DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS KOSTENBADER VALLE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489 do Código de Processo Civil e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ .<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo, formulado para que se defira tutela recursal de urgência, inclusive com determinação de depósito em juízo de valores e de abstenção de atos pela agravada.<br>Contraminuta às fls. 2.816-2.828.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação declaratória de rescisão de contratos de direitos autorais.<br>O julgado foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RESCINDIDO OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE EDIÇÃO E CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, QUE SE SUCEDERAM ENTRE AS DECADAS DE 1970 E 1980, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.988/73. QUANTO AOS CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS, RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO PELA OBRA MUSICAL, SENDO CERTO QUE A SUA EXTINÇÃO SE SUBORDINA AO DIREITO COMUM. ARTS. 473 E 475 DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO ACONTECE EM RELAÇÃO A RESCISÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO. PELAS DISPOSIÇÕES DO ART. 65 DA LEI Nº 5.988/73, "QUAISQUER QUE SEJAM AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, O EDITOR É OBRIGADO A FACULTAR AO AUTOR O EXAME DA ESCRITURAÇÃO NA PARTE QUE LHE CORRESPONDE, BEM COMO A INFORMÁ- LO SOBRE O ESTADO DA EDIÇÃO.". DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO QUE SE IMPÕE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. INEXITÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS AO AUTOR QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FAZER SUBSISTIR INTEGRO OS CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, E, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, EVENTUALMENTE EXISTENTES NO JULGADO. OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES TÊM POR OBJETO SANAR SUPOSTAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES E ERRO MATERIAL APONTADOS NO V. ACÓRDÃO, BEM COMO, PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. O V. ACÓRDÃO ABORDOU E DECIDIU TODOS OS PONTOS POSTAS A EXAME. A VIA ORA ELEITA NÃO É A ADEQUADA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido se manteve omisso quanto à alegação de inexistência de contratos de cessão e à natureza de edição de todos os instrumentos, já que não enfrentou, de modo expresso, os pedidos liminares de urgência e evidência formulados na apelação adesiva, pois incorreu em contradições ao reconhecer efeitos retroativos e, ao mesmo tempo, indeferir a tutela de abstenção e depósito.<br>Além disso, não apresentou fundamentação específica sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração, uma vez que não examinou, pontualmente, as teses vinculadas aos arts. 1.022, I-II-III, e ao art. 489, caput, § 1º, em seus incisos, do Código de Processo Civil, visto que permaneceu sem sanar obscuridades, omissões e falta de fundamentação indicada;<br>b) 4º, 49, 50, 51, 53, 56 e 61 da Lei n. 9.610/1998, porque a decisão de origem teria violado a interpretação restritiva dos negócios autorais, reconhecendo cessões em quer se apontou licenciamento editorial, já que os contratos deveriam ter sido considerados de edição, com possibilidade de resilição e prestação de contas reforçada, pois o acórdão não observou as limitações da cessão quanto a modalidades de utilização existentes à data do contrato, porquanto não aplicou corretamente o regime do contrato de edição e os deveres correlatos, uma vez que não reconheceu a natureza editorial das avenças e os efeitos respectivos, visto que desconsiderou a obrigatoriedade de prestação de contas em favor do autor e o entendimento de que, na dúvida, a interpretação se restringe ao necessário à finalidade do contrato.<br>Portanto, requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados, se reforme parcialmente o acórdão, se declare a natureza de edição de todos os contratos e se defira a tutela recursal para abstenção de atos e depósito de valores.<br>Requer ainda o provimento do recurso para que, subsidiariamente, se anule o acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico das teses.<br>Contrarrazões às fls. 2.678-2.697.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão de contratos de direitos autorais em que a parte autora pleiteou a rescisão dos contratos de edição, o reconhecimento de efeitos retroativos à notificação extrajudicial, a condenação da ré ao pagamento dos valores não repassados e a concessão de tutela de urgência e evidência.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindindo os contratos de utilização e edição de fls. 87-281, a partir da data da sentença, e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar rescindidos apenas os contratos de edição, manter hígidos os contratos de cessão de direitos autorais e condenar a ré ao pagamento dos valores devidos ao autor pelas obras indicadas, com sucumbência recíproca e honorários em 10% para cada parte nos respectivos polos.<br>II - Art. 489 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à inexistência de contratos de cessão e à natureza de edição dos instrumentos, bem como omissão específica sobre os pedidos liminares de abstenção de atos e depósito de valores.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela inexistência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão e registrou que o acórdão abordou e decidiu todos os pontos postos a exame.<br>Ao tratar da tutela recursal, o acórdão recorrido assentou: "Com relação a antencipação da tutela recursal, não se observa o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão de tutela pretendida".<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre a natureza dos contratos, à análise dos pedidos liminares de urgência e evidência, à suposta contradição quanto aos efeitos retroativos e à negativa de tutela, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu não haver vícios aptos a nulificar o acórdão recorrido, apreciando o tema e negando a tutela por ausência de perigo de dano.<br>III - Arts. 4º, 49, 50, 51, 53, 56 e 61 da Lei n. 9.610/1998<br>A recorrente afirma que todos os contratos tinham natureza de edição, que a interpretação deveria ser restritiva em favor do autor, que a cessão não poderia abranger modalidades posteriores, e que houve desrespeito às regras de prestação de contas.<br>O acórdão recorrido distinguiu contratos de cessão e de edição, reconheceu a rescisão dos de edição por descumprimento do art. 65 da Lei n. 5.988/73 e manteve hígidos os de cessão, por constante previsão expressa de cessão onerosa e sub-rogação de direitos, além de negar a antecipação de tutela e fixar condenação da ré ao pagamento dos valores devidos pelas obras específicas.<br>A questão relativa à alegada natureza exclusivamente editorial dos instrumentos e às limitações da cessão foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais e na qualificação dos instrumentos como contratos de cessão ou de edição, conforme o conteúdo.<br>A revisão desse entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>4. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis<br>.5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial .<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1982615 RJ 2021/0288190-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA