DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ e ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação (fls. 336-348).<br>Nas razões deste recurso (fls. 350-358), a parte defende o conhecimento do recurso especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu pela inadmissão do recurso especial quanto ao alegado dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pela parte para confrontação. Confira-se (fl. 346):<br>QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da CF).<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância.<br>Superada a arguição de que a decisão profligada tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal3.<br>Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna- se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo em recurso especial, limitou-se a parte a impugnar o fundamento da decisão agravada nos seguintes termos (fls. 357-358):<br>Por fim, não prospera também o entendimento de que impossível a análise da violação fundamentada na alínea "c" em razão da suposta ausência de violação ao permissivo da alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Isto por que fora exaustivamente demonstrado que houveram, de fato, violações aos artigos elencados no recurso, de modo que, sendo o único fundamento trazido na decisão para obstar a análise do dissídio esvaído de efeito, passível de conhecimento o recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".<br>Ou seja, se o único fundamento para não conhecimento do dissídio foi o óbice ao conhecimento dos artigos violados (súmula 83) e, através deste recurso demonstrou-se que houve flagrante violação e que o apelo extremo não encontra obstáculo em referidos precedentes, mostra-se plenamente possível o conhecimento do dissídio fulcrado na alínea "c".<br>Ressalte-se que fora demonstrado através do devido cotejo analítico que os acórdãos em questão, apesar de julgarem exatamente a mesma matéria, chegaram a conclusões distintas, causando flagrante dissídio jurisprudencial e, por ocasião, a conclusão do Tribunal a quo diverge também do posicionamento já firmado por este Tribunal Superior.<br>Assim sendo, resta devidamente evidenciado que o recurso especial em questão merece seguimento uma vez que não há qualquer óbice em seu conhecimento.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado de forma clara e específica o fundamento relativo à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados no recurso especial.<br>Assim , é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA