DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AMÉLIA SETSUKO MATSUMOTO OKUDA e MASSAO OKUDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 931-936, e-STJ):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Revisão de contrato  Discórdia dos valores exigidos  Contrato efetuado em 1991 - Aplicação do IGP-M no contrato original e do IGP-DI no aditivo para o reajuste das prestações, acrescidos de juros totais de 7% ao ano - Regularidade - Tabela Price  Legalidade da adoção como critério de amortização da dívida  Sistema de amortização universalmente aplicado  Amortização das prestações após a atualização do saldo devedor configura equilíbrio no sistema pertinente  Súmula nº 450/STJ  Cláusula que não fere legislação , inclusive a consumerista  Pactuado tem validade e eficácia, pois observadas as regras pertinentes - Prevalência do princípio da força obrigatória do contrato  Dificuldades financeiras dos compradores que não sustentam , por si só, a alteração  Compromisso a ser satisfeito em 240 (duzentos e quarenta) parcelas  Evidente que, ao findar desse período e diante custo do financiamento, que exista descompasso entre os valores pagos e o valor de mercado do bem  Fato que não autoriza a modificação do compromisso  Improcedência da ação  Sentença, em parte, reformada  RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 945-956, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 959-975, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 1.022, II e § único, I e II, do CPC; artigo 1.025 do CPC; artigo 371 do CPC; artigo 479 do CPC; artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC; artigo 5º da MP n. 2.170-36/2001.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional (artigos 1.022 e 489 do CPC), por não enfrentamento dos Temas 246, 247 e 572 do STJ e da Súmula 121 do STF; vedação à capitalização de juros em contrato firmado em 05/04/1991 (anterior à MP n. 1.963-17/2000 e à MP n. 2.170-36/2001), ainda que pactuada, nos termos do Decreto n. 22.626/1933 e dos Temas 246 e 247; necessidade de observância do laudo pericial (fl. 541 dos autos originários), que teria constatado juros capitalizados, com violação aos artigos 371, 479 e 489 do CPC; necessidade de prova técnica e de interpretação de cláusulas para apurar capitalização (Tema 572 do STJ); dissídio jurisprudencial quanto à capitalização pré-2000 e à aplicação do CET.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 983-995, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 997-999, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O presente recurso merece prosperar em parte.<br>Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 939-943, e-STJ, que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: (a) a necessidade da produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, nos termos do Tema 572 do STJ (REsp. n. 1.124.552/RS); (b) que a perícia já realizada concluiu pela existência de capitalização de juros (anatocismo).<br>Instada a se manifestar, a Corte de origem não se manifestou expressamente sobre o Tema 572 do STJ, nem se manifestou sobre os demais pontos. A decisão proferida apenas teceu comentários sobre o erro no laudo pericial e que o perito teria desconhecimento sobre o sistema de amortização pactuado.<br>Tem-se, portanto, que a instância de origem deixou de examinar os pontos defendidos pela insurgente em sede de aclaratórios, razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do artigo 1.022 do CPC, como alegado no apelo extremo.<br>É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (artigo 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias. É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmula 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).<br>Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo artigo 93, IX, da CF. Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da<br>parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.238.907/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>2. Do expos to, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 945-956, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito das teses destacadas pela parte nos aclaratórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA