DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE BARBOSA VALENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena, fixando-se, ainda, valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 1318-1321).<br>A defesa interpôs apelação tendo a Corte local negado provimento ao recurso defensivo, mantendo hígidas as disposições sentenciais. O acórdão destacou a soberania dos veredictos do Júri, a suficiência da prova pericial balística que vinculou o estojo encontrado no local do crime à arma apreendida em poder do réu dois dias após o fato, e a possibilidade de execução provisória da pena com base no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Em voto detalhado, consignou que a decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verificou no caso, por haver suporte probatório mínimo à condenação, especialmente o laudo pericial de balística e os elementos extraídos da ocorrência policial e do relatório complementar (fls. 1398-1405).<br>Foram opostos embargos de declaração pela defesa, alegando omissões quanto à insuficiência probatória e ao princípio in dubio pro reo. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal estadual, por unanimidade, desacolheu os embargos, afirmando inexistir omissão e reputando suficiente a fundamentação do acórdão, com enfrentamento das teses defensivas, ainda que de forma não expressa, à luz da análise da materialidade e autoria, bem como reafirmando a soberania dos veredictos e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis (fls. 1425-1432).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República sustentando negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal por manutenção da condenação baseada essencialmente em exame de confronto balístico de arma apreendida em contexto diverso, alegando violação ao princípio in dubio pro reo e reiterando pedido de gratuidade da justiça (fls. 1435-1441).<br>O recurso especial foi inadmitido pela instância antecedente por incidência da Súmula n. 283, STF, ao fundamento de que as razões recursais não atacaram todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, notadamente a soberania dos veredictos e a restrição de anulação do julgamento do Júri às hipóteses do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (fls. 1453-1454).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial sustentando, em síntese, que o recurso especial teria atacado todos os fundamentos do acórdão, que não haveria incidência da Súmula n. 283, STF, e que a controvérsia não implica reexame de provas, mas valoração jurídica do acervo, sob o prisma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do princípio in dubio pro reo (fls. 1457-1463).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. O parecer consignou que o agravante se limitou a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 283, STF e à reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos autônomos da decisão agravada (fls. 1487-1489).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, assentou que o acórdão recorrido manteve a condenação em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República) e à regra de excepcionalidade de anulação do julgamento prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, bem como reconheceu a existência de suporte probatório mínimo, especialmente o laudo pericial de balística, para a manutenção do veredicto condenatório.<br>O recurso especial, contudo, restringiu-se à alegação de negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o enfoque do princípio in dubio pro reo, deixando de atacar, de modo concreto, o fundamento autônomo atinente à soberania dos veredictos e ao parâmetro de controle do julgamento do Júri pelo Tribunal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>No agravo, a defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que teria impugnado todos os fundamentos e que não incidiria a Súmula n. 283, STF, reiterando o conteúdo do especial, sem proceder à refutação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.<br>Esse modo de impugnação não atende ao ônus de dialeticidade recursal. A jurisprudência desta Corte Superior exige que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação ao impedimento da Súmula n. 283 do STF, por sua vez, pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema - o que não ocorreu na espécie. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.872.948/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Na espécie, o agravante não demonstrou, de modo específico, que houve impugnação integral dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, nem que tais fundamentos não existiam, limitando-se a insistir no mérito do especial e a negar, genericamente, a aplicação da súmula, o que não atende ao dever de dialeticidade.<br>Este, aliás, é o entendimento desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Noutros termos:<br>" ..  O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular (AgRg no AREsp n. 2.659.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024)."<br>Registro, por fim, que o agravo não pode servir de sucedâneo para rediscutir o mérito do recurso especial, sem cumprir o encargo de enfrentar todos os óbices processuais opostos na origem. A ausência de demonstração de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ, e preserva a aplicação do enunciado n. 283, STF, utilizado pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA