE DAS PARTES, DE ACORDO COM AS CERCAS APOSTAS, APONTADO PREJUÍZO DA PARTE AUTORA E ACRÉSCIMO DE ÁREA À PARTE RÉ, EM DESCONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS TITULADOS PELAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. A parte autora demonstrou sua condição de proprietária registral do bem, restando indubitável a legitimidade para postular a retomada de parte da área de terras sua propriedade, no exercício do direito de sequela. Além disso, embora a parte autora não tenha individualizado a área objeto do pedido reivindicatório, tal situação, por si só, não é capaz de prejudicar o direito de ação, uma vez que a retomada da coisa, de quem injustamente a detenha, pode ser exercida e é oponível erga omnes, não exigindo a individualização da área dentro de um todo indiviso no qual se situa, como é a hipótese dos autos. Indubitável que os réus encontram-se na posse de 4,1378ha de área pertencente à parte autora, consoante laudo pericial, de forma que a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe, não obstante a impossibilidade de individualização da área reivindicada. APELO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 380-385, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 560 e 373, I, do Código de Processo Civil, e 1.228 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que a procedência da ação reivindicatória, tal como reconhecida pelo acórdão recorrido, violou a legislação federal ao dispensar a individualização precisa da área litigiosa, requisito indispensável à própria propositura e ao julgamento de mérito da reivindicatória. Afirma que a constatação, por perícia, de área a menor na propriedade das recorridas e de excedente na área do recorrente não supre a necessidade de demarcação da coisa reivindicanda, pois diferenças de medições entre registros antigos e levantamentos modernos são corriqueiras e não permitem concluir pela localização exata da área objeto de posse injusta. Argumenta que, ausente individualização, é inviável aferir com precisão a posse injusta do réu, tornando indevida a imissão dos autores na posse. Por fim, sustenta afronta ao art. 373, I, do CPC, porque as autoras não se desincumbiram do ônus de provar, de modo suficiente, o fato constitutivo do direito, consistente na delimitação da área e na demonstração específica do esbulho (fls. 388-394, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 398-403, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 404-408, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 357-362, e-STJ), não enfrentou de forma explícita os arts. 1.228 do Código Civil e 560 e 373, I, do Código de Processo Civil, ora tidos por violados. A decisão colegiada discorreu sobre o direito de sequela, a desnecessidade de individualização da área na hipótese concreta e a robustez da prova pericial, sem, contudo, analisar especificamente os dispositivos federais apontados pelo recorrente.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, rejeitados conforme acórdão de fls. 380-385, e-STJ, versaram exclusivamente sobre prescrição extintiva e aquisitiva, não tendo por escopo o prequestionamento dos artigos ora invocados. Desse modo, não se operou o debate necessário à viabilização do apelo excepcional, mesmo pela via dos aclaratórios.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que a matéria objeto do recurso especial tenha sido debatida e decidida pela instância ordinária, ainda que implicitamente, sendo imprescindível, no mínimo, que os embargos de declaração tenham suscitado a questão federal para fins de prequestionamento. Não tendo sido os dispositivos legais federais invocados objeto de análise pelo tribunal de origem, tampouco tendo sido provocado por embargos de declaração o debate acerca deles, incide o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ART . 923 DO CPC/73. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO NOJULGAMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA . 1. Ação ajuizada em 27/08/2010.Recurso especial atribuído ao gabinete em 13/03/2017. Julgamento: CPC/2015 .2. O propósito recursal é determinar se a presente ação demarcatória cumulada com queixa de esbulho, ajuizada pelos recorrentes, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel.3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial . Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5 . Nos termos do art. 923 do CPC/73, na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.6. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória, em verdade, não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade .7. A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis.8. A ação demarcatória não se confunde com a reivindicatória, pois por meio desta discute-se o domínio de imóvel certo, perfeitamente identificado e que não sofre debates em torno de suas linhas divisórias, enquanto que, por intermédio daquela, objetiva-se definir quais os limites territoriais entre prédios que, embora possam estar formalmente descritos no título aquisitivo, em termos materiais ensejam discussão quanto à exata localização de suas fronteiras .9. A ação demarcatória não objetiva somente a declaração de reconhecimento de domínio, uma vez que vem necessariamente atrelada à pretensão de demarcação da área controversa. Contudo, diante da natureza petitória da ação demarcatória, inviável o seu ajuizamento enquanto pendente de julgamento ação possessória, nos termos do que preceituado no art. 923 do CPC/73 .10. Conquanto se tenha concluído pela impossibilidade do ajuizamento da ação demarcatória enquanto pendente de julgamento ação possessória, verifica-se que, na hipótese, não se mostra mais útil a discussão acerca da aplicabilidade do art. 923 do CPC/73.11 . Não estando mais pendente o julgamento de ação possessória, e tendo-se ainda em mente que o art. 923 do CPC/73 prevê apenas uma condição suspensiva para o ajuizamento da ação demarcatória, não há qualquer razão que, neste momento, justifique a sua extinção.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido .<br>(STJ - REsp: 1655582 MT 2017/0036629-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMÓVEL POR ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA O DIREITO DE PROPRIEDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA O FATO GERADOR DO IMPOSTO E OS EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO . MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. ART. 1.228 DO CC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A controvérsia diz respeito à suposta necessidade de ser reconhecida a isenção tributária sobre o imóvel em questão por tratar-se de área de preservação ambiental . 2. O acórdão recorrido consignou: "II. 3. Da isenção tributária ( ..) No tocante ao tema da isenção, neste caso em análise, não cabe tratar sobre a exigibilidade do pedido administrativo em si, mas sim sobre a propriedade do imóvel à época do fato gerador tributário. Isto porque, a isenção tributária é admitida quando se vislumbram todas as circunstâncias que autorizam a diferenciação entre o sujeito passivo e os demais contribuintes. Outrossim, dispõe o art. 324 do Código Tributário Municipal, acerca do pleito de isenção:( ..) Sendo assim, resta claro que a limitação administrativa não interfere no direito de propriedade, mas, tão-somente, impõe obrigações ao proprietário. Como bem destacado no decisum, "os créditos executados nos autos são decorrentes de dívida de IPTU. Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, razão pela qual o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título. No caso dos autos, o embargante, por ser proprietário do imóvel na data do fato gerador do IPTU, situação concreta não questionada, é o contribuinte do imposto, situação que em nada se modifica pelo fato de existir a restrição administrativa . Como bem destacado pelo Município embargado, não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação, pois, ausente exceção expressa em lei. Resta claro, assim, que a exação tributária em questão não é definida pela utilidade do imóvel, mas sim pela propriedade. Portanto, tendo havido o fato gerador, resta hígida a cobrança do imposto em execução" (mov. 44 .1)(destaquei). (..) Destarte, não merece reforma a sentença que concluiu pela responsabilidade da parte apelante quanto ao tributo, devendo assim, ser desprovido o apelo da parte embargante"(fls. 186-191, e-STJ).3. Quanto à alegada ofensa ao art . 1.228 do CC, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 211 do STJ.Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de base à conclusão adotada pelo Tribunal de origem . 4. Recurso Especial não conhecido.<br>(STJ - REsp: 1801830 PR 2019/0063640-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)<br>Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA