DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 768-769):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025, o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro.<br>2. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".<br>3. Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I, "l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal Pleno.<br>4. Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão fracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em nulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu reconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 833-834/836-837/840-844).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIII, LIV, 96, I, a, e 102, caput e I, a e b, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Sustenta afronta ao juiz natural, ao se invalidar julgamento do Pleno, órgão indicado por normas abstratas e aplicáveis ao caso, substituindo-o por órgão fracionário com base em pertinência temática não prevista regimentalmente.<br>Argumenta que houve desconsideração da autonomia organizacional do Judiciário e do critério objetivo fixado no art. 109, I, h do RITJ/RO/2016, que fixa a competência do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processar e julgar o Presidente da Assembleia, sem exigir nexo entre o cargo e o fato.<br>Aduz que a decisão recorrida afrontou o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e no Habeas Corpus n. 232.627/DF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 884-892.<br>É o relatório.<br>2. A controvérsia cinge-se à questão da anulação de acórdão condenatório do Tribunal Pleno do TJRO e determinou novo julgamento por outro órgão fracionário (Câmaras Reunidas), estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 772-780):<br>De início, registro que a razão da impugnação do Ministério Público do Estado de Rondônia reside no reconhecimento, por esta Corte, de incompetência do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processar e julgar o acusado.<br>Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, penso que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais podem ser assim reproduzidos (fls. 724-732, destaques no original):<br> .. <br>A controvérsia estabelecida neste habeas corpus pode ser sintetizada em dois aspectos centrais: 1) incompetência do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o processo e julgamento do paciente e 2) impedimento ou suspeição de dois desembargadores.<br>De início, muito embora ainda esteja pendente de julgamento os embargos de declaração opostos na origem - de modo que se poderia aventar, como fez o Ministério Público Federal, na existência de óbice pelo não esgotamento de instância -, não há como desconsiderar que a discussão central desse habeas corpus reside na incompetência do Tribunal Pleno do Tribunal de origem para o julgamento do paciente, situação que recomenda, desde já, o exame da questão, de modo a não permitir que perpetue o constrangimento ilegal em razão da própria tramitação do feito, sobretudo se considerado que se trata de ação penal originária.<br>Em relação aos aspectos suscitados pela defesa, restrinjo-me, portanto, ao específico tópico relacionado a incompetência do Tribunal Pleno para o julgamento do paciente, máxime porque a outra questão - impedimento ou suspeição de dois desembargadores - dependeria do pronunciamento do Tribunal de origem nos embargos de declaração, visto que durante toda a tramitação do processo não houve arguição, por qualquer das partes, de exceção de suspeição ou impedimento relacionada aos referidos julgadores.<br>De fato, especificamente quanto ao ora paciente, verifica-se que a defesa, em sede de alegações finais, limitou-se a arguir preliminares de nulidade do processo, ante a colheita de provas por meio ilícito por parte do Ministério Público, inépcia da peça acusatória e ausência de responsabilidade objetiva. Desta forma, não pode a defesa, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, invocar matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Entretanto, em relação a incompetência do Tribunal Pleno para o exame do caso, amplamente debatida pelo acórdão impugnado, assiste razão à defesa, notadamente porque os argumentos externados pelos impetrantes se lastreiam em fundamentos que têm sido acolhidos por este Superior Tribunal e pela Suprema Corte em casos similares. No particular, concluiu o referido decisum sobre a questão (fl. 335-336):<br>Ou seja, a competência por prerrogativa de função será prorrogada a partir do final da instrução. Assim, se o parlamentar não se reelegeu, renunciou ou assumiu outro cargo, a jurisdição estará definida.<br>Logo, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, ou seja, já vale a partir da data do julgamento da cita questão de ordem (Ação Penal 937), cujo julgamento foi encerrado em 3/05/2018, conforme acórdão citado.<br>Percebe-se que esse critério do encerramento da instrução foi escolhido por se tratar de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência.<br>Com efeito, conforme asseverado pelo e. Min. Roberto Barroso nos autos da citada Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, os frequentes deslocamentos (ou "sobe-e-desce" processual) são um dos maiores problemas da prerrogativa, capazes de embaraçar e retardar o processamento dos inquéritos e ações penais, com evidente prejuízo para a eficácia, a racionalidade e a credibilidade do sistema penal, de modo que a jurisprudência desta Corte (e também do STJ) admite a possibilidade de prorrogação, justamente nos casos em que seja necessária para preservar a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional. Além disso, esse critério privilegia o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal, sem contar que já existia precedente do STF já adotando esse marco temporal.<br>Desse modo, está configurada, na espécie, a excepcional causa de prorrogação da competência desta Corte. Outra questão é que, não obstante em 21.10.2016 o Regimento Interno desta Corte tenha alterado a competência do Tribunal Pleno Judicial e das Câmaras Reunidas Criminais, para julgamento de autoridades parlamentares nos crimes praticados contra a Administração Pública, o presente feito deverá permanecer aqui para ser julgado. Também explico a razão.<br>À época dos fatos (2004-2005), o réu exercia o mandato de Deputado Estadual. No biênio 2015 até fevereiro de 2017, como parlamentar, assumiu o cargo de Presidente da Assembleia, sendo reeleito como Presidente daquela casa para o biênio de 2017 até fevereiro de 2019.<br>Após a modificação da competência pelo Regimento deste Tribunal, o processo foi encaminhado à Vice-Presidência no dia 09.10.2017, para deliberação acerca da redistribuição às Câmaras Reunidas Especiais (fl. 4.967).<br>O Des. Isaías Fonseca Moraes, então Vice-Presidente, com base no art. 118, I, "l" do atual RITJ/RO  sic , procedeu à redistribuição dos autos (20.03.2017), por sorteio, no âmbito das Câmaras Reunidas Especiais (fl. 4.970).<br>O processo foi distribuído para o Des. Eurico Montenegro, que entendeu (02.05.2017) que o Tribunal Pleno continuava com a competência para julgamento do Presidente do Poder Legislativo e remeteu os autos à Vice-Presidência para nova deliberação (fl. 4.974).<br>A Vice-Presidência acolheu a manifestação do e. Desembargador Decano (03.05.2017), e chamou o feito à ordem para cancelar a distribuição dos autos no âmbito das Câmaras Reunidas Especiais. Após, determinou o retorno dos autos a esta relatoria, no âmbito do Tribunal Pleno (fl. 4.976).<br>Diante disso, foi dada continuidade às diligências para a conclusão da instrução, que findou no dia 26.09.2017, notadamente com a determinação de intimações das partes para apresentarem alegações finais (fl. 5.032).<br>Assim, a competência para julgamento da presente ação criminal é, sim, do Pleno desta Corte, seja porque toda a instrução já havia sido realizada por esta relatoria, no âmbito do Pleno, quando da mudança do Regimento, prorrogando- se, portanto, sua competência, conforme aplicação por simetria na AP 937 decidida pelo STF; seja porque uma decisão com um quórum mais qualificado será sempre mais vantajosa ao réu, já que o exame dos autos passará por cada um dos membros do Plenário.<br>Logo, por estas várias razões, a competência para o julgamento da presente ação criminal é do Pleno desta Corte, de modo que, feitos os aludidos esclarecimentos, passo às preliminares.<br>Em dissonância com o referido acórdão, a orientação mais recente do STF assinala que, " o  foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (Inq n. 4.528/AgR/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 14/8/2019). Nesse sentido, ainda, Inq. 4.739 AgR/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2019. No âmbito desta Corte, na mesma direção da Suprema Corte, o RHC n. 111.781/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/7/2019 e o HC n. 472.031/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 30/5/2019.<br>Na espécie, os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I, "l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes. Somente em 2017, assumiu a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, circunstância que o acórdão considerou ser suficiente para atrair a competência para o Tribunal Pleno, consoante art. 109, I, "h", do RITJ/RO.<br>Contudo, ainda assim (diante da previsão regimental), os fatos imputados ao requerente se relacionam com o exercício do cargo de Deputado Estadual e não com o de Presidente da Assembleia Legislativa, motivo pelo qual a competência não poderia, à luz do recente entendimento do STJ e do STF, deslocar-se de órgão fracionário. Aliás, no caso, a própria instrução criminal seguiu seu curso quando o paciente ainda não era Presidente da Assembleia, cuja assunção a esse cargo se deu somente em 2017.<br>Some-se a isso o fato de que o acusado, por ocasião do julgamento da ação penal originária de que trata os autos, não mais exercia a Presidência da Assembleia, ao menos pelo que se deduz do processo e do próprio parecer do Ministério Público, a reforçar a incompetência do Tribunal Pleno. Nesse sentido, por todos, é a orientação deste superior Tribunal:<br> ..  De igual modo, a jurisprudência desta Corte trilha no mesmo sentido, sob o entendimento de que, como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo (QO na Apn n. 874/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 3/6/2019) (HC n. 497.861/SC, Rel. p/acórdão Ministro Nefi Cordeiro, DJe 16/9/2020, grifei).<br>Importa salientar, por oportuno, que não é desconhecido o fato de que eventual incompetência de órgão fracionário pode se traduzir em nulidade relativa, sobretudo nas hipóteses em que o julgamento pode efetivar-se por órgão com maior composição dentro da estrutura do Tribunal de origem, o qual seria o competente para julgamento do Presidente da Assembleia Legislativa.<br>Não obstante, também não pode ser desprezado o fato de que tal nulidade foi suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, a irresignação da defesa se deu na primeira oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, na esteira da dicção desta Corte, da qual destaco o seguinte aresto:<br> ..  ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão (REsp n. 1.933.759/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Recurso Repetitivo, DJe 25/9/2023, destaquei).<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de anular o julgamento efetivado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e determino que outro seja realizado pelo Órgão Fracionário competente. Em razão do acolhimento da tese defensiva, lastreada na pacífica orientação desta Corte, fica prejudicado o pedido de sustentação oral formulado.<br>Importante enfatizar que em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025, o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte:<br>A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.<br>Tal orientação reforça a decisão impugnada, já que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de Deputado Estadual.<br>Deveras, na oportunidade, a competência para o julgamento de Deputado Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme dispunha o art. 118, I, "l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes. Ralço que somente em 2017, houve a assunção do acusado à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, circunstância que o acórdão considerou ser suficiente para atrair a competência para o Tribunal Pleno, consoante art. 109, I, "h", do RITJ/RO.<br>Contudo, ainda assim (diante da previsão regimental), os fatos imputados ao requerente se relacionaram com o exercício do cargo de Deputado Estadual e não com o de Presidente da Assembléia Legislativa, motivo pelo qual a competência não poderia, à luz do recente entendimento do STJ e do STF, deslocar-se de órgão fracionário.<br>Aliás, no caso, a própria instrução criminal seguiu seu curso quando o paciente ainda não era Presidente da Assembleia, cuja assunção a esse cargo, repita-se, somente ocorreu em 2017.<br>Some-se a isso, o fato de que o acusado, por ocasião do julgamento da ação penal originária de que trata os autos, não mais exercia a Presidência da Assembleia, ao menos pelo que se deduz do processo e do próprio parecer do Ministério Público, a reforçar a incompetência do Tribunal Pleno.<br>Além disso, não é desconhecido que eventual incompetência de órgão fracionário dos Tribunais pode se traduzir em nulidade relativa, sobretudo nas hipóteses em que o julgamento é efetivado, sem provocação ou justificativa, por órgão com maior composição dentro da estrutura do Tribunal de origem, o qual seria o competente para julgamento do Presidente da Assembleia Legislativa.<br>Não obstante, também não pode ser desprezado o fato de que tal nulidade foi suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, a irresignação se deu na primeira oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, situação considerada adequada na linha da orientação desta Corte, tal como assinalado pela decisão agravada.<br>Da leitura das referidas passagens, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de regimento interno de tribunal estadual estabelecer a competência de órgão fracionário específico, em vez do Pleno, para julgamento de parlamentar estadual acusado da prática dos crimes de associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro.<br>Em casos semelhantes, a Suprema Corte tem decidido que o julgamento realizado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não ofende o princípio constitucional do juiz natural. Ilustrativamente: RHC n. 246.829/RO, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/10/2024; RE n. 1.570.355/RO, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/11/2025; RE n. 1.563.356/RO, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17/11/2025.<br>Portanto, diante da interpretação jurídica realizada por esta Corte Superior e da plausibilidade da alegada violação constitucional, compete à Suprema Corte apreciar a questão.<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA INICIAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO REGIMENTAL, FIXANDO A COMPETÊNCIA DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO ADMITIDO.