DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIANO II GESTÃO PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 430-431, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADITIVO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO ITBI E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. RESSARCIMENTO. PENHORAS ON LINE. EMBARGANTE QUE ALEGA NULIDADE DA CITAÇÃO, IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DAS PENHORAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGANTE. CONTRARRAZÕES NAS QUAIS SE SUSCITA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES OFERECIDOS EM PEÇA ÚNICA. ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CITAÇÃO. MANDADO EXPEDIDO PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 247 E 248, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU E SEQUER INFORMOU TER DADO CIÊNCIA AO EXEQUENTE/EMBARGADO, ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO NO VALOR DE R$ 1.418,00 EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO DA EMBARGANTE. CORRETA DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. PENHORA NO VALOR DE R$ 71.302,06 EM CONTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO EXCEDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO VINCULADA AO PERCENTUAL DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ULTERIOR PARTILHA DO BEM. FATO IRRELEVANTE. PENHORAS IMPUGNADAS QUE SEQUER INCIDEM SOBRE O IMÓVEL, MAS SIM ABARCA VALORES. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 265 E 257 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGANTE RESPONSÁVEL POR 50% DO VALOR EXECUTADO. RECURSO DA EMBARGANTE/APELANTE 2 NÃO CONHECIDO. RECURSO DO EMBARGADO/APELANTE 1 PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 503-506, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; 1.643, 1.644 e 1.677 do Código Civil; e 790, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC), por não enfrentar a tese de solidariedade da dívida doméstica e a condição de codevedora da executada; b) a solidariedade legal por dívidas contraídas em benefício da economia doméstica e da entidade familiar (arts. 1.643, 1.644 e 1.677 do CC), além da sujeição dos bens do cônjuge/companheiro à execução quando a meação responde pela dívida (art. 790, IV, do CPC), afirmando que os valores adiantados (ITBI e emolumentos) reverteram em proveito do núcleo familiar e que a executada assinou o título como codevedora; c) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito, com premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 536-546, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 558-576, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 581-592, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, emitindo pronunciamento fundamentado sobre a natureza divisível da obrigação e a inexistência de solidariedade presumida. O acórdão recorrido examinou expressamente a aplicabilidade dos arts. 265 e 257 do Código Civil, concluindo pela responsabilidade proporcional da executada em razão da ausência de cláusula de solidariedade no título executivo. A circunstância de o julgado ter sido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO . CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS . SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 . Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado . 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1947755 DF 2021/0230455-8, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022)<br>2. No mérito, a pretensão de reconhecer a solidariedade da dívida com fundamento na reversão dos valores em proveito da entidade familiar esbarra na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou, com base no exame do conjunto fático-probatório, que a obrigação é divisível e que inexiste cláusula de solidariedade no instrumento, aplicando os arts. 265 e 257 do Código Civil para responsabilizar a executada por cinquenta por cento do débito. A requalificação da dívida como "doméstica" para impor solidariedade com base nos arts. 1.643, 1.644 e 1.677 do Código Civil demandaria necessariamente revalorar as circunstâncias fáticas que envolveram os pagamentos de ITBI e emolumentos cartorários, a natureza e finalidade desses dispêndios, o contexto da união estável e a vinculação dessas despesas à economia doméstica. Tal análise importaria no vedado reexame de provas. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. FIADORA . DEVEDORA SOLIDÁRIA. ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional . 2. "Segundo o art. 264 do CC, "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". No que concerne à solidariedade passiva, o art . 275 do CC estatui que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários" ( AgInt no REsp n. 1.837.635/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10 .12.2020, DJe de 18.12.2020 .) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2046293 SP 2021/0405584-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE . CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRTUAL. ALTERAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 264 do CC, "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" . No que concerne à solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. 2. É certo que nos termos do art . 278, § 1º da Lei 6.404/76 "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade", todavia, havendo previsão contratual, é impositivo o reconhecimento da solidariedade. 3. No caso sob análise, a Corte de origem concluiu que há solidariedade da recorrente pelas obrigações assumidas pelo Consórcio EGESA-ENSA junto a terceiros, em razão da existência de cláusula contratual inserida no termo constitutivo . A alteração de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1837635 MG 2019/0272396-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)<br>3. A controvérsia também envolve interpretação de cláusulas do título executivo quanto à existência e ao alcance de eventual solidariedade entre os devedores, matéria que atrai a incidência da Súmula 5/STJ. O Tribunal de origem concluiu, após análise do instrumento contratual, pela inexistência de "menção expressa" à solidariedade, aplicando a regra do art. 257 do Código Civil quanto à divisibilidade da obrigação pecuniária. Alterar essa conclusão exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais, providência inadmissível na via do recurso especial. Nesse sentido, também os precedentes acima citados.<br>4. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, atraindo a Súmula 83/STJ. Quanto à impenhorabilidade de valores até o patamar de quarenta salários mínimos, ainda que depositados em fundos de investimento, o julgado aplicou orientação já pacificada neste Tribunal. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações . 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2126944 PR 2024/0064767-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024)<br>4. Por fim, constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados como violados, incidindo a Súmula 211/STJ. Os arts. 1.643, 1.644 e 1.677 do Código Civil, bem como o art. 790, IV, do CPC, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício no julgado. A mera invocação do art. 1.025 do CPC não supre a necessidade de que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA