DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a Apelação Cível n. 0140390-80.2021.8.19.0001, assim ementado:<br>Embargos à execução fiscal. Pretensão da desconstituição da multa que lhe foi imposta. Empresa autora tem como objeto social a atividade de transporte de valores. A certidão de dívida ativa é válida. Legalidade do ato administrativo. Sentença de improcedência, com extinção do processo com resolução do mérito que se prestigia. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, inciso II, da Lei n. 7.012/1983, do art. 5º, incisos VII, VIII e XI, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.967/2024, dos arts. 97, inciso V, 100, inciso IV, 108, inciso IV, 112, 113, §§ 1º, 2º e 3º, 115, 122, 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 2º, inciso II, e 13, inciso III, da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 7º da Lei Complementar n. 24/1975, sustentando, em síntese (fls. 568-590):<br>Trata-se, na origem, de Embargos opostos em face da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para a exigência de multa constituída por meio do Auto de Infração, supostamente devida em operação de transporte de valores (equipamentos eletrônicos de alto valor agregado)  ..  o Estado impôs multa incidente sobre o "valor da operação", interpretando este termo de forma mais gravosa ao contribuinte  ..  a correta valoração do artigo 112 do CTN pelo Tribunal a quo, ao interpretar o termo "valor da operação" constante do art. 62-C, inciso V, item 1, da Lei nº. 2.657/964 (penalidade imposta pelo suposto descumprimento de obrigação acessória pertinente ao serviço de transporte prestado), no qual se baseou a multa ora combatida, leva à conclusão de que a base de cálculo da multa deveria equivaler ao valor da operação de prestação do serviço de transporte - e não das cargas transportadas pela transportadora -, para cálculo da penalidade. Apesar do "Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE)" meramente descrever as mercadorias, não se trata de obrigação acessória pertinente à operação de circulação de mercadorias, a ser cumprida pelo vendedor (ICMS-mercadorias), mas sim obrigação acessória que decorre da operação do serviço de transporte (ICMS-serviços).<br> .. <br>A Lei Federal nº 7.102/83, embora vigente à época dos fatos geradores e da oposição de embargos de declaração pela Recorrente, foi revogada pela Lei Federal nº 14.967/2024 - apenas 06 dias após a oposição dos aclaratórios, tratando-se de fato novo superveniente, nos termos do art. 493 do CPC -, cujos artigos 5º, VII, VIII e XI e 6º, §§ 1º e 2º apenas reforçam que é serviço de segurança privada, inclusive, o transporte e escolta de bens  ..  a atividade de transporte de valores, espécie de segurança privada realizada pela Recorrente, não envolve apenas o transporte de "numerário", mas também de mercadorias que, pelas suas particularidades - tanto em razão de alto valor agregado, ou mesmo por possuir maior risco de sinistro, como roubo -, demandam a adoção de medidas de segurança e proteção específicas  ..  Assim, as obrigações acessórias específicas da atividade de transporte de valores - exercida pela Recorrente - não incluem, pelo que dispõe a própria legislação tributária federal, internalizada pelo Estado, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e do seu respectivo Documento Auxiliar (DAMDFE), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e Modelo 57) e do respectivo Documento Auxiliar (DACTE), evidenciando a inexistência de descumprimento de obrigação acessória alegada pelo Fisco Estadual - e necessidade de emissão da documentação fiscal específica da atividade do transporte de valores  ..  o próprio Estado do Rio de Janeiro, a fim de resguardar o cumprimento das normas federais aplicáveis, promulgou a Lei Estadual n.º 8.595/2019, cujo artigo 3º prevê expressamente que o transporte de quaisquer bens, cargas e mercadorias por empresa de transporte de valores é considerado transporte de valores para fins de cumprimento das obrigações fiscais acessórias pertinentes a essa atividade específica  ..  a Recorrente em momento algum pleiteou a "isenção" do cumprimento de obrigação fiscal acessória relativa ao transporte, mas apenas que seja reconhecido que a entrega dos documentos específicos da atividade de transporte de valores (CT-e OS Modelo 67 e respectivo DACTE) é suficiente no caso de transporte de valores, não havendo que se falar na exigência do MDF-e, DAMDFE, CT-e Modelo 57 e DACTE, que são específicos ao transporte de mercadorias simples, nos termos da legislação federal.<br>Com contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 646-661), o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 682-706), situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 764-769).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 511-515):<br>O recurso merece ser desprovido conforme a bem lançada sentença e cujos seus fundamentos a seguir se transcrevem "per relationem":<br> .. <br>Através dos presentes embargos pretende a ora embargante alcançar a desconstituição da multa que lhe foi imposta.<br>Segundo exposto na inicial, a empresa autora tem como objeto social a atividade de transporte de valores e, não obstante tal fato, a fiscalização, quando da lavratura do auto de infração, entendeu que se tratava de uma operação comum de transporte de cargas.<br>Entretanto, analisando a documentação carreada aos autos, verifica- se que o direito pretendido pelo embargante não merece guarida, não havendo qualquer respaldo apto a formar a convicção desta magistrada acerca da ilegalidade do ato administrativo que acarretou a incidência da multa ora questionada.<br> .. <br>Como reiteradamente afirmado na jurisprudência, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, mas, tão somente, examinar a regularidade do procedimento e da legalidade dos atos nele praticados.<br> .. <br>Há de se enfatizar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que, muito embora seja ela relativa, deve prevalecer até prova em sentido contrário, nos termos do artigo 204, do Código Tributário Nacional.<br>No caso, a certidão de dívida ativa (CDA) - fl. 89 - é perfeitamente válida, sob o ponto de vista formal, eis que preenchidos os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal, estando consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Igualmente registrou o número do processo administrativo.<br>Daí o reconhecimento da legalidade do ato administrativo em questão.<br>Inclusive, conforme corretamente observado pela parte ré, quando de sua contestação, "(..) a equiparação pretendida entre cargas de elevado valor e valores, quando transportados por empresas de transporte de valores, é contra a natureza das coisas.<br>Não se pode cogitar de alteração da natureza da mesma dos bens segundo são submetidos a tal e qual tipo de transporte. Seguindo essa linha de raciocínio, laptops, tablets e celulares seriam cargas se transportados pelo modo regular e valores se transportados por transportadora de valores, o que é ilógico (..). O fato de um bem ser considerado de alto valor não o desabona como mercadoria. Joias, celulares, notebooks são exemplo de bens com alto valor agregado, em que diversos contribuintes, visando diminuir o risco do negócio, como roubos, furtos, perdas e desgaste no transporte convencional, buscaram o amparo das transportadoras de valores (..)" (fl. 189).<br>Assim, segundo entendimento desta magistrada, o transporte de mercadorias sem documento fiscal idôneo caracteriza infração material e fato gerador para a imposição da multa, agindo, o ora embargado, calcado em seu poder de polícia visando, primordialmente, conter Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário e coibir atividades contrárias aos interesses da coletividade.<br>Quanto ao valor da aludida multa, a mesma obedeceu aos ditames legais, notadamente o disposto no artigo 62 - C do Código Tributário Nacional que, por sua vez, estabelece a multa de 4% (quatro por cento) do valor da operação em caso de transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal.<br>Por conseguinte, em não tendo sido demonstrada a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, há de se concluir por sua exigibilidade, exequibilidade e liquidez, motivo pelo qual não deve ser desconstituída.<br>Ao derradeiro, não se vislumbra, no caso sub judice, a existência de qualquer afronta à lei e a qualquer princípio norteador do sistema jurídico pátrio, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe".<br>Por ocasião do julgamento de dois embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 544-546; e 561-563).<br>Pois bem, como se observa, o órgão julgador a quo nada mencionou a respeito da base de cálculo da multa nem das obrigações acessórias que não teriam sido cumpridas, limitando-se a afirmar a validade da Certidão de Dívida Ativa e a legalidade da multa, à luz do art. art. 62-C, inciso V, item 1, da Lei Estadual n. 2.657/1964, na medida em que as mercadorias transportadas não se enquadrariam no conceito de "transporte de valores".<br>Portanto, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos do art. 5º, incisos VII, VIII e XI, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.967/2024, dos arts. 97, inciso V, 100, inciso IV, 108, inciso IV, 112, 113, §§ 1º, 2º e 3º, 115, 122, 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 2º, inciso II, e 13, inciso III, da Lei Complementar n. 87/1996 e do artigo 7º da Lei Complementar n. 24/1975, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De outro lado, considerado o teor do acórdão recorrido, também se nota a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite a eventual conclusão da ilegalidade da multa imposta<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado nas instâncias ordinárias , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS. MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.