DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY FERNANDES FIALHO DE SOUZA e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no art. 104 do CDC.<br>Dentre outras razões, alega-se no recurso especial que os recorrentes, vítimas da tragédia de Brumadinho, são equiparados a consumidores, colacionando-se precedentes neste sentido a fim de demonstrar o dissídio (e-STJ fl. 86):<br>"No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste ao acórdão a quo. Isso porque tanto o TJRJ quanto o TJMG sacramentaram que as vítimas da tragédia em Brumadinho - situação em que se enquadram os RECORRENTES - são equiparadas a consumidores, veja-se:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO NOTÓRIO ACIDENTE NA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. 1. Conhecimento do recurso. Taxatividade relativa ao cabimento do agravo mitigada, face à deflagração da urgência. REsp nº. 1.1696.396 e REsp nº. 1.704.520. 2. Caso vertente que trata de ação indenizatória por danos sofridos pelos autores em razão do notório acidente na barragem de Brumadinho/MG. Autores, que devem ser considerados como consumidores por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do Código do Consumidor. 3. Legislador Consumerista, por sua vez, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, dentre eles: a faculdade ao consumidor de propor a demanda judicial tanto no foro do seu próprio domicílio, quanto no foro do domicílio do réu. Melhor conveniência, ex vi dos artigos 101, I, do CDC e artigos 46, caput e 53, III, "a", do CPC. 4. Caso concreto em que os autores se valem da sua prerrogativa de consumidores para eleger a competência do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 53, III, "a", do Codex Processual. Legalidade. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00299816920238190000 202300241331, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 23/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 25/08/2023)"<br>Como se vê, discute-se no recurso especial, dentre outras questões, a "aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho".<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1280 (Afetação conjunta nos REsp 2.124.701/MG, REsp 2124713/MG e REsp 2.124.717/MG).<br>Naqueles autos, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15):<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO/MG. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.<br>1. Delimitação da controvérsia: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com suspensão dos processos pendentes.<br>(ProAfR no REsp n. 2.124.713/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Dessarte, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, configurando provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1280) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inciso II, e 1.041, ambos do CPC/2015.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA