DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO CABRAL DE ALMEIDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 31-36, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenizatório em fase de cumprimento de sentença. Alegação de descumprimento de acordo. Irresignação contra decisão que postergou a apreciação do pedido de penhora de imóvel após a intimação dos intervenientes sobre o cumprimento da avença. Não acolhimento. A necessidade de intimação pessoal do devedor em casos de execução de obrigação de fazer ou não fazer é entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, não sendo suficiente para tanto a intimação efetuada através de advogado constituído nos autos. Cabe ao exequente, se tem interesse no seguimento da execução em face do espólio do executado falecido, providenciar a habilitação deste, na forma do art. 668, I, do CPC, sob pena de extinção parcial da execução, na forma do § 1º, I, do art. 76 do CPC, não obstante a possibilidade de seguimento regular da execução em face dos outros executados. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 54-58, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 61-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1.022, I e II, § único, II, 489, II e § 1º, IV, e 513, § 2º, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (a) que não se trata de execução de obrigação de fazer ou cobrança de multa por seu descumprimento, sendo indevida a exigência de intimação pessoal dos devedores, pois a pretensão é o prosseguimento da execução com penhora on-line, devendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC; (b) que os recorridos estão regularmente representados e já se manifestaram nos autos, inclusive admitindo o não cumprimento do acordo, o que tornaria incontroverso o descumprimento; (c) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses, em violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 132-134, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Alega o recorrente violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (a) a inexistência de obrigação de fazer na hipótese e a inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ; (b) a regular representação dos recorridos e sua prévia manifestação nos autos admitindo o descumprimento do acordo; (c) a inadequação de condicionar a constrição à intimação pessoal; (d) a participação dos recorridos no acordo e ciência das consequências do descumprimento; (e) o descumprimento incontroverso do ajuste e a limitação do pedido à penhora on-line (fls. 75-76, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere à fl. 35, e-STJ:<br>A necessidade de intimação pessoal do devedor em casos de execução de obrigação de fazer ou não fazer é entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, não sendo suficiente para tanto a intimação efetuada através de advogado constituindo nos autos.<br>(..)<br>Ressalte-se que no acordo homologado restou acertada a imissão imediata na posse do imóvel, fica ndo a escritura para ser efetivada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a expedição do formal de partilha nos autos do processo n. 0122717- 46.1999.8.19.0001, ou seja, o acordo, a princípio, foi parcialmente cumprido.<br>Tem-se, portanto, que antes da intimação pessoal dos intervenientes (agravados) para que esclareçam se, de fato, não cumpriram o acordo ou se houve motivo justificado para o descumprimento, não é razoável seja realizada a penhora de seus bens.<br>No que se refere à necessidade de regularização do polo passivo, melhor sorte não ampara o agravante, exequente.<br>Cabe ao exequente, se tem interesse no seguimento da execução em face do espólio, providenciar a habilitação deste, na forma do art. 668, I, do CPC, sob pena de extinção da execução em face do falecido, na forma do § 1º, I, do art. 76 do CPC.<br>Nos aclaratórios, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 56-57, e-STJ):<br>As obrigações atribuídas aos intervenientes na aludida transação, além da transmissão da posse dos dois imóveis, o que de fato ocorreu, consistia na obrigação de assinar a escritura pública de dação em pagamento, em prazo não superior a 10 dias úteis, a contar da entrega do formal de partilha.<br>Na interpretação da cláusula 11 da transação, o agravante entende que, não tendo sido providenciada a escritura pública de dação em pagamento, pode exigir dos intervenientes (ou seja, daqueles que não eram parte no processo), toda a dívida originária e, por isso, não estaria mais buscando o cumprimento de qualquer obrigação de fazer, mas a obrigação de pagar quantia certa, que dispensaria as intimações pessoais.<br>Ocorre que é somente o prévio reconhecimento de que a obrigação de fazer não foi satisfeita por culpa dos intervenientes que, ao menos em tese, levaria à alegada responsabilização desses últimos pela dívida originária.<br>Trata-se sim, portanto, do suposto descumprimento da obrigação de fazer que levaria à consequência sustentada pelo embargante. É necessária a prévia intimação dos intervenientes para que, em seguida, o douto juízo a quo decida sobre a frustação parcial da transação e se haverá ou não a penalidade corresponde a responsabilização pelo valor total da dívida.<br>Não há qualquer contradição no acórdão e a intimação pessoal deverá ocorrer na forma da Súmula 410, do STJ.<br>Quanto ao fato de os intervenientes estarem ou não representados nos autos, independentemente da solução que o juízo venha a adotar, a intimação pessoal é exigível mesmo quando o devedor da obrigação de fazer já esteja assistido por advogado. A existência de advogado é irrelevante para esse fim, uma vez que só a própria parte suportará as consequências da eventual penalidade.<br>Por fim, ainda que os interveniente venham a ser - como parece, herdeiros do falecido Wilson Fraiha, a habilitação dos sucessores da parte falecida deve ocorrer na forma legal, como já determinado pelo juízo.<br>Assim sendo, não há que se falar na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a justificar sua modificação por meio de embargos de declaração.<br>No aresto embargado restou claro o entendimento do Colegiado no sentido de que, no caso concreto, se faz necessária a intimação pessoal dos intervenientes que figuram na transação que ao agravante afirma ter sido descumprida, bem como sua fundamentação.<br>Entendeu o Tribunal de origem que, para nascer o direito da obrigação de pagar, deveria haver prova e justificativa do descumprimento da obrigação de fazer previamente ajustada e parcialmente cumprida. Vale dizer, o órgão julgador analisou o caso e entendeu que a obrigação de pagar quantia somente decorreria da prova do descumprimento da obrigação de fazer que consistia na imissão da posse e na dação em pagamento.<br>Ainda, em relação à representação, entendeu a Corte local pela necessidade de cumprimento da legislação processual de habilitação de herdeiros. Entendeu pela necessidade de observância da previsão legal do artigo 76 do CPC.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. **No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio**. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. **Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio**. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1.251.788/SC; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS (fls. 57-58, e-STJ).<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. O recorrente alega que o acórdão violou o artigo 513, § 2º, I, do CPC, ao exigir a intimação pessoal dos recorridos, sustentando que a obrigação, após o descumprimento do acordo, se converteu em pagamento de quantia certa, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído.<br>A tese, contudo, não pode ser apreciada nesta via especial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos termos do negócio jurídico, como anteriormente delineado, concluiu que a controvérsia principal na fase executiva consistia em apurar o cumprimento de obrigação de fazer - a outorga da escritura pública de dação em pagamento e a imissão na posse - e que, para tanto, a intimação pessoal dos devedores era medida necessária, em consonância com a Súmula 410 do STJ. Vide (fl. 56, e-STJ):<br>Na interpretação da cláusula 11 da transação, o agravante entende que, não tendo sido providenciada a escritura pública de dação em pagamento, pode exigir dos intervenientes (ou seja, daqueles que não eram parte no processo), toda a dívida originária e, por isso, não estaria mais buscando o cumprimento de qualquer obrigação de fazer, mas a obrigação de pagar quantia certa, que dispensaria as intimações pessoais.<br>Ocorre que é somente o prévio reconhecimento de que a obrigação de fazer não foi satisfeita por culpa dos intervenientes que, ao menos em tese, levaria à alegada responsabilização desses últimos pela dívida originária.<br>Trata-se sim, portanto, do suposto descumprimento da obrigação de fazer que levaria à consequência sustentada pelo embargante. É necessária a prévia intimação dos intervenientes para que, em seguida, o douto juízo a quo decida sobre a frustação parcial da transação e se haverá ou não a penalidade corresponde a responsabilização pelo valor total da dívida.<br>A pretensão recursal de afastar tal conclusão e classificar a obrigação como de "pagar quantia certa" desde logo, com base no alegado "fato incontroverso" do descumprimento, demanda, inevitavelmente, uma incursão no acervo fático-probatório e uma nova interpretação das cláusulas do acordo homologado em juízo.<br>Outrossim, diferentemente do que alega a parte recorrente, o acórdão recorrido afirma que a obrigação de fazer consistia em duas obrigações distintas, a dizer, a dação em pagamento e a imissão na posse. Segundo o acórdão recorrido, a imissão imediata na posse fora cumprida, o que prejudica a alegação de fato incontroverso.<br>Confira-se (fl. 56, e-STJ):<br>As obrigações atribuídas aos intervenientes na aludida transação, além da transmissão da posse dos dois imóveis, o que de fato ocorreu, consistia na obrigação de assinar a escritura pública de dação em pagamento, em prazo não superior a 10 dias úteis, a contar da entrega do formal de partilha.<br>Com efeito, para se infirmar o entendimento da Corte a quo, seria preciso analisar o exato teor da "Cláusula 11ª" da transação para definir se o inadimplemento de uma das obrigações de fazer (lavratura da escritura) opera automaticamente a conversão da dívida ou se depende de uma prévia declaração judicial, bem como reexaminar as manifestações processuais das partes para aferir se a alegação de "fato incontroverso" do descumprimento se sustenta. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao reconhecer que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do alcance e do cumprimento de acordo esbarra nos referidos enunciados sumulares.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a extensão do acordo firmado entre as partes, bem como de que não houve descumprimento do mesmo. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A indenização por danos morais e estéticos fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.357.215/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DE LEI LOCAL. REVERSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO E DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. 1. O voto condutor do acórdão recorrido dispôs que "para esta valoração do atendimento público direto desta doação é preciso além de observar os termos das avenças (fls. 35/38 e 76/77), admitir ainda a autorização contratual (art. 4º, da Lei Municipal nº 5.237/01) para sua reversão (..) Destarte, nenhuma má-fé há em observar os termos expressos da Lei Municipal nº 5.237/01, e admitir a reversão da doação com encargo, "independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial" (art. 4º)". 2. É incontestável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao apelo nobre, uma vez que para o exame da questão acerca do cumprimento do contrato entre as partes é necessária a análise das respectivas cláusulas, bem como da documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial, que dão conta de que não havia atividade empresarial compatível com as exigências contratuais e legais. 3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a incidência do Enunciados 7 da Corte impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Aponte-se, ainda, o óbice da Súmula 280/STF, visto que o Tribunal de origem examinou eventual má-fé sob a óptica dos "termos expressos da Lei Municipal nº 5.237/01". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.736.561/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e os contratos e tratativas firmados entre as partes, concluiu que o repasse de recursos previsto nos contratos não estava condicionado unicamente ao cumprimento de determinadas condições pela recorrente ou à disponibilidade financeira, mas também às prioridades de investimento do banco recorrido, de modo que não pode este ser condenado a indenizar eventuais prejuízos alegados pela recorrente como consequência da ausência de tais repasses. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, tendo em vista que a mera demonstração da saúde financeira da CEF, que a recorrente buscava comprovar com a perícia, de acordo com o que concluiu a Corte de origem, não seria suficiente para obrigá-la a realizar automaticamente os repasses pleiteados pela recorrente. 3. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 380.878/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>Assim, a análise da pretensão recursal, tal qual posta, encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, não conheço o recurso especial interposto.<br>Por fim, inexistindo prévia fixação de honorários advocatícios recursais pelas instâncias de origem, deixo de proceder à sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA