DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA à decisão de fls. 595/596, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O Excelentíssimo Presidente deixou de conhecer do recurso especial interposto por esta embargante, sob o fundamento de intempestividade, ao entender que o protocolo teria ocorrido fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 1.029, 994 e 219, todos do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, com o devido respeito, tal entendimento não merece prevalecer. O recurso especial foi interposto de forma absolutamente tempestiva.<br>Com efeito, a ementa do acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 17/02/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O recurso especial foi protocolado em 17/03/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.<br> .. <br>Importante destacar que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, houve suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28 de fevereiro e 3, 4 e 5 de março, conforme amplamente divulgado em atos administrativos do próprio Tribunal. Essas suspensões interrompem a contagem do prazo, tornando o dia 17/03/2025 o último dia útil para interposição do recurso  exatamente a data em que ele foi protocolado:<br> .. <br>Assim, é evidente que o recurso especial foi apresentado dentro do prazo, e o não conhecimento com base em intempestividade decorreu de equívoco material na contagem.<br>Ressalte-se, ainda, que o agravante não pode ser penalizado por equívoco na contagem do prazo ou por fatores externos à sua atuação processual, como a suspensão de prazos determinada pelo próprio Tribunal. A parte cumpriu rigorosamente todos os deveres processuais que lhe incumbiam, protocolando o recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. Assim, não é admissível que sofra prejuízo em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do devido processo legal (fls. 599/601).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto a petição de fls. 589/593 não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 27.02, 28.02, 03.03 e 05.03.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>No mais, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp. 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA