DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 101, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO- MANTIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES TJPR - ADEMAIS, A AFERIÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS ALEGADAS PELA AGRAVANTE PRESSUPÕE INCURSÕES INTENSAS, PORVENTURA TÉCNICAS, O QUE É IMPRÓPRIO AO ÂMBITO ESTREITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 144-147 e 139-140, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 167-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 507, 85, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão quanto ao excesso de execução por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em exceção de pré-executividade (artigo 507 do CPC); negativa de prestação jurisdicional/omissão quanto aos pedidos subsidiários e à tese de honorários (artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC); cabimento de honorários sucumbenciais diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (artigo 85 do CPC); e dissídio jurisprudencial específico sobre a preclusão do excesso de execução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 223-230, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 237-238, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso deve ser conhecido em parte e nessa extensão provido.<br>1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 129-132, e-STJ, que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: (a) o não enfrentamento dos pedidos subsidiários formulados no agravo de instrumento, notadamente o de fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da objeção de pré-executividade em primeira instância; e (b) as razões pelas quais a aferição do alegado excesso de execução demandaria incursões técnicas aprofundadas, o que inviabilizaria sua análise em sede de exceção de pré-executividade.<br>Em análise ao feito, verifica-se que o requerimento de fixação de honorários foi pleiteado desde o momento da interposição do agravo de instrumento (fls. 9-10, e-STJ), mas a decisão proferida nada manifestou sobre o tema (fls. 101-105, e-STJ). Apresentados embargos (fls. 128-131, e-STJ), novamente não houve decisão sobre o tema (fls. 144-147, e-STJ). Nesses termos, evidencia-se a violação do artigo 1.022 do CPC, como alegado no apelo extremo.<br>É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (artigo 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias.<br>É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmula 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).<br>Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo artigo 93, IX, da CF.<br>Não à toa são os reiterados posicionamentos deste STJ reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)<br>2. Do exposto, conheço em parte o recurso e nessa parte dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 145-148, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito sobre o artigo 85 do CPC e o pleito de honorários.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA