DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS BELCHIOR DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração aos arts. 186 e 265 do Código Civil e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado:<br>Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral Afastamento das alegações de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir Compra e venda de lote Loteamento irregular negociado e vendido pelos requeridos ao autor Aplicabilidade da multa contratualmente prevista àqueles que firmaram o contrato Exclusão da responsabilidade da multa em relação aos correqueridos que não firmaram o ajuste mas deram causa à venda irregular e respondem, assim, pelos danos experimentados pelos autores - Dano moral verificado Inegável sofrimento psicológico daqueles que de boa-fé adquiriram terreno para a construção de sua moradia e são surpreendidos pelas circunstâncias narradas nos autos Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso do requerido José de Lima não provido, parcialmente providos os recursos dos correqueridos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:<br>Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes no acórdão Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao dever de fundamentação ao replicar, sem individualização de condutas, suposta responsabilidade extraída de ação civil pública;<br>b) 489, § 1º, I-VI, do Código de Processo Civil, já que teria havido omissão, falta de enfrentamento dos argumentos, contradição e fundamentação genérica, sobretudo quanto à imputação de responsabilidade solidária e à exclusão da multa contratual apenas em relação ao agravante;<br>c) 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar as omissões e contradições indicadas, ausência de especificação da conduta do recorrente, contradição entre exclusão da multa contratual e manutenção da condenação material e moral, e uso da ação civil pública ainda sem trânsito em julgado como fundamento decisório;<br>d) 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo teria deixado de reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, apesar de não integrar o contrato e não ter recebido valores;<br>e) 186 e 265 do Código Civil, uma vez que não se teria demonstrado ato ilícito nem vínculo jurídico gerador de solidariedade, além de inexistir nexo causal e previsão legal ou negocial de solidariedade; e<br>f) 421, parágrafo único, do Código Civil, visto que a decisão teria afrontado a função social do contrato e os limites da autonomia privada, ao estender obrigações a quem não figurou no negócio.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para saneamento das omissões e contradições, e, subsidiariamente, para que se reconheça a ilegitimidade passiva com a extinção do processo, ou se afastem as condenações impostas ao recorrente.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz a ausência de prequestionamento e a falta de demonstração do dissídio, bem como a correção da condenação, destacando a irregularidade do loteamento e os danos morais.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a resolução do compromisso de compra e venda, a devolução de R$ 15.000,00 pagos, a multa contratual de 20% e compensação por danos morais de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido quanto à SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL, com honorários fixados em 10% do valor da causa, e procedente a demanda em face de ELIAS BELCHIOR DA SILVA, JOSÉ LIMA DA SILVA e ONGF - FUTURONG, condenando-os solidariamente: a restituir R$ 15.000,00, a pagar R$ 19.000,00 a título de cláusula penal e R$ 10.000,00 por danos morais; fixou honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, com reforma parcial apenas para restringir a multa contratual às partes contratantes, mantendo a responsabilidade solidária dos demais réus pelos danos materiais e morais.<br>II - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o dever de fundamentação e incorrido em omissões e contradições, por não individualizar a conduta do recorrente, por manter condenações mesmo reconhecendo que ele não contratou e não recebeu valores, e por apoiar-se em ação civil pública sem trânsito em julgado.<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando que o livre convencimento motivado dispensa o enfrentamento de todos os argumentos, desde que o julgado esteja fundamentado, e que a contradição sanável é a interna do acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 954):<br>O acórdão se pronunciou, de forma expressa e fundamentada, acerca da matéria de fato e de direito devolvida a seu apreço, não havendo omissão a ser suprida. Com efeito: "De início, ficam afastadas as alegações de ilegitimidade passiva ad causam ( ), estiveram envolvidos no processo de compra e venda como narrado na petição inicial e corroborado pela decisão da ação civil pública ( )."<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às omissões e contradições apontadas foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da fundamentação, pelo afastamento da ilegitimidade e pelo cabimento das condenações materiais e morais, mantendo a restrição da multa às partes contratantes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16.08.2022.)<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Os embargos de declaração também foram devidamente fundamentados.<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>III - Arts. 186, 265 e 421, 485 do CPC<br>O recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e a impossibilidade de imposição de solidariedade sem previsão legal ou contratual específica.<br>Também sustenta o recorrente que o processo deveria ser extinto por ilegitimidade passiva, por não ser parte no contrato nem ter recebido pagamentos. E, nesse ponto, o acórdão recorrido afastou a ilegitimidade, assentando o envolvimento dos réus no processo de compra e venda e na cadeia negocial dos lotes irregulares.<br>Ainda, o Tribunal de origem manteve a condenação por danos materiais e morais, ao reconhecer a participação dos réus na cadeia de comercialização de lotes situados em área irregular, além de limitar a multa às partes contratantes.<br>Nesse contexto, o reexame das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.  .. "Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.)<br>Portanto, a pretensão recu rsal não pode ser acolhida, pois a modificação das premissas estabelecidas pela instância ordinária exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 421, parágrafo único, do CC<br>No que se refere à suposta violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento, ante a ausência de prequestionamento.<br>O recorrente sustenta que a posse e os poderes inerentes à propriedade teriam sido transferidos a terceiros em 2015/2016, de modo que o registro imobiliário formalizado apenas em 2020 não autorizaria sua responsabilização pelos atos praticados pelos possuidores posteriores, invocando, para tanto, o princípio da função social dos contratos previsto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, porém, ao examinar a controvérsia, limitou-se a afirmar que a antiga proprietária detinha ciência da implantação do loteamento desde 2015 e participou diretamente da venda das glebas, fazendo referência inclusive aos elementos constantes de ação civil pública conexa. Com base nessas premissas fáticas, concluiu pela responsabilidade da recorrente sem analisar a aplicação do art. 421, parágrafo único, e sem discutir a eventual repercussão da função social na delimitação de responsabilidades contratuais no caso concreto.<br>Verifica-se, portanto, que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação, sequer implícita, pelo acórdão recorrido. A Corte de origem não enfrentou a disciplina da função social dos contratos, nem a discutiu como fundamento determinante para a conclusão adotada.<br>Ressalte-se que os embargos de declaração opostos não provocaram manifestação específica sobre o art. 421, parágrafo único, não havendo pronunciamento apto a suprir eventual omissão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, não se configura o indispensável prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, sendo aplicável a Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso quando o acórdão recorrido não analisou o dispositivo legal indicado, ainda que a parte tenha oposto embargos de declaração.<br>Diante disso, o recurso especial não pode ser conhecido, nessa parte, quanto à alegada violação, pela incidência da Súmula n. 211.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA