DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA DA SILVA XAVIER contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF, 284/STF, 356/STF e ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles indicados como paradigmas para confrontação (fls. 3.352-3.376).<br>Nas razões deste recurso (fls. 3.379-3.406), a parte reitera as razões do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 3.410-3.423, na qual se requer a condenação do agravante por multa decorrente de litigância de má-fé.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 3.587-3.589).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 83/STJ, 282/STF, 284/STF e 356/STF, bem como o fundamento relativo à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles indicados como paradigmas para confrontação.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Incabível a condenação do agravante por multa decorrente de litigância de má-fé, tal como postulado na contraminuta do agravo, uma vez que não caracterizada a conduta em violação aos deveres processuais da parte, mas apenas exercício do direito de petição.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA