DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGNOLIA TEREZINHA DE SOUZA DIETRICH, I-MORAL JEANS LTDA, FABIO EVANDRO DIETRICH, ROGERIA MARIA CUSTODIO DE SOUZA e HIPOLITO MATOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA.<br>IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.<br>ARGUIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, O CERCEAMENTO DE DEFESA E A NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA PELO TOGADO A QUO DA CESSÃO DO CRÉDITO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXEQUENTE QUE JÁ TINHA ANUIDO COM A INTEGRALIDADE DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO APRESENTOU CONTRARRAZÕES NO PRESENTE RECLAMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A SUA SUCESSORA OU MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.<br>ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA QUITAÇÃO DOS VALORES MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA APRESENTADA NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NA ORIGEM E, EM CONSEQUÊNCIA, DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO.<br>ADEMAIS, MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO POR ESTA CORTE. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM .<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESULTAM PREJUDICADOS.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ fls. 41)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 60-62).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 370 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia contábil necessária à elucidação de divergências técnicas relevantes, comprometendo o contraditório e a ampla defesa (fls. 66-71).<br>(ii) art. 505 do Código de Processo Civil, porque a homologação do novo laudo teria desconsiderado coisa julgada formada em processo anterior, resultando na indevida rediscussão de obrigação já reconhecida como quitada (fls. 66-71).<br>(iii) art. 884 do Código Civil, uma vez que a cobrança homologada teria implicado exigência de valores já satisfeitos, configurando enriquecimento sem causa (fls. 66-71).<br>(iv) art. 10 do Código de Processo Civil, já que o juízo teria homologado laudo pericial unilateral sem oportunizar contradita técnica prévia às executadas, violando o contraditório (fls. 69-71).<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 79/89)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 90-91), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A Corte de origem, ao se manifestar sobre a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de nova perícia contábil, com fundamento na divergência do laudo homologado neste feito em relação à coisa julgada formada em processo anterior, resultando na indevida rediscussão de obrigação já reconhecida como quitada e enriquecimento ilícito, assim decidiu:<br>"No entanto, em completa inovação recursal, alegam as recorrentes que "a perícia anexada aos autos do processo 0001058- 95.2005.8.24.0009, assinada pela expert Roseli Simiano Schuller e juntada em 04/08/2017, atesta expressamente que os valores devidos foram quitados mediante depósitos judiciais. No entanto, o laudo homologado pelo juízo de primeiro grau desconsiderou essa conclusão, gerando um novo cálculo de saldo devedor sem a correta dedução dos valores já pagos, o que con gura um evidente equívoco" (Grifou-se) , argumentação completamente diversa da apresentada na origem e, por óbvio, dissociada do decisum vergastado.<br>Ademais, importante destacar que o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, mas sim, de defesa, conforme se extrai do Código de Processo Civil (Art. 525, V, CPC/15), não podendo ser analisada de ofício por esta Corte." (e-STJ fls. 40)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível superar erro material na qualificação da parte, quando, pelo contexto da petição, é inequívoca a identificação do verdadeiro recorrente e não há prejuízo à defesa da parte adversa.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal estadual, que não conheceu da apelação por entender haver violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, demande reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.801.299/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC.<br>8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. Às fls. 422-428, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu expressamente que as questões apresentadas pelos recorrentes em sede de apelação caracterizam inovação recursal. Alterar tal conclusão ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA