DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Declaratória de inexigibilidade de débito - Cerceamento de defesa não evidenciado - Duplicata - Conjunto probatório desfavorável à ré - Regularidade do débito não comprovada - Protesto irregular - R. sentença de procedência - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 244/249), a recorrente apontou violação aos arts. 7º, 10 e 369 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese:<br>(a) cerceamento de defesa, pois seria válido o protesto com base em compra de produtos mediante frete na modalidade FOB (free on board), em que o comprador se responsabiliza pela retirada; todavia, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício à transportadora contratada pela recorrida sob fundamento de que tal providência seria "impertinente e desnecessária", promovendo julgamento antecipado da lide;<br>(b) em razão da modalidade de frete FOB, a recorrente não possui comprovante de entrega dos produtos, pois foram retirados pela recorrida, sendo a expedição de ofício à transportadora o único meio disponível para comprovar a entrega; o indeferimento da prova essencial e a subsequente condenação pela ausência dessa mesma prova configuram violação ao art. 7º (paridade de tratamento e contraditório efetivo), ao art. 10 (princípio da não surpresa, ao fundamentar a condenação em ponto sobre o qual não se permitiu produção de prova) e ao art. 369 (direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos).<br>Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) violação aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC - não demonstrada a vulneração, simples alusão aos dispositivos sem argumentação suficiente; (b) óbice da Súmula 7/STJ - análise das questões envolve reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 272/277), a agravante sustenta: (a) violação aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC por cerceamento de defesa; (b) indeferimento de expedição de ofício à transportadora contratada pelo agravado, prova essencial considerando o frete FOB; (c) sentença fundamentada na ausência da prova que foi indeferida; (d) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não busca reexame de prova mas reconhecimento de erro in procedendo; (e) nulidade da sentença e acórdão para reabertura da fase instrutória.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O agravo será conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>1. Da alegação de cerceamento de defesa - Incidência da Súmula 7/STJ<br>A agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à transportadora, sustentando que, em razão da modalidade de frete FOB (free on board), não possui comprovante de entrega das mercadorias, sendo a prova requerida essencial para demonstrar a efetiva entrega do combustível e a consequente existência da dívida.<br>O Tribunal de origem, contudo, analisou detalhadamente a questão probatória, consignando:<br>"De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto."<br>Como se vê, o órgão julgador concluiu pela suficiência das provas existentes para o julgamento da causa. Derruir tais conclusões e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>"2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ."<br>"3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>"4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes."<br>"5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de realização de provas demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIIVIL. ERRO MÉDICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>"1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória."<br>"2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de analisar o laudo pericial acerca da ocorrência de equívoco médico/infecção hospitalar, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa demanda análise da necessidade e utilidade da prova requerida frente ao conjunto probatório já existente nos autos, o que configura reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A distinção invocada pela agravante entre "reexame de prova" e reconhecimento de "erro in procedendo" não tem o condão de afastar o óbice sumular. O acolhimento da tese recursal exigiria, no mínimo, a análise das circunstâncias específicas da causa (modalidade de frete FOB, disponibilidade de documentos, possibilidade de obtenção da prova por outros meios), o que igualmente configura reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, a alegação de cerceamento de defesa esbarra, inelutavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC - Súmulas 282 do STF e 211 do STJ<br>No tocante à alegada violação específica aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o conteúdo normativo de tais dispositivos.<br>O acórdão recorrido limitou-se a enfrentar a tese de cerceamento de defesa, invocando o art. 370 do CPC (poderes instrutórios do juiz) e o precedente do STJ sobre julgamento antecipado da lide, sem manifestação específica sobre: (a) o art. 7º (paridade de tratamento e contraditório efetivo); (b) o art. 10 (princípio da não surpresa); (c) o art. 369 (direito das partes à prova).<br>É cediço que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consubstanciando-se no debate e na decisão prévia da matéria, pela instância de origem, que se pretende levar ao conhecimento dos Tribunais Superiores.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses específicas quanto à violação aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC.<br>A parte recorrente não opôs embargos de declaração após a prolação do acórdão, deixando de cumprir o requisito do prequestionamento. Não provocou o Tribunal de origem a se manifestar especificamente sobre a alegada violação aos referidos dispositivos legais.<br>Consoante o enunciado da Súmula 211 do STJ, "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Por analogia, com maior razão aplica-se tal óbice quando sequer foram opostos embargos declaratórios para suscitar a omissão quanto às teses específicas.<br>A mera alegação de que o acórdão teria enfrentado o tema "cerceamento de defesa" de forma genérica não supre a necessidade de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo específico dos arts. 7º, 10 e 369 do CPC, mediante provocação adequada por embargos de declaração.<br>Nesse sentido, aplica-se por analogia a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Portanto, quanto às teses específicas de violação aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC, incide o óbice da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA