DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl. 70):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCINDIR CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA DO ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.<br>1. Ação rescisória com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, visando rescindir o acórdão proferido pela eg. Primeira Turma, que deu parcial provimento a sua apelação e à remessa, apenas para estabelecer que os juros compensatórios sejam devidos até a expedição do precatório, mantendo, portanto, a sentença de primeiro grau no ponto em que determinou que os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de 6% ao ano até 12.09.2001, à luz do artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, e à taxa de 12% ao ano a partir de 13.09.2001, momento em que foi publicado o acórdão relativo à liminar deferida pelo STF na ADI nº 2.332-2, suspendendo a eficácia da expressão "até seis por cento ao ano" do caput" do dito artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/1941.<br>2. Como o acórdão rescindendo transitou em julgado em 21.06.2016, portanto, após a data em que entrou em vigor o novo CPC, aplica-se ao caso presente o disposto no artigo 535, § 8º do CPC de 2015, devendo-se proceder à contagem da data do trânsito em julgado, não da decisão rescindenda, mas sim, da decisão proferida pelo STF.<br>3. Embora o prazo ainda não tenha se iniciado sabe-se que a decisão do STF tem aplicabilidade imediata após a publicação da ata de julgamento, que, no caso, ocorreu em 28/05/2018 (ADI nº 2.332/DF), não sendo razoável impor ao INCRA que aguarde o trânsito em julgado do julgamento do STF para só então ajuizar a rescisória.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 17/05/2018, concluiu o julgamento da ADI 2332/DF, alterando a decisão liminar que havia tomado em 2001, para se posicionar no sentido de que é constitucional o percentual de 6% ao ano, previsto no art. 15-A do DL 3.365/41.<br>5. Embora o STF não tenha se pronunciado quanto à modulação dos efeitos da decisão, o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 2.332-DF tem imediata aplicabilidade conforme a jurisprudência desta Corte Regional que é pacífica no sentido de que a mera possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI, mediante embargos de declaração, não obsta o respeito imediato ao pronunciamento emanado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em cognição exauriente.<br>6. Configurada a violação ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, perfazendo-se assim a hipótese de rescisão do julgado presente no artigo 966, V do CPC de 2015.<br>7. Os juros compensatórios devem ser reduzidos para o percentual de 6% ao ano para remuneração da parte expropriada pela imissão do entre público na posse de seu bem.<br>8. Procedência da ação rescisória, para, em sede de novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INCRA para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano.<br>9. Condeno o réu em honorários advocatícios, arbitrados, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 109/112).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão no acórdão dos embargos quanto à aplicação da Medida Provisória 700/2015 para excluir juros compensatórios entre 9/12/2015 e 17/5/2016 e da Lei 13.465/2017 (art. 5, § 9º, da Lei 8.629/1993) para reduzir o percentual e alterar a base de cálculo dos juros compensatórios a partir de 12/7/2017, bem como omissão sobre a fixação de honorários advocatícios por equidade.<br>Sustenta ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória 700/2015, por entender que, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016, não incidem juros compensatórios nas desapropriações para reforma agrária, devendo o título observar a legislação vigente mês a mês, à luz do princípio tempus regit actum.<br>Aponta violação do art. 5, § 9º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465/2017, ao defender que, a partir de 12/7/2017, os juros compensatórios devem corresponder ao percentual dos Títulos da Dívida Agrária (TDA) ofertados para a terra nua e incidir sobre a diferença entre a oferta e a condenação, indicando, no caso, a taxa de 3% ao ano.<br>Aduz que há violação ao art. 3º do CPC/1973 e aos arts. 3º, 7º, 14, 17, 493, 502, 507, 966, inciso V, e 975 do CPC, por defender o interesse de agir na ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença que teria gerado excesso de execução ao desconsiderar a legislação vigente sobre juros compensatórios e por afirmar a aplicação imediata dessa legislação às obrigações de trato sucessivo.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 3º, inciso II, e § 8º, do CPC, pois entende que não se aplica a fixação por equidade em causas com elevado proveito econômico, devendo os honorários sucumbenciais observar os percentuais legais sobre a condenação ou o proveito econômico, e que o patamar fixado seria irrisório e desproporcional.<br>Argumenta que há prequestionamento implícito da matéria e invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento dos temas suscitados nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 129/135.<br>O recurso foi admitido (fl. 1.585).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão em desapropriação e, em novo julgamento, fixar juros compensatórios em 6% ao ano e adequar a incidência dos juros compensatórios às normas posteriores (MP 700/2015 e Lei 13.465/2017).<br>A parte recorrente questiona a existência de omissão e deficiência de fundamentação sob o argumento de que não teria havido análise acerca da aplicação, pelo Tribunal de origem, do disposto no artigo 1º da MP 700/2015 e do artigo 5º, §9º, da Lei 8.629/1993, com as alterações promovidas pela Lei 13.465/2017, bem como em relação aos honorários advocatícios fixados.<br>Além disso, alega ter havido violação aos mesmos dispositivos acima (artigo 1º, MP 700/2015, e artigo 5º, §9º, da Lei 8.629/1993, com as alterações promovidas pela Lei 13.465/2017) em decisão homologatória de cálculos, conforme decidido pelo STF na ADI 2332 (fl. 136), bem como em relação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, na parcela relativa aos honorários.<br>A primeira alegação não merece prosperar, haja vista que houve a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF, fato que, inclusive, levou à procedência da ação rescisória, ajuizada pelo próprio recorrente. Nesse sentido, confira-se trecho do voto do relator (fl. 117):<br>No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso quanto à análise da legislação que embasa o tema afirmando que o STF concluiu o julgamento da ADI 2332/DF, alterando a decisão liminar que havia tomado em 2001, para se posicionar no sentido de que é constitucional o percentual de 6% ao ano, previsto no art. 15-A do DL 3.365/41 e que, embora a Corte Suprema não tenha se pronunciado quanto à modulação dos efeitos da decisão, o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 2.332-DF tem imediata aplicabilidade conforme a jurisprudência desta Corte Regional que é pacífica no sentido de que a mera possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI , mediante embargos de declaração, não obsta o respeito imediato ao pronunciamento emanado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em cognição exauriente.<br>Acrescente-se que a orientação do Pleno é no sentido de descabimento da "alegação de que no período de 09/12/2015 a 17 de maio de 2016 deveria ser aplicada a MP nº 700/15, que previa o descabimento dos juros compensatórios. Em verdade, tal medida provisória caducou, sem que fossem regulados seus (TRF5, A Refeitos, restando superada pelo julgamento posterior da ADIN nº 2.332/DF pelo STF" 0805434-91.2019.4.05.0000. Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Plenário, julgado em 11.12.2019).<br>A esse respeito, consta do acórdão embargado, expressa menção acerca dos dispositivos legais em relação aos quais teria havido omissão no tocante aos juros compensatórios (fl. 117):<br>No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso quanto à análise da legislação que embasa o tema afirmando que o STF concluiu o julgamento da ADI 2332/DF, alterando a decisão liminar que havia tomado em 2001, para se posicionar no sentido de que é constitucional o percentual de 6% ao ano, previsto no art. 15-A do DL 3.365/41 e que, embora a Corte Suprema não tenha se pronunciado quanto à modulação dos efeitos da decisão, o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 2.332-DF tem imediata aplicabilidade conforme a jurisprudência desta Corte Regional que é pacífica no sentido de que a mera possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI , mediante embargos de declaração, não obsta o respeito imediato ao pronunciamento emanado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em cognição exauriente.<br>Acrescente-se que a orientação do Pleno é no sentido de descabimento da "alegação de que no período de 09/12/2015 a 17 de maio de 2016 deveria ser aplicada a MP nº 700/15, que previa o descabimento dos juros compensatórios. Em verdade, tal medida provisória caducou, sem que fossem regulados seus (TRF5, A Refeitos, restando superada pelo julgamento posterior da ADIN nº 2.332/DF pelo STF" 0805434-91.2019.4.05.0000. Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Plenário, julgado em 11.12.2019)<br>Assim, consta do acórdão recorrido fundamentação adequada para solucionar a controvérsia, não havendo a necessidade de que sejam refutados todos os argumentos deduzidos. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.152.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que sua alegação pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a saber, a reanálise de decisão homologatória de cálculos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide, neste ponto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que diz respeito à segunda parte (honorários), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (Tema 1.076):<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>No caso concreto, consta no acórdão recorrido o critério e o patamar utilizados para a fixação dos honorários, a saber (fls. 117/118):<br>Quanto à fixação da verba honorária não houve qualquer omissão no acórdão embargado que enseje sua integração por meio dos embargos de declaração, de modo que se observa que o embargante tenta, na verdade, que este eg. Plenário proceda a uma nova análise do conteúdo probatório, tendo se utilizado desta via recursal para discutir a justiça da decisão, o que é incabível por meio dos aclaratórios. Nessa mesma linha já se pronunciou este órgão:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADIN Nº 2.332/DF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA DO ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido rescisório, para prover o recurso fazendário, quanto ao pagamento da diferença de juros compensatórios de 12% (doze por cento) a. a. para 6% (seis por cento) a. a. (art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/41), fixando honorários advocatícios sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, reconheceu, no que tange ao pedido de desconstituição da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a falta de interesse processual, dada a alteração promovida no próprio título formado na fase de conhecimento. (..) Tampouco há omissão, quanto aos fundamentos adotados no arbitramento da verba honorária, eis que o acórdão embargado apresentou, de forma clara, as razões pelas quais os honorários, na ação rescisória, foram estabelecidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em harmonia com reiterados precedentes do Pleno desta Eg. Corte, destacando, outrossim, o desacerto do valor atribuído pelo INCRA à causa e a necessidade de sopesamento da simplicidade do feito, o trabalho realizado, além do tempo exigido para o patrocínio da causa, na fixação da justa remuneração. Os embargos declaratórios não se prestam ao propósito de rediscussão dos fundamentos constantes do acórdão, tampouco à correção de eventual error in judicando, cumprindo ao embargante o manejo das vias recursais próprias. Embargos de declaração improvidos.<br>(PROCESSO: 08015793620214050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, PLENO, JULGAMENTO: 23/02/2022) grifos acrescidos.<br>Entendo que o critério adequado para o presente caso, em consonância com o Tema 1076/STJ, não é o da equidade, mas aqueles previstos no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte, a ele dou parcial provimento, para afastar o critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários em observância aos critérios do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA