DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NICOLAS PRESTES ZIOLKOWSKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 92-93, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO SEM ESPECIFICAÇÃO DE NÚMERO DA CASA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração, afastou alegação de nulidade de citação e determinou retorno dos autos à CENOPES para complementação de documentos sobre valores bloqueados em sede de Exceção de Pré-executividade em fase de cumprimento de sentença de Ação Resolutória de Contrato de Empreitada c/c Reparação Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há nulidade na citação realizada por edital quando o mandado é expedido com endereço sem especificação do número da casa, havendo alegação de existência de dois imóveis distintos no mesmo lote. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sobre a alegada impenhorabilidade das quantias bloqueadas não é possível neste recurso, pois não foi objeto da decisão impugnada, evitando-se supressão de instância. 4. Foram realizadas diversas tentativas de citação do agravante em vários endereços, inclusive naquele que alega residir. 5. A certidão do Oficial de Justiça informa que o imóvel no endereço indicado encontrava-se desocupado. 6. A eventual existência de outra casa no local não certificada pelo Oficial de Justiça não invalida as tentativas de citação. 7. Esgotadas as tentativas de localização, procedeu-se corretamente à citação por edital, com nomeação de curador especial que apresentou defesa técnica nos autos. 8. O agravante somente veio a alegar a nulidade da citação após o bloqueio de valores em sua conta bancária, já na fase de cumprimento de sentença. 9. A nulidade de citação deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme estabelece o art. 278 do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. "A citação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu após diversas tentativas infrutíferas, não podendo a nulidade ser alegada tardiamente na fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5172483- 29.2024.8.09.0051, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5677677- 43.2023.8.09.0000, rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5283400- 91.2019.8.09.0051, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5222605- 21.2023.8.09.0006, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 106-147, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 239, caput, 248, §4º, 256, incisos II e III, e 278 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade da citação por edital, por prematuridade e insuficiência das diligências, inclusive por mandado com endereço incompleto e b) a impossibilidade de preclusão dada a natureza absoluta da nulidade de citação, arguida na primeira oportunidade após ciência inequívoca do feito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 285-288, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 293-298, e-STJ)., negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 303-328, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 333-336, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, o insurgente alega vulneração dos artigos 239, caput, 248, §4º, e 256, do CPC, sustentando a nulidade de sua citação por edital nos autos originários.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade da citação por omissão de complemento essencial do mandado, como o número da casa em um lote com múltiplas residências, argumentando que o esgotamento dos meios de localização não se configura quando a "principal diligência, realizada no endereço mais provável e confirmado por pesquisa oficial, é viciada pela omissão de dado essencial no mandado" (fls. 131-132, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 429-430, e-STJ):<br>"Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na verificação da nulidade ou não da citação do agravante.<br>Vislumbra-se dos autos principais que foram realizadas diversas tentativas de citação do agravante em variados endereços. Especificamente quanto ao endereço da Alameda das Buganvílias, Qd. 59, Lt. 02, Setor Goiânia 2, Goiânia-GO, há certidão do Oficial de Justiça (mov. 68) informando que o imóvel encontrava-se desocupado.<br>O agravante alega que neste endereço existiriam 2 (duas) casas distintas (casa 01 e casa 02) e que o Oficial de Justiça não teria especificado qual das casas foi objeto da diligência.<br>Entretanto, tal alegação não se sustenta diante das múltiplas tentativas de localização do agravante realizadas no processo. Como bem ressaltou o Juiz a quo, "a diligência foi realizada nos endereços obtidos nas pesquisas, sendo que eventual existência de outra casa no local não certificada pelo Oficial de Justiça não invalida as tentativas, o qual passou a ser considerado em local incerto e não sabido".<br>Ademais, foram realizadas várias tentativas de citação pessoal do executado/agravante em diferentes endereços, conforme movs. 21, 26 e 60 dos autos principais.<br>Importante destacar que, esgotadas as tentativas de localização do agravante, procedeu-se corretamente à citação por edital, tendo sido nomeado curador especial que apresentou defesa técnica nos autos (mov. 89). Todo o processo tramitou regularmente, inclusive com a prolação de sentença (mov. 251), apreciação de recurso de Apelação Cível (mov. 296) e o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 310)".<br>Bem se vê que sobre a questão em discussão o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela validade do ato de citação por edital.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital, diante do cumprimento das diligências necessárias para a citação pessoal do réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", responde solidariamente pelos danos o proprietário do semirreboque. Aplicação da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.365.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de matéria de fato. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito, motivo por que manteve sua penhora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.229.724/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020, grifou-se).<br>Nestes termos, para modificar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, ainda que argumente o recorrente a violação ao disposto no art. 248, §4º, do CPC para sustentar a incompletude do mandado citatório, é certo que tal dispositivo legal não contém comando normativo apto a sustentar a tese do recorrente, já que diz respeito à citação em condomínio edilícios ou loteamentos com controle de acesso, permitindo a entrega a funcionário da portaria, situação esta que nenhuma referência tem o caso dos autos.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se).<br>Dessa forma, pois, em relação a tal argumento em específico, é o caso de reconhecer a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Em seguida, o recorrente ainda aduz violação ao artigo 278, do CPC, argumentando a inocorrência de preclusão para análise da nulidade decorrente da falta de citação, bem assim asseverando ter sido a arguição realizada na primeira oportunidade que se manifestou nos autos.<br>A respeito da questão, observa-se que o acórdão recorrido assim consignou (fls. 95, e-STJ):<br>"Verifica-se, portanto, que o agravante somente veio a alegar a nulidade da citação após o bloqueio de valores em sua conta bancária, já na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza comportamento processual incompatível com a alegação de nulidade, pois, se realmente desconhecesse a existência da ação, teria se manifestado na primeira oportunidade em que tomou conhecimento do processo, e não apenas quando atingido patrimonialmente pela execução.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade de citação deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme estabelece o artigo 278 do CPC. No caso em análise, resta evidente que o agravante deixou transcorrer todo o processo de conhecimento sem qualquer manifestação, vindo a alegar a nulidade somente após o início do cumprimento de sentença".<br>Pois bem, ao que se vê dos autos a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de reconhecer a necessidade de a alegação de nulidade de citação ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos. Nesse sentido: AREsp n. 2.914.049/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.731.772/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>O que se conclui a partir da análise da tese recursal, porém, é uma divergência a respeito de questão fático-processual, tendo a parte recorrente suscitado que o comparecimento em fase de cumprimento de sentença, após a constrição de valores em sua conta bancária foi a primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, enquanto a decisão recorrida dá a entender ter o recorrente tomado conhecimento do processo em momento anterior.<br>Dado o contorno fático da situação, não há como rever a conclusão da Corte de origem nessa estreita seara recursal, sob pena de violação ao disposto na Súmula 7 da jurisprudência deste colendo Tribunal, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA