DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CATETERISMO CARDÍACO. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 12, I, da Lei 9.656/1998 e ao art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da negativa de internação e da limitação de cobertura própria do plano ambulatorial, em razão de a contratação ter sido exclusivamente ambulatorial e o procedimento demandar internação hospitalar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que a decisão vai de encontro às normas federais que regulam a matéria e permite a aplicação das diversas modalidades de plano. A parte adversa contratou plano ofertado pela HAPVIDA apenas com cobertura AMBULATORIAL e foi isso que obstou seu pedido de internação para Cirurgia. Mesmo assim, em que pese apenas possuir a cobertura ambulatorial, quando buscou o atendimento da Operadora, teve ampla assistência e foram realizados vários atendimentos, consultas e exames, que inclusive possibilitaram seu diagnóstico, mitigação dos sintomas e indicação do correto tratamento. (fls. 263-264)<br>  <br>O recorrido teve negado a autorização para internação, mas isso foi feito com arrimo no seu contrato de plano apenas AMBULATORIAL. A Lei nº 9.656/1998 traz múltiplos dispositivos que definem as obrigações das Operadora quando firmarem planos somente AMBULATORIAIS com seus usuários.  (fl. 264)<br>  <br>Vale lembrar que para a manutenção do setor de SAÚDE SUPLEMENTAR, o qual tem natureza privada e, portanto, visa também o lucro, não possuindo, ainda, qualquer isenção tributária por parte do Estado, deve-se observar os riscos financeiros, os quais são calculados através dos elementos coberturas obrigatórias - coberturas adicionais contratadas - valor da mensalidade. A contratante, ao aderir ao plano de saúde, adquire obrigações pecuniárias em acordo com as coberturas inseridas no seu Contrato, as quais tem albergue na lei específica e nas normativas da ANS. Neste passo, ao serem proferidas decisões semelhantes às prolatadas nos autos originais, estar-se-á fomentando um ônus elevado ao setor de saúde suplementar, haja vista o desequilíbrio imposto. (fl. 269)<br>  <br>In casu, é incontroverso que a internação hospitalar NÃO está prevista na modalidade contratada, razão pela qual, impende respeitar os termos contratuais que versam sobre a exclusão da cobertura,  (fls. 269-270)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A tutela provisória deferida em primeira instância busca garantir o direito fundamental à vida e à saúde da agravada, que necessita com urgência realizar o exame de "cateterismo cardíaco", por ser portadora de condições coronarianas sugestivas de uma "doença aguda na aorta" (ID. 466149899, pág. 8).<br>Acerca da cobertura do plano ambulatorial, sabe-se que esta modalidade contempla exclusivamente atendimentos realizados em consultórios (consultas) ou ambulatórios (tratamentos ambulatoriais), incluindo exames previstos e descritos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>As coberturas devem seguir as normas da legislação vigente e o Rol de Procedimentos da ANS, aplicável à segmentação ambulatorial, o que exclui internações hospitalares e procedimentos que, embora não exijam internação, demandem suporte hospitalar por mais de 12 horas ou serviços como UTI, recuperação pós-anestésica e similares.<br>Todavia, o exame de "cateterismo cardíaco", ainda que classificado como invasivo, possui caráter diagnóstico essencial para a identificação de doenças coronarianas e para a definição do tratamento adequado à recuperação do paciente.<br>Este procedimento, com duração aproximada de 30 minutos e recuperação em poucas horas, não implica a necessidade de internação prolongada, enquadrando-se, em princípio, nas coberturas do plano ambulatorial.<br>Ademais, o contrato firmado entre a demandante e o plano de saúde prevê a realização de exames. No caso em apreço, o médico assistente da autora indicou, desde o atendimento inicial, a realização do exame, o qual, à primeira vista, encontra respaldo nos parâmetros estipulados pela legislação vigente e pelas normas da ANS para a cobertura de planos ambulatoriais.<br>Assim, resta evidente que a realização do exame indicado é medida que se alinha ao dever de efetivar o direito à saúde, sem que as limitações contratuais possam se sobrepor aos princípios constitucionais que garantem a dignidade e a proteção à vida.<br> .. <br>Ademais, examinando-se as peculiaridades concretas, não vislumbro o risco da irreversibilidade da medida, haja vista que a Recorrente poderá, caso vencedora, pelas vias legais, requerer o ressarcimento dos valores eventualmente gastos no custeio do tratamento médico vindicado.<br>Cediço que a tutela de urgência é concedida quando presentes os pressupostos previstos no art. 300, caput, do CPC, sendo necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu, in casu.<br>O dano irreversível ou de difícil reparação acontece aqui de modo inverso, decorrente da possibilidade da medida, caso suspensa, resultar ineficaz.<br>Destarte, deve o tratamento ser oferecido à Paciente, com a urgência que o caso requer.<br>Vê-se, por conseguinte, a imprescindibilidade de se atentar à manutenção dos direitos à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos no art. 6º da Carta Magna, que não podem ser preteridos.<br>Saliente-se que o Julgador primevo entendeu presentes os requisitos autorizadores, sendo certo que a decisão impugnada encontra-se devidamente embasada, inexistindo qualquer ilegalidade, correspondendo ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Magistrado (fls. 251/255, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA