DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP - MT, suscitado.<br>Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 1018276-87.2025.4.01.3600, a partir do recebimento pela Delegacia de Polícia de Paranaíta/MT de duas denúncias anônimas nos dias 13/3/2024 e 17/32024, em que se relatou que Felipe Lima Fonseca, Luan Henrique Morais Scatola e Mario Eduardo da Silva Guimarães comercializavam ilegalmente armas de fogo e munições na cidade de Paranaíta - MT.<br>O procedimento investigativo tramitava perante a 1ª Vara da Comarca de Paranaíta, juízo que determinou várias buscas e apreensões, quebras de sigilo telefônico e bancário, resultando no aprofundamento das investigações.<br>Contudo, a 1ª Vara da Comarca de Paranaíta declinou a competência para a 5ª Vara da Comarca de Sinop - MT, que, por sua vez, declinou para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT.<br>O Juízo suscitante sustenta a inexistência de conexão ou continência que justifique a declinação de competência para a Justiça Federal quanto à comercialização interna supostamente realizada por Cleilton de Oliveira, Alisson de Oliveira e Felipe Lima Fonseca (fl. 10). Então, decidiu (fl. 15):<br> .. <br>A) Declino da competência para a Subseção Judiciária de Ponta Porã - MS em relação aos fatos investigados envolvendo o tráfico internacional de drogas supostamente praticado por MILON MONTAGNERI, pelo que determino o desmembramento do feito e remessa dos autos ao referido juízo com urgência, tanto do inquérito policial 1018276-87.2025.4.01.3600 quanto da representação 1011174- 14.2025.4.01.3600.<br>B) Quanto aos demais fatos investigados apurados no presente inquérito policial, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, solicitando-se a definição, por ora, do juízo responsável por resolver, em caráter provisório, as questões urgentes, na forma do artigo 955 do CPC, haja vista a existência de pedido de prisão preventiva pendente de análise na representação 1011174-14.2025.4.01.3600.<br>O Ministério Público, no parecer de fls. 983-986, identificou que este incidente não foi instruído com a cópia da decisão, pela qual, o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sinop - MT, suscitado, declinou da competência ao Juízo suscitante, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>Então, requisitou-se a juntada da decisão (fl. 988), e o Juízo suscitante não juntou a peça faltante, e apenas apresentou, novamente, a decisão em que se suscitou o conflito de competência (fls. 1.012-1.026); e, por isso, pela segunda vez, determinou-se a juntada da cópia da decisão de declínio de competência (fl. 1.031).<br>No parecer de fls. 1.042-1.045, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência, haja vista a instrução deficiente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não consta neste incidente processual a cópia da decisão pela qual o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sinop - MT, suscitado, declinou da competência ao Juízo suscitante, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>O incidente processual deve ser instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e o objetivo é a resolução pelo STJ do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Considerando que não consta nos autos a decisão do Juízo suscitado, em que se declinou na competência para acompanhar o inquérito policial, então não há como conhecer do conflito de competência.<br>Nesse sentido, é o seguinte precedente da Terceira Seção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. REITERAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente conflito é mera reiteração do Conflito de Competência 157.860/SP, por mim julgado em 23/4/2018, porquanto possuem idênticos pedidos e causa de pedir.<br>2. O suscitante deverá instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da existência do alegado conflito, o que não ocorreu na espécie, não sendo obrigação desta Corte buscar tais peças nos sites eletrônicos dos Tribunais de origem. Precedentes do STJ.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no CC n. 165.731/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 22/8/2019.).<br>Como se vê, é ônus processual do suscitante instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da existência do alegado conflito, o que não ocorreu na espécie, não sendo obrigação desta Corte buscar tais peças nos sites eletrônicos dos Tribunais de origem.<br>Portanto, não havendo, na acepção processual, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito de competência, ou seja, é necessária a cópia da decisão em que o Juízo suscitado dar-se por incompetente, para que exista conflito.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA