DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 220-223).<br>Em suas razões (fls. 232-238), a parte agravante alega que "a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso especial interposto pela agravante há indicação expressamente dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como articulou fundamentos jurídicos claros, permitindo a compreensão da controvérsia" (fl. 235).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 282).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 87-88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEMANDA DE ORIGEM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES - SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE CONDENOU A ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, CUJO VALOR SERIA APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU LÍQUIDO O JULGADO, FIXANDO A MENSALIDADE DO VALOR DO ALUGUEL NOS TERMOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL - RECORRENTE QUE ALEGA VALOR EXCESSIVO, JÁ QUE COMPARADO COM OS DE ANÚNCIOS COM IPTU E TAXA CONDOMINIAL INCLUSOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE DO VALOR ESTIPULADO PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA OFICIAL IMPARCIALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 107-115).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-125), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 7º, 369 e 480 do CPC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "a decisão ora recorrida homologou a avaliação do imóvel realizada, mesmo a Recorrente tendo demonstrado que o valor de mercado para aluguel de imóveis similares é muito inferior ao valor apresentado pelo perito" (fl. 123);<br>(ii) "em sede de condenação, não foi determinado que esta Embargante realize o pagamento referente à taxas condominiais e tampouco de IPTU, sendo condenada tão somente ao pagamento do aluguel. Desse modo, não pode esta Agravante sofrer prejuízos em detrimento do valor fixado na decisão ora guerreada. Assim, requer, desde logo, que V. Exa, sane a omissão indicada, qual seja, a não observância dos anúncios de fls. 469, 470 e 471, e a consequente redução do valor fixado a título de aluguel mensal para abater os valores referentes à taxa condominial e ao IPTU" (fl. 125); e<br>(iii) "a nulidade da decisão ora recorrida para determinar a realização de nova avaliação, na qual estejam presentes as informações necessárias quanto a metodologia, as pesquisas de mercado e as especificações e características do bem" (fl. 125).<br>No que diz respeito à adequação do valor homologado na fase de liquidação de sentença e à desnecessidade de nova perícia, a Corte local assim se manifestou (fls. 92-93):<br>Dito isso, o laudo pericial judicial deve prevalecer como meio hábil a sustentar a fixação do valor mensal do aluguel, onde se expõe, de forma clara e fundamentada, os meios adotados para se apurar o valor de mercado do imóvel objeto da locação.<br>O perito judicial, agindo de forma imparcial e isenta, estabeleceu um valor aceitável para o aluguel mensal do imóvel objeto do processo.<br>Embora o agravante tenha apresentado valor diferente ao apurado, não houve nenhuma impugnação específica que demonstrasse qualquer erro no método ou procedimento utilizado pela perita responsável pela avaliação, restringindo se a mencionar a inclusão das taxas e do IPTU, questão esta devidamente esclarecida pelo expert.<br>Portanto, a conclusão do perito judicial deve ser mantida, uma vez que não há evidências contraditórias que a invalidem.<br>Desse modo, rever as conclusões do acórdão impugnado, quanto à correção do laudo pericial, à suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito e à consequente desnecessidade de nova prova técnica, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, no referente à alegação de omissão (fl. 125), nas razões do especial, a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 220-223) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA