DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer Decisão que indeferiu o pedido liminar para determinar que a ré autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora Inconformismo da autora Alegação de que é abusiva a recusa da operadora de saúde ré em custear os procedimentos e seus materiais, pois devidamente prescritos por profissional competente e inseridos no rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS Cabimento Inadmissibilidade de interferência da operadora de plano de saúde sobre o tratamento a ser ministrado à autora Probabilidade do direito e risco de dano evidenciados Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré ou a limitação é ilegal Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina Recurso provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência por inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, em razão de a demanda envolver cirurgia eletiva e ausência de risco imediato à vida ou à incolumidade física, trazendo a seguinte argumentação:<br>O inconformismo da Recorrente se vê fundamentado na obrigação de custear, em sede de tutela, todos os procedimentos e materiais necessários prescritos por médico particular que acompanhada a Recorrida, sem que tenha havido a efetiva demonstração do perigo de dano quando do deferimento da tutela, bem como há excesso de fornecimento de materiais abarcados pela tutela, o que não se admite sob pena de violação à lei e entendimento jurisprudencial já sedimentado acerca do tema. (fl. 119)<br>  <br>Logo, conclui-se que a respeitável decisão comporta INTEGRAL reforma, devendo a tutela de urgência ser revogada, visto que compele a Recorrente a fornecer materiais e procedimentos não cobertos em razão da Carência Parcial Temporária contratada pela Recorrida a qual sempre teve ciência. (fl. 131)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 11 da Lei nº 9.656/98, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicabilidade da Cobertura Parcial Temporária às doenças preexistentes declaradas, em razão da contratação com ciência da CPT e inexistência de urgência ou emergência no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>É evidente portanto, que a Recorrida tinha plena consciência de que ao contratar o plano de saúde operado pela Recorrente, as patologias previamente comunicadas seriam submetidas à Carência Parcial Temporária até abril de 2026. Logo, se não foi verificada situação de urgência ou emergência que incorra em risco de vida o atendimento à solicitação deve submeter-se à Carência Parcial Temporária previamente conhecida pela Recorrida, sob pena de violação legal do art. 11 da Lei nº 9.656/98 e Art. 2º, inciso II, da RN nº 558/22 da ANS, senão vejamos: (fl. 125)<br>  <br>É inequívoco que a Recorrida tinha plena ciência de que o fornecimento e custeio de cobertura para procedimentos e materiais decorrentes das doenças preexistentes por ela comunicados acompanhavam a Carência Parcial Temporária prevista no art. 2º, inciso II, da RN nº 588/22 da ANS. (fl. 125)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).<br>Na mesma linha: "Segundo a jurisprudência do ; STJ, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.<br>Além disso, quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado está satisfatoriamente demonstrada, pois, sendo a autora beneficiária do contrato de plano de saúde celebrado entre os litigantes, com previsão para cobertura de despesas relativas à assistência médico-hospitalar, não poderia a operadora de saúde ré negar o tratamento prescrito pelo médico que a assiste.<br>Além disso, considerando que a epigrafada solicitação foi efetuada por profissional competente, regularmente credenciado, resta evidenciada a probabilidade do direito postulado.<br>Com efeito, restando incontroversa a indicação cirúrgica, conforme relatório de fls. 58/64 dos autos de origem, correndo o risco de dano em razão do agravamento e de intensificação das dores que afetam sua qualidade de vida, revela-se imprescindível a realização dos procedimentos, pois, caso não haja célere prestação jurisdicional, a beneficiária ficará impossibilitada de receber o tratamento adequado e essencial à manutenção de sua saúde.<br>O procedimento requisitado juntamentecom os materiais necessários para tanto, ademais, além de necessário, se revela urgente em razão do risco de agravamento das lesões, comprometimento na comunicação e dificuldades na alimentação, o que certamente contribui para a concessão da tutela antecipada.<br> .. <br>Ademais, não há se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, posto que, caso verificado que o alegado pela autora não procede, nada impede a agravada de, posteriormente, buscar, pelas vias ordinárias, a reparação por danos eventualmente sofridos (fls. 107/113).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>E q uanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA