DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1871, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL PELA DEMANDADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - QUANTUM ARBITRADO - CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Há que ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, quando há elementos probatórios suficientes para a prolação da sentença, possibilitando o julgamento antecipado da lide.<br>É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante;<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie.<br>Na relação contratual, a data inicial para a contagem dos juros moratórios, deve ser a partir da citação inicial, de acordo com artigo 405 do Código Civil, e a data inicial para contagem da correção monetária é do arbitramento, nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1891-1904 e 1905-1916, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1919-1942, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; artigos 369, 371 e 373, II, do CPC; artigos 141 e 492, do CPC; artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; artigos 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884, do CC.<br>Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao contrato, forma de pagamento e termos de quitação (artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e desconsideração de documentos (artigos 369, 371 e 373, II, do CPC); julgamento extra petita por afastar o regime contratual sem pedido de anulação ou revisão (artigos 141 e 492, do CPC); descabimento do arbitramento judicial em razão de existência de estipulação contratual, autonomia privada e condição suspensiva do êxito (artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; artigos 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884, do CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls.1948-1962, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1973-1974, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar em parte.<br>1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos na origem que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: (a) o julgamento extra petita, pois a decisão teria invalidado cláusulas contratuais sem pedido expresso nesse sentido; (b) a validade do contrato e da previsão de remuneração escalonada, inclusive em caso de rescisão; (c) a existência de condição suspensiva para o pagamento dos honorários de êxito; e (d) a impossibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento com fundamento no artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, quando existe contrato escrito estipulando a forma de pagamento.<br>Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade a macular o aresto recorrido.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 1.913-1915, e-STJ) :<br>A parte Embargante assevera que o acórdão apresenta vícios de omissão, entretanto, revisando a mencionada decisão, verifica-se que a matéria foi amplamente analisada e fundamentada com base jurídica e jurisprudencial suficiente para compreender o entendimento aplicado.<br>Além disso, importa salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.<br>(..)<br>Dito isso, a irresignação do Embargante não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada.<br>(..)<br>O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele.<br>Tem-se, portanto, que a instância de origem deixou de examinar os pontos defendidos pela insurgente em sede de aclaratórios, razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do artigo 1.022 do CPC, como alegado no apelo extremo.<br>É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (artigo 93, IX), visa, sobretudo, a possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias.<br>É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).<br>Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo artigo 93, IX, da CF.<br>Não à toa são os reiterados posicionamentos deste STJ reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)<br>2. Do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito das teses destacadas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA