DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JANAINA COSTA VILELA e VALDIR BATISTA CAMARGO FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 339-344, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA - INTIMAÇÃO - REALIZAÇÃO - ART. 841 DO CPC - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve-se manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, diante do preenchimento dos requisitos presentes no art. 841 do CPC, referentes à intimação dos executados acerca da penhora do imóvel.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 372-380, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 841, §§ 1º e 2º, 280 e 281, do Código de Processo Civil (fls. 384-403, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) violação ao disposto no art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, pela falta de intimação dos executados após a penhora do imóvel, não suprida pela ciência decorrente de acordos anteriores; b) necessidade de reconhecimento de nulidade da penhora e atos subsequentes, pela falta de observância da forma legal relativa à intimação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 408-413, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 417-418, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 422-440, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 445-447, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Arguindo violação aos arts. 841, §§ 1º e 2º, 280 e 281, todos do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento de nulidade no feito de origem, diante da falta de intimação dos devedores quanto à penhora realizada.<br>Esbarra o conhecimento do recurso, porém, na falta de prequestionamento.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, ora recorrentes.<br>Em primeiro grau, rejeitou-se a peça de defesa sob o argumento de o acordo então havido entre as partes, apesar de descumprido, consignar, em uma de suas cláusulas, previsão expressa de que os devedores se davam por intimados da penhora.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a alegação de nulidade na intimação por entender suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado após a avaliação, nos seguintes termos (fls. 342-343, e-STJ):<br>"Extrai-se dos autos que o banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos agravantes e, após o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, requereu a penhora de um imóvel rural de propriedade dos exequentes, que foi dado em garantia no acordo.<br>Os agravantes foram citados, conforme comprovam os mandados de citação, penhora e avaliação juntados aos autos (doc. de ordem nº 17 e 18)<br>O MM. Juiz primevo deferiu o pedido do exequente, determinando que a Secretaria procedesse à lavratura do termo de penhora do imóvel sob matrícula nº 9.030 do CRI da Comarca de Prata/MG. (doc. de ordem nº 20)<br>Posteriormente, o Banco exequente juntou petição informando que o imóvel penhorado foi avaliado em R$1.500.000,00, e afirmou que concorda com a avaliação.<br>Requereu a intimação dos executados acerca da avaliação realizada e, em seguida, a designação de Leiloeiro Judicial e datas para a realização de hasta pública para o praceamento do imóvel. (doc. eletrônico nº 71)<br>Cumpre salientar que os agravantes/executados foram intimados para terem ciência da petição sobredita por meio do seu advogado, Dr. Edinaldo Franscisco de Sousa (doc. eletrônico nº 72), o qual deixou de se manifestar sobre a avaliação e iminente penhora do imóvel.<br>Sendo assim, no caso em tela, de fato foi cumprido o disposto no art. 841 do CPC, "in verbis":  .. <br>Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." (Grifou-se).<br>Em sede recursal, porém, o recorrente apresenta dois argumentos principais, sendo (i) o primeiro consistente no fato de não poder o acordo anterior à penhora embasar a dispensa da intimação prevista pelo art. 841, do CPC e (ii) o segundo no sentido de que a intimação realizada ao advogado não supre a mencionada irregularidade procedimental, porque tinha por finalidade a avaliação do imóvel e seu praceamento e não a penhora em si.<br>Pois bem, em que pese o esforço do recorrente, entendo que é o caso de reconhecer a presença do óbice da Súmula 281/STJ, porquanto a tese sobre a qual se fundamenta o recurso não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, sequer implicitamente.<br>O primeiro argumento sequer foi utilizado pelo acórdão recorrido para embasar sua decisão. Quanto ao segundo, ainda que tenha reconhecido a regularidade da intimação na pessoa do advogado, a Corte de origem nada discorreu a respeito do argumento de que tal intimação deveria ter ocorrido em momento anterior à avaliação, limitando-se a aferir que, tal como realizado, aquele ato processual efetivamente atendeu à finalidade prevista pelo art. 841, do Código de Processo Civil.<br>Embora opostos embargos de declaração em face do acórdão de fls. 339-344, e-STJ, em que a parte sustenta os mesmos argumentos ora trazidos em sede de recurso especial (fls. 348-355, e-STJ), observa-se dos autos não ter o Juízo de origem nada pronunciado a respeito da aventada inadequação do momento processual em que se realizada a intimação na pessoa de seu procurador, limitando-se a rejeitar os embargos, pela ausência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade (fls. 362-363, e-STJ).<br>Nessa seara especial, porém, não fora alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o reconhecimento do prequestionamento da matéria, ainda que de forma implícita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL FUNDADA NO ART. 507 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta ao art. 507 do CPC, no tocante à preclusão lógica, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.464/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que reconheceu o direito da autora ao ressarcimento pelos gastos realizados com reforma em imóvel de propriedade do genitor do ex-cônjuge, doado posteriormente com cláusula de incomunicabilidade. O embargante alega omissão quanto à tese de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prescrição trienal da pretensão de enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado afirma expressamente que a decisão impugnada não se baseou no art. 205 do Código Civil, mas sim nos arts. 884 e 1.255, reconhecendo o direito da autora ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, tendo como fundamento a existência de acordo verbal entre os ex-cônjuges e a destinação do imóvel para moradia da família. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões suscitadas, e apenas deixa de acolher a tese da parte, não sendo exigido que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais indicados. 5. A ausência de prequestionamento da tese jurídica sob o enfoque pretendido pelo recorrente, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A oposição de embargos de declaração com a simples reiteração de fundamentos rejeitados e sem identificação de vícios processuais configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a alegação de contradição quando não há incoerência interna na decisão, mas mera divergência entre os fundamentos do julgado e os interesses da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.850.969/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame das questões suscitadas em recurso pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA