DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSMAIR FERREIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação policial e manifestação favorável do Ministério Público, em razão de investigação que apura a prática pelo ora recorrente, em tese, de crime de homicídio contra a vítima Ailton Tiago dos Santos, sendo denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (CP), e ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>Sustenta a parte recorrente nulidade por cerceamento de defesa, ante a realização de julgamento sem intimação prévia da defesa para sessão (virtual) e sem possibilidade de sustentação oral.<br>Alega ausência de justa causa e indevida ocultação da ordem de prisão, não obstante a defesa habilitada, afrontando a ampla defesa, a presunção de inocência e o devido processo legal.<br>Defende a ilegalidade da prisão preventiva por insuficiência de fundamentos concretos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), reforçando que a mera não localização do réu não autoriza a medida; assim como a gravidade do crime e o clamor social, por si sós, não bastam para a preventiva. Alega que a preventiva não pode se prestar à antecipação de pena.<br>Afirma que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis, tais como: primariedade, residência fixa, trabalho lícito, saúde debilitada e comparecimento espontâneo para esclarecer legítima defesa; bem como defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como suficientes.<br>Requer liminarmente a suspensão da prisão preventiva e a declaração de nulidade do julgamento do habeas corpus no TJSP, por falta de intimação e de possibilidade de sustentação oral. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para reformar o acórdão recorrido e conceder o preventivo, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos; ou, alternativamente, substituir a prisão por medidas cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 339-342).<br>Foram prestadas informações (fls. 348-375 e 390-392).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 383-387).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No acórdão ora combatido há a transcrição da prisão preventiva, a partir da qual é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 286-291):<br>"Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do acusado investigado OSMAIR FERREIRA DE CARVALHO.<br>O Ministério Público se manifestou favorável ao decreto da prisão preventiva (fls. 75/78).<br>Presentes estão os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. Ao delito imputado ao acusado comina-se pena privativa de liberdade superiora 04 anos artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A materialidade se encontra suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 8/12), auto de exibição e apreensão (fls. 15/16), relatório médico (fls. 21), declaração de óbito (fls. 24/25) e pela prova oral até então coligida.<br>De igual modo, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, em específico as declarações da testemunha Claudemir dos Santos que encontrou a vítima sem vida e relatou o entrevero pretérito havido entre o investigado e a vítima em razão de mensagens que a vítima havia enviado para a esposa do investigado.<br>De igual modo a esposa da vítima, a testemunha Naiara Cristina Ramos, confirmou a acalorada animosidade existente entre o investigado e a vítima.<br>A partir do contexto apresentado nos autos, afere-se que vítima e investigado mantinham animosidade antiga, intensificada por conflito interpessoal envolvendo a esposa da vítima e também desentendimentos anteriores relacionados a questões de convivência rural. Relata-se que, dias antes do homicídio, houve agressão mútua entre ambos, com registro de que a vítima teria desferido facada em "Mai" em razão da descoberta de mensagens trocadas com sua esposa.<br>Todavia, não obstante esse histórico, o que se apura neste feito é a execução fria e determinada de um homicídio consumado com disparos de arma de fogo, praticado pelo representado, que, conforme confessado, foi o autor dos disparos que tiraram a vida da vítima. O crime apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria, baseados em depoimentos, exames periciais e confissão do próprio investigado.<br>Destaco, inicialmente, que a gravidade do delito praticado e suas circunstâncias de execução - vítima encontrada sem vida com múltiplas perfurações por disparos - indicam, em sede de cognição sumária, a alta periculosidade do representado, cuja conduta revela desproporção na resposta ao conflito anterior, e, portanto, não pode ser ignorada sob o prisma da garantia da ordem pública.<br>Além disso, após os fatos, o investigado adotou conduta manifestamente furtiva, evadindo-se do local, não se apresentando voluntariamente às autoridades policiais, mesmo ciente da investigação em curso, conforme atestado pelo relatório de investigação (fls. 35/42). Sua posterior apresentação, já com advogado constituído, não afasta a postura de esquiva adotada nos momentos cruciais da apuração inicial dos fatos, o que reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ressalte-se, ainda, que não foi localizada a arma de fogo utilizada no crime, tampouco outras armas que, conforme elementos dos autos, podem estar em posse do investigado, considerando-se as diversas munições, coldre, capa de arma longa e coronha de madeira de revólver encontrados em sua residência. Tal fato compromete a elucidação dos fatos e pode permitir eventual reiteração delitiva ou destruição de provas, o que fundamenta a custódia também sob o prisma da conveniência da instrução criminal.<br>A prisão preventiva mostra-se igualmente imprescindível para a proteção da integridade física e psicológica dos familiares da vítima e das testemunhas.<br>O histórico de animosidade e o uso de violência extrema pelo representado geram fundado receio de que, solto, possa intimidar ou coagir testemunhas essenciais, especialmente considerando a pequena localidade em que os fatos ocorreram e os vínculos interpessoais existentes. A custódia assegurará a conveniência da instrução criminal, pois solto, o réu poderá obstaculizar ou até impedir atos processuais, em específico o reconhecimento judicial, ou até mesmo eventual intimidação às testemunhas (..)" fls. 82/85 dos autos de origem.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e das circunstâncias de sua execução, considerando que o suposto crime de homicídio teria ocorrido em razão de animosidade entre as partes, sendo a vítima encontrada sem vida com múltiplas perfurações por disparos enquanto que o recorrente supostamente teria se evadido do local, não tendo se apresentado voluntariamente às autoridades policiais, mesmo ciente da investigação em curso - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da falta de intimação da pauta de julgamento e impossibilidade de sustentação oral no HC, observa-se que, após a defesa ter protocolado petição em que manifestou a oposição ao julgamento virtual, em virtude do desejo de sustentar oralmente, foi o feito encaminhado à Mesa pelo Relator, sendo incluído na sessão presencial de 27 de agosto seguinte, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 348-349).<br>Nesse cenário, conforme parecer do ilustrado do Ministério Público Federal (fls. 383-387), conforme o Regimento Interno do Tribunal a quo (art. 123, § 3º), o julgamento de habeas corpus independe de pauta e é levado em mesa. Além disso, a custódia cautelar pode ser revista a qualquer tempo, possibilitando o contraditório diferido), sendo incabível portanto a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA