DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA CAVALLINI KOCHENBORGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXECUÇÃO.<br>A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA DECISÃO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM QUANTIA CERTA. COMPLEMENTA- SE QUE OS SUCESSORES ASSUMEM O PROCESSO SEM POSSIBILIDADE DE ALTERAR O QUE JÁ FOI PRATICADO PELOS SUCEDIDOS. A DESPEITO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO PROSPERAR. NÃO SE EVIDENCIA CONDUTA PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DE MULTA, COMO SUSTENTA A PARTE AGRAVADA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e ao art. 1º da Lei 6.899/1981, no que concerne à necessidade de reconhecimento do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na conversão da obrigação de entregar coisa em quantia certa, nas datas de 31/05/2002, 31/05/2003 e 31/05/2004, quando a obrigação de entregar sacas de soja foi convertida em reais, mas a correção monetária e os juros foram fixados apenas a partir de 12/08/2009, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se vê a obrigação de entregar foi convertida em reais nas datas de 31/05/2002, 31/05/2003 e 31/05/2004. Porém, a correção monetária e os juros de mora somente terão início no dia 12/08/2009 (muito tempo depois). (fls. 45-46)<br>  <br>Assim, este recurso especial é interposto para o fim de o Superior Tribunal de Justiça determinar qual é o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora quando há a conversão da obrigação de entregar em reais. (fl. 45)<br>  <br>Tais artigos determinam que, descumprida a obrigação, o devedor responde com juros e atualização monetária. (fl. 46)<br>  <br>Vindo para o caso concreto, visualiza-se que o acórdão recorrido contrariou o que dispõe a legislação a respeito do termo inicial da correção monetária. (fl. 46)<br>  <br>Durante este lapso temporal entre a conversão em cada ano e o dia 12/08/2009, o acórdão determinou que não se aplica correção monetária nem juros de mora. (fl. 46)<br>  <br>Este entendimento vai contra as disposições legais acima citadas, que determinam que descumprida a obrigação responde o devedor pela atualização monetária e mais os juros de mora. (fl. 46)<br>  <br>Assim, deve ser reconhecida a contrariedade e negativa de vigência aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil pelo acórdão recorrido, com reforma dele, para que se determine que a atualização monetária e os juros de mora incidem desde a data em que efetuada a conversão da obrigação para reais. (fl. 47)<br>  <br>O acórdão recorrido entendeu que entre as datas de 31/05/2002, 31/05/2003 e 31/05/2004 e o dia 12/08/2009 não deve ser aplicada correção monetária. (fl. 47)<br>  <br>Indiretamente, ele entendeu que nesse intervalo de tempo não teria havido inflação (correção monetária) no Brasil, isso se levando-se em conta o entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores de que a atualização monetária se aplica a qualquer valor, pois ela somente é a recomposição do valor da moeda. (fl. 47)<br>  <br>Apesar do mencionar débito de decisão judicial, o Egrégio STJ já pacificou o entendimento de que ela se aplica também aos negócios jurídicos contratuais (como neste caso), pois a aplicação da correção monetária não é um acréscimo que se inclui na dívida, mas simplesmente uma recomposição do valor monetário pela existência da inflação. (fl. 47)<br>  <br>Ao não permitir a recomposição da moeda no período compreendido entre as datas de 31/05/2002, 31/05/2003 e 31/05/2004 e o dia 12/08/2009 o acórdão recorrido vai contra um entendimento basilar do ordenamento jurídico brasileiro, de necessidade de atualização monetária, contrariando, o artigo incorporado acima, aliado a súmula também incorporada. (fl. 48)<br>  <br>Diante do exposto, requer seja admitido e provido o presente recurso especial, para que seja determinado que a correção monetária e os juros de mora incidem desde o dia da conversão da obrigação de entregar em reais. (fl. 48)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Restou determinado na decisão agravada que cada parcela impaga deverá ser convertida em valores monetários, na data do seu vencimento, ou seja 31/05/2002, 31/05/2003 e 31/05/2004 (alínea "b"). Na sequência, na alínea "d", o Juízo determina que a data da decisão de conversão servirá de marco inicial para a aplicação da correção monetária (essa decisão de conversão foi exarado em 12/08/2009 - evento 84, PROCJUDIC4, fls. 21 a 25).<br>À evidência, a obrigação será convertida em reais nas datas de 2002, 2003 e 2004. Porém, a atualização monetária somente terá início em 12/08/2009.<br>A petição inicial da ação de execução identifica, clara e inequivocamente, que a pretensão executiva foi de entrega do produto, nos exatos termos do contrato e que, para a conversão em execução de quantia certa, exigiu nova citação, com efetiva indicação e apresentação do valor certo<br> .. <br>Portanto, a atualização monetária e incidencia de juros de mora tem como marco inicial a data da decisão de conversão da execução em quantia certa (fls. 41).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA