DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO FLORES DE SOUZA à decisão de fls. 1517/1518, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conforme se verifica das razões do agravo a parte agravante alegou dentre outras a DESNECESSIDADE DE CUSTAS DE REMESSA E RETORNO EM PROCESSO ELETRÔNICO, conforme dispõe o artigo 1007, § 3º do Código de Processo Civil:<br> .. <br>A decisão embargada deixou de apreciar referida matéria e observar que o processo e recurso em questão tramitou integralmente em meio eletrônico, por meio do sistema "e-SAJ" Sistema de Automatização do Judiciário, conforme demonstra a consulta processual que em anexo seguiu na petição do agravo, bem como que não houve deslocamento físico dos autos.<br>Alem disso, alegou o embargante que conforme disposição expressa prevista no regimento interno deste egrégio Tribunal Superior o artigo 112 dispõe em seu quarto parágrafo:<br> .. <br>E também a RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, que trata sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça também é expresso nesse sentido em seu parágrafo terceiro do primeiro artigo:<br> .. <br>Alem das referidas normativas, desde a Resolução STJ n. 1/2014 e n. 1/2016 já se estabeleceu a isenção do pagamento de porte de remessa e retorno para autos encaminhados ao STJ via sistema eletrônico, sendo essas reafirmadas pela resolução recente acima citada, de 2025 (fls. 1521/1522).<br> .. <br>Alem das referidas disposições o embargante também alegou que não houve INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (prazo de 5 dias ou recolhimento em dobro).<br>Ao contrário do que restou consignado a intimação ocorrida foi a para o recolhimento das custas e não para o complemento ou regularização.<br>Conforme se verifica do inteiro teor do recurso, por ocasião da interposição do Resp o agravante requereu a gratuidade da justiça, a qual foi indeferida, sendo o agravante intimado a recolher o preparo tão somente nessa ocasião, em atendimento ao artigo 99 do CPC, o que cumpriu no prazo, momento em que recolheu todas as custas, menos o de porte de remessa e retorno por se tratar de processo eletrônico, ocasião em que o e. TJMS, sem intimar para regularização ou oportunizar o recolhimento em dobro, reconheceu a deserção (fl. 1523).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica- se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Registre-se que às fls. 425/426 houve novo pedido de gratuidade de justiça.<br>No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul indeferiu o pleito em razão de não restar comprovada a hipossuficiência econômica nos autos.<br>Ademais, a parte, embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo (fls. 718/720), não o fez de for ma integral, uma vez que se limitou a recolher as custas locais, deixando de apresentar o recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>Ressalte-se que o preparo abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos, este último, atualmente dispensado em processos eletrônicos (art. 1.007, § 3, do CPC).<br>No mais, como registrado na decisão embargada, conforme consta à fls. 718/720, o Tribunal a quo já havia intimado a parte recorrente para regularizar o preparo e esta não providenciou o correto recolhimento. Assim, não há previsão legal para uma nova intimação. Portanto, não cabia ao Tribunal de origem assinalar novas oportunidades à parte para regularizar o vício, pois preclusa a oportunidade.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA