DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 391-392):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO EM SESSÕES TERAPÊUTICAS. LIMITAÇÃO A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que limitou a cobrança da coparticipação ao máximo de duas mensalidades contratuais, determinando a adequação da fatura de R$ 6.534,98 e condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários.<br>II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade e razoabilidade da cobrança de coparticipação em percentual que compromete a continuidade do tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento de que a coparticipação em planos de saúde não pode inviabilizar o acesso ao tratamento essencial do beneficiário (AgInt no REsp 2085472/MT). 4. O percentual de 30% sobre cada sessão terapêutica gerou cobrança desproporcional, incompatível com a mensalidade de R$ 254,48, comprometendo a previsibilidade dos custos ao consumidor. 5. A jurisprudência do TJMT admite a limitação da coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o equilíbrio contratual sem inviabilizar o tratamento contínuo do paciente (Apelação Cível 1033144-07.2021.8.11.0041). 6. A cobrança do saldo remanescente nas mensalidades subsequentes comprometeria a proteção ao consumidor e a previsibilidade dos custos do tratamento, contrariando o espírito da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A cobrança de coparticipação em planos de saúde deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a limitação do valor total cobrado a, no máximo, duas vezes a mensalidade contratada, quando necessária à garantia do tratamento contínuo do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023; TJMT, Apelação Cível 1033144-07.2021.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 14.12.2022.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte acerca do artigo 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 421).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 422-424), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 439).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 458-460).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de serem admitidas cláusulas de coparticipação em contratos de plano de saúde, desde que não impliquem restrição ao acesso aos serviços essenciais de saúde, sob pena de abusividade.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), limitando a cobrança de coparticipação de forma a garantir a continuidade da terapêutica. A operadora alegou violação ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e divergência jurisprudencial quanto à legalidade da coparticipação. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula contratual que inviabilizava o acesso ao tratamento prescrito e decidiu pela fixação de teto razoável à coparticipação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a limitação judicial da coparticipação contratual em plano de saúde para viabilizar tratamento multidisciplinar de paciente com TEA;<br>(ii) determinar se a cobertura de terapias não expressamente previstas no rol da ANS pode ser exigida em caráter excepcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite cláusulas de coparticipação em contratos de plano de saúde, desde que não impliquem em restrição ao acesso aos serviços essenciais de saúde, sob pena de abusividade.<br>4. A limitação judicial da coparticipação é válida quando necessária à continuidade de tratamento de paciente com transtorno do espectro autista, especialmente quando o valor resultante da cláusula contratual inviabiliza economicamente o acesso à saúde.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83, entende ser abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA, quando inexistentes alternativas eficazes no rol da ANS.<br>6. A cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS é excepcionalmente devida, desde que observados critérios técnicos, como eficácia comprovada, inexistência de substituto terapêutico e recomendação por órgãos técnicos, conforme fixado no julgamento do REsp 2.165.234/RJ.<br>7. O exame das cláusulas contratuais e da situação fática do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83, aplicável tanto à alínea "c" quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.863.958/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ademais, a modificação do acórdão recorrido  que reconheceu a desproporção da fatura de coparticipação de R$ 6.537,98 em face da mensalidade de R$ 254,48, por evidenciar desequilíbrio contratual e comprometer a previsibilidade dos custos ao consumidor (fl. 394)  exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.<br>3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da Conitec a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.<br>4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.<br>5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).<br>6. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.<br>7. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde, e acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o pagamento da coparticipação não é onerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.170.803/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA