DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 357, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REGISTRO NEGATIVO E DE RECUSA DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação. Após sentença de improcedência, interpôs apelação requerendo indenização não inferior a R$ 20.000,00. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) se é necessária notificação prévia para registro de informações no sistema; (iii) se houve comprovação de inscrição negativa ou prejuízo ao consumidor; e (iv) se existe dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui dupla finalidade: supervisão bancária e gestão de riscos de crédito. Embora possa produzir efeitos similares aos cadastros restritivos em determinadas situações, sua natureza é predominantemente informativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça equiparou o SCR aos cadastros restritivos apenas quando há registro de informações negativas capazes de gerar efetiva restrição ao crédito (REsp 1.365.284/SC). 5. O consumidor não apresentou provas do registro negativo nem de recusas de crédito por instituições financeiras, descumprindo seu dever de comprovar os fatos alegados, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6. O simples registro de operações financeiras no SCR como "a vencer", "vencidos" ou "risco total" não configura automaticamente informação desabonadora nem gera restrição creditícia, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 7. A ausência de comprovação do registro negativo e de seus efeitos prejudiciais afasta a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 476-481, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 370-428, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 85, § 11 e 98, § 3º do Código de Processo Civil, ao art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio, com incidência da Súmula 284/STF, além de referência à falta de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283/STF) e à ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) (fls. 637-644, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 645-662, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 675-683, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem assentou-se em múltiplos fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. Conforme registrado às fls. 637-644, e-STJ, a decisão consignou que o recurso especial apresentou deficiência de fundamentação atraindo o óbice da Súmula 284/STF, ao não indicar de forma clara e específica quais teses teriam deixado de ser examinadas no acórdão e quais premissas teriam culminado na alegada violação legal. Além disso, a decisão apontou a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, vez que não houve indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência nem o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e pelo art. 255 do Regimento Interno desta Corte. A decisão também registrou a falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF) e a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos invocados (Súmula 211/STJ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limita-se a reafirmar que houve prequestionamento por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que o recurso especial atendeu ao art. 1.029 do mesmo diploma legal e que a divergência foi demonstrada em torno dos dispositivos legais invocados. Contudo, o agravo não enfrenta, de modo específico e pontual, cada um dos fundamentos autônomos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial na origem. Não há, nas razões do agravo, o necessário cotejo analítico que deveria ter sido apresentado para demonstrar a divergência jurisprudencial, nem a indicação precisa de quais circunstâncias identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. Da mesma forma, persiste a generalidade quanto à alegada deficiência de fundamentação, sem que o agravante tenha demonstrado, ponto a ponto, o desacerto da decisão que reconheceu tal vício. O agravo também não esclarece de que forma o acórdão recorrido teria efetivamente examinado e decidido as questões relacionadas aos dispositivos tidos por violados, especialmente o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, limitando-se a invocar genericamente o art. 1.025 do Código de Processo Civil sem enfrentar a fundamentação específica da decisão de inadmissibilidade sobre esse ponto.<br>Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).  grifou-se <br>No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudê ncia do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)  grifou-se <br>Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA