DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 150-152):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENUNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DOS ACUSADOS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS EM BUSCA E APREENSÃO EFETUADAS EM ENDEREÇOS VINCULADOS AOS RÉUS. CONCLUSÕES DE LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS. ROBUSTEZ DO ACERVO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da denúncia que expõe, de forma técnica e pormenorizada, os fatos criminosos com suas circunstâncias e a classificação do crime, embasando-se em elementos de informação idôneos para autorizar a persecução penal, efetuando a qualificação de todos os acusados e individualizando suas condutas, nos moldes do art. 41 do CPP.<br>2. Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum para apreciar a matéria, tendo em vista que a questão já foi objeto de Recurso Especial que reformou a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, e reconheceu a competência da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.<br>3. As preliminares de ilegitimidade passiva e atipicidade da conduta suscitadas requerem a apreciação da ilicitude da conduta dos réus, e por tal razão, devem ser sopesadas juntamente com os fatos narrados e com as provas colhidas no acervo, quando da análise do mérito da demanda.<br>4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, pois os fatos descritos na denúncia perduraram até início de 2015 e a denúncia foi recebida em outubro de 2021, não tendo transcorrido tempo suficiente para a extinção da punibilidade, nem com relação aos demais delitos de maior potencial ofensivo descritos naquela peça.<br>5. Rejeita-se a tese de ausência de culpabilidade dos réus, ante a ausência de indícios de que não possuíam potencial consciência a ilicitude dos fatos.<br>6. Afasta-se os argumentos defensivos de ausência de prova do crime de parcelamento irregular do solo e de prevalência do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), se ao longo da instrução criminal foram produzidos veementes elementos probatórios, como a apreensão de manuscritos, mapas e croquis, contratos de cessão de direito e, depoimentos prestados em juízo, evidenciando o envolvimento dos acusados no parcelamento clandestino de área denominada "Presépio", situada na Fazenda Taboquinha, às margens do córrego Ribeirão da Papuda.<br>7. Nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, a organização criminosa se consuma quando há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente, com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. No caso em concreto, presentes os requisitos para a configuração do delito, tendo em vista que os denunciados, agiam com estruturação ordenada e divisão de tarefas, a fim de obter vantagem com a venda futura de lotes, a serem divididos entre eles.<br>8. Na hipótese, os crimes praticados emergiram de condutas distintas, como resultados de desígnios autônomos. Assim, a regra do concurso material é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 69, do CP.<br>9. Nos termos do art. 64, I, do CP, somente a condenação anterior, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos da data da nova infração, pode ser considerada para fins de reincidência, podendo, no entanto, ser computada como maus antecedentes, conforme adequadamente procedeu o juízo a quo.<br>10. Mantém-se a reprimenda imposta aos acusados, cuja dosimetria, corretamente aplicada, levou em consideração as circunstâncias individuais dos envolvidos.<br>11. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 69 dias-multa, como incurso nos arts. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, 50, p. único, II, da Lei n. 6.766/1979, 40 e 40-A, § 1º, c/c 53, I, e 63, todos da Lei n. 9.605/1998, e 298 do Código Penal.<br>Em apelação defensiva, o TJDFT rejeitou todas as preliminares (inépcia, incompetência, prescrição, ilegitimidade) e manteve integralmente as condenações e as penas, bem como a aplicação do concurso material.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que as provas que lastrearam a condenação foram obtidas por meio de busca e apreensão ilegal realizada em seu escritório profissional, equiparado a domicílio, sem justa causa e com extrapolação dos limites do mandado expedido em outro procedimento.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado da ação penal originária e a suspensão do início do cumprimento da pena, até o julgamento final deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão no escritório profissional e declarar a nulidade absoluta de todos os elementos probatórios dela derivados, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, desentranhar integralmente o material apreendido, determinar sua inutilização e estender os efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>É o relatório.<br>A controvérsia aqui trazida já foi analisada no Recurso em Habeas Corpus n. 204337 - DF, conexo a este, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a mera reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que seja apresentado em nova impetração ou sob outra forma recursal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido.<br>2. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma foi outro corréu, e não ele próprio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.<br>5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Diante do exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA