DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos de ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa e reintegração de posse.<br>O aresto se encontra assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ILEGAL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de rescisão contratual, reconhecendo inadimplemento recíproco das partes e aplicando multas compensatórias de forma equitativa entre as partes, além de conceder a reintegração de posse dos equipamentos fornecidos em comodato.<br>2. O apelo visa reconhecer a culpa exclusiva do apelado, alegando descumprimento contratual por ausência de compras mínimas de combustível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de compra mínima estabelecida no contrato é válida; (ii) estabelecer se a rescisão contratual pode ser atribuída exclusivamente ao recorrido; (iii) e se era cabível a aplicação equitativa da multa compensatória entra as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A cláusula que estabelece quantidade mínima de compra é considerada nula, conforme dispõe o art. 166 do CC em conjunto com o art. 36, § 3º IX da lei 12.529/11.<br>5. A rescisão contratual com base em tal cláusula ilegal não pode ser acolhida, conforme precedentes do STJ.<br>6. O descumprimento contratual alegado pelo apelante, relativo à revenda de combustível para terceiros, não foi precedido de notificação extrajudicial, conforme previsto contratualmente, o que impede a declaração de culpa exclusiva do recorrido.<br>7. A sentença corretamente reconheceu o inadimplemento recíproco das partes, e a redução equitativa da cláusula penal não configurou julgamento extra petita, sendo amparada pelo art. 413 do Código Civil e pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.447.247).<br>8. A redução da cláusula penal é de ordem pública, permitindo ao magistrado agir de ofício para coibir excessos, mesmo sem requerimento das partes, em conformidade com a equidade e a preservação do equilíbrio contratual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Tese de julgamento: 1. A cláusula que impõe a compra mínima de combustíveis é nula, nos termos do art. 166 do CC em conjunto com o art. 36, § 3º IX da lei 12.529/11. 2. A rescisão contratual por inadimplemento deve observar a notificação extrajudicial prevista no contrato, sendo inválida a alegação de culpa exclusiva sem a observância desse procedimento. 3. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente, independentemente de requerimento, quando constatada abusividade ou culpa concorrente das partes, nos termos do art. 413 do CC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte recorrente apontou violação aos artigos 141, 492 e 505 do Código de Processo Civil e artigos 421, 421-A, 422, 408 e 187 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por decisão extra petita, com criação de título executivo em favor do réu sem pedido expresso; b) validade da cláusula de galonagem mínima e inexistência de responsabilidade da Ipiranga pela rescisão contratual.<br>Admitido o recurso especial na origem (e-STJ Fls. 293/294).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 141, 492 e 505 do Código de Processo Civil ao criar título executivo em favor do réu sem pedido expresso, configurando decisão extra petita.<br>A tese recursal não comporta acolhida por ausência do necessário prequestionamento.<br>Deveras, compulsando detidamente o acórdão recorrido (e-STJ Fls. 256/266), verifica-se que o Tribunal de origem não examinou especificamente os dispositivos legais ora invocados como violados (arts. 141, 492 e 505 do CPC).<br>O acórdão analisou a questão sob a ótica do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da cláusula penal de ofício pelo magistrado, concluindo que tal providência não configuraria julgamento extra petita por tratar-se de norma de ordem pública.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ Fl. 264-265):<br>"Por fim, não há que se falar em decisão extra petita, considerando que a multa foi reduzida de forma equitativa a fim de fazer jus à culpa concorrente das partes, conforme denota o art. 413 do CC . Este valor pode (e deve) ser reduzido de ofício quando manifestamente excessivo, como ocorreu no caso em tela."<br>Todavia, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre os arts. 141, 492 e 505 do CPC, tampouco enfrentou as teses recursais sob a ótica desses dispositivos processuais.<br>Não obstante a recorrente afirme nas razões recursais que "a matéria foi devidamente prequestionada por meio de embargos de declaração" (e-STJ Fl. 272), não constam dos autos aclaratórios opostos contra o acórdão recorrido, tampouco acórdão que os tenha julgado.<br>Dessa forma, não houve oportunidade para que o Tribunal de origem se manifestasse especificamente sobre os dispositivos legais invocados como violados, faltando, assim, o indispensável prequestionamento para conhecimento do recurso especial.<br>Não é demais lembrar que, para configurar-se o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:<br>"As questões referentes ao art. 133 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ." (AgInt no AREsp 1874001/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022)<br>A propósito:<br>"Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)<br>Na hipótese, incide o teor da Súmula 211 do STJ, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No caso concreto, sequer foram opostos embargos de declaração, o que reforça a ausência do necessário prequestionamento.<br>1.1. Ademais, ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade de redução de ofício da cláusula penal pelo magistrado, nos termos do art. 413 do Código Civil, sem que isso configure julgamento extra petita.<br>Deveras, o Tribunal de origem fundamentou especificamente sua decisão invocando o precedente do STJ no REsp 1.447.247, transcrevendo extenso trecho do julgado que estabelece:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa." (REsp 1.447.247 Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Quarta Turma j. 19/04/2018) (e-STJ Fl. 265)<br>De fato, esta Corte Superior possui firme orientação no sentido de que a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil constitui norma de ordem pública, podendo e devendo ser aplicada de ofício pelo magistrado quando constatada abusividade ou cumprimento parcial da obrigação, sem que isso configure julgamento extra petita.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENALIDADE POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, deforma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o acolhimento das teses referentes ao não cumprimento da avença, à exceção do contrato não cumprido, à resolução por onerosidade excessiva e à ocorrência de sucumbência mínima demandaria a interpretação do contrato e o reexame de provas. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 779279 RJ 2015/0229050-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. Precedentes. 6. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7. No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1788596 SP 2018/0072666-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020)<br>Ainda nesse sentido, em precedente especificamente tratando da matéria objeto deste recurso:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.  ..  3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.  ..  5.3. Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021). (STJ - REsp: 1888028 SP 2018/0133924-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)<br>Desta forma, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incidindo, portanto, a Súmula 83 deste Tribunal, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A aplicação analógica da Súmula 83/STJ também se estende aos casos em que o recurso especial é interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, mas a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 421, 421-A, 422, 408 e 187 do Código Civil ao reconhecer a nulidade da cláusula de galonagem mínima e ao atribuir culpa recíproca às partes.<br>A irresignação encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial, que dispõe "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se em três pilares autônomos e suficientes para manter a sentença que reconheceu o inadimplemento recíproco:<br>a) Nulidade da cláusula de galonagem mínima (art. 166, VII, do CC c/c art. 36, §3º, IX, da Lei 12.529/11);<br>b) Falta de notificação extrajudicial prévia, conforme exigido pela cláusula 8.3 do contrato;<br>c) Inadimplemento recíproco comprovado, com base na análise do conjunto probatório dos autos.<br>Conforme consignado expressamente no acórdão recorrido (e-STJ Fl. 262-263):<br>"Outrossim, apesar do recorrido ter alegado expressamente que revendeu combustível da distribuidora a um terceiro posto, não integrante da relação jurídica, tal fato, ainda que digno de uma eventual quebra de contrato, não fundamentou uma comunicação extrajudicial com aquele a fim de que pudesse, em um determinado prazo, sanar a infração contratual.<br>Vale ressaltar que tal notificação extrajudicial está prevista contratualmente (cláusula 8.3 - fls. 30), devendo, portanto, ser observada pela empresa Ipiranga antes de se proceder com a rescisão contratual, o que não ocorreu. Portanto, não há como declarar culpa exclusiva da parte recorrida, tal como requerido na inicial e ratificado em recurso.<br>Logo, considerando que ambas as partes descumpriram o contrato, acertadamente determinou o magistrado pelo inadimplemento recíproco e a consequente procedência parcial da demanda."<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo processual-contratual - a ausência de notificação extrajudicial prévia conforme previsto na cláusula 8.3 do contrato - que, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva do recorrido e manter o inadimplemento recíproco reconhecido na sentença.<br>Ainda que eventualmente fosse reconhecida a validade da cláusula de galonagem mínima, o acórdão recorrido permaneceria íntegro ante a subsistência do fundamento autônomo relativo à falta de notificação extrajudicial prévia, requisito contratual específico que não foi observado pela recorrente.<br>Além disso, o acórdão também se fundamentou no inadimplemento recíproco comprovado, conforme análise das circunstâncias fáticas da execução contratual e do comportamento de ambas as partes, fundamento este que também permaneceu íntegro.<br>O recurso especial, todavia, concentrou sua insurgência exclusivamente na questão da validade da cláusula de galonagem mínima e na alegação de violação ao princípio da boa-fé contratual, sem impugnar adequadamente o fundamento autônomo relativo à ausência de notificação extrajudicial prévia exigida pela cláusula 8.3 do contrato.<br>Embora a recorrente tenha mencionado genericamente nas razões recursais que "o contrato previa expressamente que o não cumprimento da galonagem mínima resultaria na aplicação de multas compensatórias" (e-STJ Fl. 276), em momento algum enfrentou especificamente o fundamento do Tribunal de origem no sentido de que, independentemente da validade da cláusula, a Ipiranga deveria ter procedido à notificação extrajudicial prévia antes de ajuizar a ação de rescisão contratual, conforme expressamente previsto na cláusula 8.3 do contrato.<br>A manutenção deste fundamento - a necessidade de notificação extrajudicial prévia como requisito contratual específico - é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido (impossibilidade de declarar culpa exclusiva do recorrido e manutenção do inadimplemento recíproco), independentemente do acolhimento ou rejeição da tese sobre a validade da cláusula de galonagem mínima.<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:<br>"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/5/2021)<br>"A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 12/5/2021)<br>Registre-se que a aplicação analógica da Súmula 283/STF aos recursos especiais é reiteradamente admitida por esta Corte Superior, consoante precedentes já mencionados, tendo em vista a similitude dos fundamentos que justificam a inadmissibilidade em ambas as hipóteses.<br>2.1. Mesmo que superado o óbice da Súmula 283/STF, verifica-se que a análise das teses recursais relativas à validade da cláusula de galonagem mínima e ao reconhecimento de inadimplemento recíproco esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 5 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A Súmula 7/STJ estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A Súmula 5/STJ dispõe que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Quanto à nulidade da cláusula de galonagem mínima, o Tribunal de origem fundamentou-se no art. 166, VII, do Código Civil c/c art. 36, §3º, IX, da Lei 12.529/11, concluindo que a imposição de quantidades mínimas de compra constituiria infração à ordem econômica.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente (e-STJ Fl. 262):<br>"Nesta mesma linha, o Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial 1.338.432/SP, assim decidiu, conforme trechos colhidos do corpo daquele v. acórdão: "(..) Disto se conclui que lei ordinária posterior, em consonância com os princípios inseridos no art. 170 da Constituição Federal, vedou no comércio de bens ou serviços, agora de forma expressa, a imposição de venda de quantidades mínimas. Essa questão, não custa lembrar, mais se afina com as leis do mercado, de sorte que, ao estabelecer ao Posto varejista a venda obrigatória de quantidades mínimas, está a Distribuidora ignorando os princípios mercadológicos que oscilam constantemente, criando para o contratado uma obrigação írrita e por isso ineficaz.""<br>Como se depara, para rever essa conclusão, seria necessário analisar as circunstâncias concretas da contratação, o volume estipulado em relação à capacidade de venda do posto, a razoabilidade da exigência no caso concreto e o contexto mercadológico específico, o que demandaria inevitavelmente o revolvimento de premissas fático-probatórias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a análise procedida pelo Tribunal de origem envolveu a apreciação das circunstâncias específicas do contrato, a adequação da cláusula à realidade do posto revendedor e a compatibilidade com os princípios da livre concorrência, elementos que demandam necessariamente a valoração de circunstâncias fáticas.<br>Para modificar esse entendimento, seria imprescindível reexaminar: (i) as condições concretas da contratação; (ii) o volume mínimo estipulado e sua compatibilidade com a capacidade operacional do posto; (iii) as circunstâncias mercadológicas que envolveram a celebração do contrato; (iv) a razoabilidade da exigência no contexto específico da relação contratual.<br>Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>No tocante à falta de notificação extrajudicial prévia, o Tribunal de origem fundamentou que a Ipiranga não observou a cláusula 8.3 do contrato, que previa a necessidade de notificação extrajudicial prévia antes da rescisão contratual, concluindo que, por esta razão, não seria possível declarar a culpa exclusiva do recorrido.<br>Para rever essa conclusão, seria necessário examinar se houve ou não a notificação extrajudicial, providência que demandaria o reexame de circunstâncias fáticas e de documentos dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No tocante ao inadimplemento recíproco, o acórdão recorrido reconheceu que "ambas as partes descumpriram o contrato" (e-STJ Fl. 263), fundamentando-se na análise das circunstâncias da execução contratual e do comportamento das partes.<br>A Corte Estadual firmou que o posto réu alegou que "o descumprimento contratual foi motivado por falhas da Ipiranga", notadamente porque "a distribuidora havia permitido que terceiros realizassem compras de combustíveis utilizando o cadastro do posto, resultando em prejuízos financeiros", o que teria motivado "a paralisação das compras como consequência da suspensão de fornecimento por parte da Ipiranga" (e-STJ Fl. 270).<br>Para rever essa conclusão fática - de que houve inadimplemento recíproco das partes - seria necessário: (i) reexaminar as correspondências trocadas entre as partes; (ii) revalorar as provas documentais sobre o comportamento de cada contratante; (iii) analisar as circunstâncias fáticas que envolveram a execução contratual; (iv) verificar se efetivamente houve compras irregulares realizadas por terceiros utilizando o cadastro do posto e se isso causou prejuízos ao recorrido; (v) examinar se houve suspensão de fornecimento por parte da Ipiranga.<br>Todas essas providências demandariam necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA