DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILDO CARDOSO DAMASCENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP), por fatos ocorridos em 4/8/2018. A prisão preventiva foi decretada em 26/6/2025 e cumprida em 30/7/2025, em procedimento sigiloso, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Em embargos de declaração, a Corte local corrigiu erro material para afastar a referência de que o recorrente teria estado foragido, mantendo, sem efeitos modificativos, a denegação da ordem.<br>Sustenta a parte recorrente que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta quanto à contemporaneidade e aos motivos da segregação, apoiando-se em gravidade abstrata, relatos indiretos e frágeis indícios de autoria.<br>Afirma inexistirem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; destacando que, ao longo de sete anos, o recorrente manteve endereço fixo, compareceu espontaneamente para esclarecimentos e não praticou atos de obstrução.<br>Aponta que a única testemunha indicada como ocular afirmou não ter presenciado os fatos nem recebido ameaças, registra que a própria Corte corrigiu a informação equivocada de suposta fuga e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares alternativas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 857-864).<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1050331/RO, inclusive contra o mesmo ato coator (fls. 13-23 do respectivo processo), o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 210 e 246 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA