DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO contra acórdão assim ementado (fls. 204-205):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>II. Habeas corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, denunciado pela prática de tentativa de feminicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, sua ex-companheira, mediante golpes de martelo na cabeça e nas costas.<br>III. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (1) verificar se há ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo; (II) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (III) analisar se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (IV) verificar se as condições subjetivas favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pelo uso de martelo em golpes na cabeça e costas da vítima, pela dissimulação empregada para atraí-la e pela fuga do distrito da culpa após o crime.<br>4. A fuga do distrito da culpa após a prática delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, demonstrando intenção de se esquivar da responsabilização penal.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco representado pelo estado de liberdade do Paciente.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da custódia cautelar e não ao tempo decorrido desde o fato delitivo, permanecendo atuais os fundamentos que justificam a segregação mesmo após o transcurso de tempo desde o crime.<br>7. A periculosidade do agente, extraída da gravidade concreta da conduta e da motivação do crime, não se esvai com o decurso temporal, permanecendo justificada a segregação cautelar.<br>8. As condições subjetivas favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, conforme Súmula 86 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br> .. <br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado por feminicídio tentado qualificado, pela suposta prática, em 17/09/2024, de golpes de martelo contra a cabeça e as costas da vítima, sua ex-companheira, após tê-la atraído à residência sob dissimulação de buscar documento (art. 121, § 2º, III, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>A prisão preventiva foi decretada em 19/03/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta do modus operandi e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de evasão do distrito da culpa após o fato. O juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação e manteve a custódia cautelar. Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem.<br>Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo sido decretada meses após os fatos e sem fatos novos, quando o paciente permaneceu em liberdade cumprindo medidas protetivas sem qualquer intercorrência. Alega que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito e no modus operandi pretérito, sem individualização concreta do periculum libertatis e sem motivação específica sobre a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição.<br>Defende condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e laborais, ausência de reiteração, colaboração com a persecução  como aptas a permitir a substituição por cautelares.<br>Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar a revogação da custódia cautelar; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 109):<br> .. <br>No caso dos autos, restou evidenciada a periculosidade do acusado pelas circunstâncias concretas do crime, bem como pelo modus operandi empregado na execução do delito. Consta que o denunciado, inconformado com o fim da relação, teria se munido de um martelo e golpeado a vitima por diversas vezes. Conforme narrado pela vítima, diante da notícia de que queria terminar a relação, o denunciado ficou muito alterado. Momentos depois, teria demonstrado que iria aceitar o final da relação e a convidou para ir até a casa dele para buscar um documento. Diante do convite, a vitima teria aceitado e foi até a residência dele e, ao chegar no local, o denunciado teria entrado na casa e pego um martelo. Em seguida, teria vindo até a vitima, que estava aguardando dentro do carro dele, e teria começado a desferir golpes de martelo na cabeça e nas costas dela, não se consumando o crime em razào da intervenção deterceiros. Além disso, noticiam os autos que após a prática delitiva, o acusado evadiu-se do distrito da culpa.<br> .. <br>Posteriormente, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelos seguintes fundamentos (fl. 175):<br>A prisão preventiva, como cediço, é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, e sua decretação ou manutenção exige a demonstração da presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, entendo que a segregação cautelar do acusado deve ser mantida, por subsistirem hígidos os fundamentos que a ensejaram.<br>O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se demonstrado pelos elementos informativos colhidos no inquérito policial, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (id. 192419019 - Pág. 9), pelo Auto de Apresentação e Apreensão do martelo utilizado na empreitada criminosa (id. 192419019 - Pág. 22), pelo Laudo de Perícia Traumatológica (id. 192419019 - Pág. 26), e, sobretudo, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que narram com detalhes a dinâmica delitiva (id. 192419019 - Págs. 33-36; Pag. 38 e Pág. 41).<br>O periculum liberíatis, por sua vez, revela-se e justifica a imprescindibilidade da medida extrema. A garantia da ordem pública encontra-se seriamente ameaçada pela gravidade concreta do delito., que transborda a mera abstração do tipo penal. O modus operandi empregado pelo acusado - a premeditação ao atrair a vítima, sob o pretexto de aceitação do término da relação (dissimulação), o ataque súbito com um instrumento de notável potencial lesivo (martelo) e a reiteração de golpes em região de alta letalidade (cabeça).<br>A ação delitiva, conforme narrado, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, a intervenção de populares. Tal cenário demonstra a necessidade de se acautelar o meio social e garantir a integridade física e psicológica da vitima, cuja tranqüilidade estaria em xeque com a soltura do réu, especialmente por a motivação do crime a não aceitação do fim do relacionamento - permanecer latente.<br>A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade não prospera. Embora os fatos tenham ocorrido há alguns meses, a necessidade da prisão se renova e se mantém atual, não pelo evento em si, mas pelo risco que a liberdade do agente representa. A periculosidade, extraída da gravidade concreta da conduta, não se esvai com o decurso do tempo, e a necessidade de garantir que a instrução processual ocorra sem sobressaltos ou temor por parte da vítima e das testemunhas é imperativo que se impõe.<br> .. <br>Constata-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação adequada, apoiada na gravidade concreta da conduta: o recorrente, em tese, teria premeditado o crime ao atrair a vítima sob o falso pretexto de aceitar o término da relação (dissimulação), realizado ataque súbito com martelo, instrumento de elevado potencial lesivo, e repetido golpes na cabeça, região de alta letalidade. Esse conjunto de circunstâncias demonstra a necessidade da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido: RHC 140.788/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>No que se refere ao momento da decretação da medida, verifica-se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.<br>Quanto ao tema, o Tribunal local destacou que o recorrente se evadiu do distrito da culpa após a prática do crime, permanecendo em local incerto e não sabido por um tempo. Além disso, pontuou-se a permanência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, notadamente diante da periculosidade extraída do contexto delitivo. Nesse contexto, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA