DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou a Apelação Cível n. 0140390-80.2021.8.19.0001, assim ementado:<br>Embargos à execução fiscal. Pretensão da desconstituição da multa que lhe foi imposta. Empresa autora tem como objeto social a atividade de transporte de valores. A certidão de dívida ativa é válida. Legalidade do ato administrativo. Sentença de improcedência, com extinção do processo com resolução do mérito que se prestigia. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 618-625):<br>A parte embargante interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, para anular a CDA, mas os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público negaram provimento ao recurso de apelação, deixando de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC  ..  o Estado pretende apenas a aplicação do regramento processual do art. 85, §11, do CPC, para majoração de honorários advocatícios  ..  os embargos foram justamente para apontar omissão tanto no primeiro acórdão que julgou o recurso de apelação, quanto no primeiro acórdão que julgou os primeiros embargos, pois nenhum deles analisou a aplicação do art. 85, §11, CPC, no tocante à majoração da sucumbência recursal.<br>Com contrarrazões de PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (fls. 639-645), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque estava obrigado a majorar a verba honorária de sucumbência, como impõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>Com efeito,<br> ..  é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso,  sendo que  a majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>A propósito, é oportuno mencionar a tese definida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento dos REsp n. 1.865.553/PR, REsp n. 1.864.633/RS, REsp n. 1.865.223/SC, segundo a qual "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (Tema n. 1.059).<br>Ainda a respeito da questão, vide: REsp n. 2.076.808/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.813.250/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; EDcl no REsp n. 2.121.874/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.<br>No caso específico dos autos, ao julgar improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal, a magistrada de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (fl. 373), mas o Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, não os majorou, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC/2015 (fl. 515), o que ensejou a oposição de dois embargos de declaração pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 534-536; e 551-553), os quais foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação e com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 544-546; 561-563).<br>Nesse cenário, deve-se reconhecer a omissão do órgão julgador a quo, pois o valor da causa, à época, em junho de 2021, era de R$ 332.559,24 e o percentual de 10% não extrapola o limite máximo de 20% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>E, por isso, o recurso especial deve ser provido para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que proceda à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É oportuno mencionar que a cassação dos acórdãos implica o cancelamento da multa do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual a pretensão recursal fica prejudicada, nessa parte.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para novo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que deverá proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.