DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.330-331).<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl.533-538), a agravante sustenta que o recurso foi interposto tempestivamente, alegando que houve feriado estadual do Dia da Consciência Negra em 20 de novembro de 2023 no Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº 17.746/2023. Afirma que foi intimada da decisão agravada em 16/11/2023, com o prazo recursal findando-se em 11/12/2023, considerando o feriado do dia 20/11/2023 e o feriado forense do Dia da Justiça em 08/12/2023.<br>Em cumprimento à determinação de e-STJ Fl.740-742, juntou aos autos o Provimento CSM nº 2.719/2023 do TJSP (e-STJ Fl.745-748).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O caso dos autos comporta retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, a agravante sustenta violação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 20 de novembro de 2023 (Dia Estadual da Consciência Negra), o que tornaria tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 11/12/2023.<br>A questão suscitada pela agravante deve ser analisada à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.<br>Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência.<br>Conforme pacificado pela Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>A propósito, confirma este entendimento precedente da Terceira Turma desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. (..) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.086/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Deveras, conforme pacificado pela Corte Especial, a Lei nº 14.939/2024 criou incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção do vício formal relativo à ausência de comprovação do feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso em exame, verifica-se que a agravante alegou a existência de suspensão do expediente forense no TJSP no dia 20 de novembro de 2023, e, em cumprimento à determinação desta Relatoria, juntou aos autos o Provimento CSM nº 2.719/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ Fl.745-748), publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 02/10/2023, que estabelece expressamente:<br>"Artigo 1º - Alterar o Provimento nº 2.678/2022 para acrescentar o dia 20 de novembro (segunda-feira) na relação de dias em que não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, no exercício de 2023."<br>O referido Provimento decorreu do advento da Lei Estadual nº 17.746/2023, que instituiu o dia 20 de novembro como feriado estadual, em comemoração ao Dia Estadual da Consciência Negra no Estado de São Paulo.<br>Desta forma, resta demonstrado documentalmente que o Tribunal de Justiça de São Paulo efetivamente suspendeu o expediente forense no dia 20 de novembro de 2023, mediante ato oficial e idôneo, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte.<br>Conforme demonstrado pela insurgente através da documentação oficial juntada aos autos, o prazo recursal de 15 dias úteis, iniciado em 17/11/2023, foi suspenso no dia 20/11/2023 (Dia Estadual da Consciência Negra) e no dia 08/12/2023 (Dia da Justiça), acarretando o término do prazo em 11/12/2023, data em que o agravo em recurso especial foi efetivamente interposto.<br>Desta forma, a informação sobre a suspensão do expediente forense já consta do processo eletrônico através do documento oficial do TJSP, circunstância que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, impõe o afastamento da intempestividade reconhecida, estando o Tribunal obrigado a desconsiderar o vício formal.<br>Ademais, registro que a decisão da Presidência do STJ, que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ Fl.528-529), não constitui coisa julgada formal sobre a comprovação do feriado local, porquanto a agravante somente teve a oportunidade de juntar a documentação oficial após determinação desta Relatoria (e-STJ Fl.740-742).<br>Do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática de e-STJ Fl.330-331 e dou provimento ao agravo interno, para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial, afastando a intempestividade anteriormente r econhecida.<br>Revogo, em consequência, a majoração de honorários advocatícios anteriormente fixada.<br>Oportunamente, voltem conclusos para análise do mérito do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA