DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAVEMA ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 52, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - ADMISSIBILIDADE - ART. 85, § 14, C.C. ART. 283 DO CPC ARTS. 23 E 24 § 1º DA LEI Nº 8.906/94 - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 56/70, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa ao art. 85, § 13, do CPC.<br>Sustentam, em síntese, a impossibilidade de execução autônoma dos honorários sucumbenciais arbi trados em embargos à execução, e que a referida verba deve ser acrescida ao débito principal.<br>Contrarrazões às fls. 77/81, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 84/85, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 88/97, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No acórdão recorrido, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença destinada à execução dos honorários de sucumbência arbitrados em embargos à execução, consoante denotam os seguintes trechos (fls. 52/53, e-STJ):<br>O fato do valor dos honorários dever ser agregado na fase de cumprimento de sentença ao restante da dívida na hipótese a que alude o art. 85, § 13, do CPC não tolhe, ante sua natureza alimentar, o direito do advogado de executa-los por via autônoma, para a qual detém legitimidade, na forma que melhor lhe convier, ausente qualquer prejuízo ao executado (CPC, art. 283, c.c. art. 85, § 14, CPC; Lei nº 8.906/94, art. 23, c.c. art. 24, § 1º).<br>No sentido: REsp 958.327/DF, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, DJ 04.09.08; AgRg no Ag 866.832/DF, Rel. Min. Jane Silva, DJ 04.08.08; REsp 859.698/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24.04.08; EDcl no REsp 775.115/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.06; REsp 720.626/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 31.08.07; AgRg no Ag 720.126/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06; REsp 702.162/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.04.06; REsp 685.742/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.11.05; REsp 671.512/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27.06.05; REsp 665.128/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 03.05.07; REsp 595.242/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.05.05; REsp 541.308/RS, Rel. p/ acórdão Min. Castro Filho, DJ 08.03.04; REsp 487.535/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.02.05; REsp 119.862/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 17.11.97).<br>Nesta Corte: Agravo de Instrumento nº 2176950-29.2020.8.26.0000, de Pontal, Rel. Des. Jacob Valente, j. 12.02.21; Agravo de Instrumento nº 2289331-77.2020.8.26.0000, de Osasco, Rel. Des. Thiago Siqueira, j. 02.02.21; Apelação nº 0007783-30.2019.8.26.0082, de Boituva, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 28.01.21.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da aplicação do Princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de prejuízo ao executado, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). 1. O art. 85, § 13, do CPC/2015 assegura ao advogado a faculdade de executar, em conjunto ou separadamente, as verbas de sucumbência fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Terceira Turma. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.145.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. 3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". 4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". 5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. 6. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite regular do incidente de cumprimento de sentença. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2836090/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJEN 26/09/2025; AgInt no AREsp 2583332/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJEN 24/09/2025; e AREsp 2736854/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação DJe 27/11/2024.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA