DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIAS QUINTANA MELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 613-657).<br>Interpostas apelações defensivas foi dado parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 797-821).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal alegando negativa de vigência ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão condenou por associação para o tráfico com base em "reduzido número de mensagens" trocadas "de forma esparsa ao longo do tempo", o que, segundo afirma, configuraria concurso de pessoas e não associação estável e permanente. Ao final, pediu a absolvição pelo art. 35 (fls. 825-836).<br>A Corte local inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 844-847).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial sustentando que seu apelo especial buscou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, e que haveria divergência no STJ sobre a configuração da associação para o tráfico à luz de elementos concretos de estabilidade e permanência, requerendo a admissão do especial e, ao final, a absolvição pelo art. 35 (fls. 849-855).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, seu desprovimento (fls. 856-857).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 878-881).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas, assentou, com base em prova judicializada e em relatórios de extração de dados de celulares, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu LAUAN, com hierarquia definida e divisão de tarefas, além da direção por "SC", o que, segundo o acórdão, excede reunião ocasional de agentes e se amolda ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fl. 809):<br>" ..  Conforme relatório de dados dos celulares apreendidos, citado anteriormente, os réus ELIAS e LAUAN se associaram para a prática de tráfico de drogas, sendo que ELIAS dava ordens a LAUAN.<br>Como exposto na sentença, em conversa datada de 28/03/2022, ELIAS e "SC" conversaram sobre o pagamento das drogas, evidenciando o animus associativo ao tráfico.<br>Ainda, ELIAS, em mais de uma oportunidade, deu satisfações a "SC", citando que repassaria ordens a LAUAN para a entrega de entorpecentes, conforme supracitado. Além do vínculo estável e permanente entre os réus, observa-se que "SC" exercia posição superior na hierarquia do grupo, seguido por ELIAS e, após, LAUAN.  .. ".<br>Para infirmar tais premissas, seria indispensável o revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Neste sentido:<br>" ..  2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos.<br>4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.  .. " (AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>No mais, a incidência da Súmula n. 83, STJ igualmente se justifica quando o entendimento adotado no acórdão recorrido se coaduna com a orientação consolidada do STJ quanto à caracterização do delito de associação para o tráfico, exigindo demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente, o que foi afirmado pela instância ordinária com base em elementos concretos.<br>Embora o agravante sustente que pretende apenas reenquadramento jurídico dos fatos, enfatizo que, para afastar a Súmula n. 7, STJ, não basta a afirmação genérica de revaloração: incumbe demonstrar que, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, seria possível aplicar solução jurídica diversa sem revisitar a prova.<br>A este respeito, colaciono o seguinte julgado:<br>" ..  5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial pela alínea "c", mantenho que a incidência da Súmula n. 7, STJ impede o seu conhecimento quando o paradigma indicado se funda em quadro fático diverso ou quando o reconhecimento da divergência reclama a recomposição da moldura probatória, conforme expressamente assentado na decisão recorrida.<br>A propósito, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a incidência da Súmula n. 7, STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA