DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRACAS ARAUJO MELO, MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA, MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES DE MORAES, DUAILIBE MASCARENHAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão de fls. 289/290, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que, a discussão travada no Recurso Especial, embora tenha como consequência final a modificação da verba honorária, não se limita a um mero pedido de majoração de percentual. A controvérsia é mais profunda e de natureza eminentemente jurídica, versando sobre o critério de fixação e a base de cálculo dos honorários, questão está intrinsecamente ligada ao mérito da causa principal, como demonstrado adiante:<br> .. <br>E no presente caso, os honorários fixados pelo juízo de base foram honorários de execução, incidindo sobre o valor da execução, diferente do entendimento do juízo recorrido que entendeu que devem aplicados somente sobre o valor controvertido.<br>Como resultado do não cumprimento espontâneo da decisão exequenda, o recorrente foi obrigado a promover presente execução, portanto, necessário se fez e foram fixados, independentemente da impugnação a execução, honorários advocatícios relativos o presente procedimento de execução, uma vez que o presente feito é autônomo decorrente de ação coletiva, hipótese sumulada pelo STJ. Foi o que fora acolhido pela sentença de primeiro grau.<br>Assim, resta cristalino que, o debate não se restringe apenas aos honorários advocatícios, mas, também, a outras questões que envolvem a base de cálculo de sua fixação, dentre outros pontos controvertidos. Portanto, não se limitando a mera literalidade da Súmula 187 do STJ e ao art. 99, §5º, do CPC (fls. 295/297).<br> .. <br>Nesses casos, a questão dos honorários é um capítulo acessório de uma tese jurídica principal. O recurso não é exclusivamente sobre honorários; ele é sobre a correta aplicação do direito federal, cuja consequência é a alteração da verba honorária. Negar o processamento do recurso por falta de preparo, nesse contexto, é negar a própria jurisdição desta Corte Superior para pacificar a interpretação da lei federal.<br> .. <br>Acaso V. Excelência entenda de forma diversa, roga-se que, seja compreendido que o não recolhimento das custas em momento oportuno trata-se de um mero erro sanável, já reparado conforme comprovantes anexos (fl. 298).<br> .. <br>E por fim, cumpre reconhecer que, por mero equívoco, não foi efetuado o recolhimento das custas processuais no momento oportuno. Todavia, tão logo a parte tomou ciência do erro, providenciou a imediata regularização da pendência, realizando o recolhimento em dobro do valor devido, conforme comprovante de pagamento anexo.<br>O equívoco verificado não decorreu de má-fé, mas de erro material, devidamente sanado com a adoção de medida reparatória proporcional e tempestiva. Ressalte-se que o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) orienta que o processo não deve ser anulado por defeito sanável, especialmente quando não há prejuízo às partes nem à marcha processual (fls. 299/300).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.<br>Esse é o entendimento jurisprudencial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC.<br>2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC). 3.  .. . 4.  .. .<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12.12.2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO.<br>1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, é necessário que o próprio advogado do recorrente faça jus ao benefício.<br>2. No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da hipossuficiência de seus procuradores.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.482/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22.8.2024.)<br>Outrossim, o art. 82, § 3º do CPC prevê que:<br>"Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".<br>Assim, conforme o próprio dispositivo estabelece, a dispensa do recolhimento das custas para o causídico só será aplicada na hipótese em que os honorários advocatícios forem objeto da ação originária ou de execução, ou seja, quando o Recurso Especial que estiver sendo discutido aqui no STJ for oriundo dessa ação originária, que foi proposta na origem com o fim exclusivo de discutir ou executar os honorários.<br>No caso, o benefício não se estenderá quando a discussão dos honorários surgir exclusivamente em sede recursal, em que o processo na origem é diverso da discussão de honorários, como na hipótese.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe o devido comprovante de pagamento e a guia de recolhimento com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.)<br>Ressalte-se ainda que o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser aplicado quando não for regularizado o preparo mesmo após a intimação da parte.(AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA