DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE TEODORO MAULAZ, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1790, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR - RAZÕES DISSOCIADAS - REJEITAR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - BENS ADQUIRIDOS PELOS PAIS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM DINHEIRO ENVIADO PELO FILHO - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS - PERDAS E DANOS QUANTO AOS IMÓVEIS QUE NÃO MAIS SE ENCONTRAM EM NOME DOS RÉUS - NECESSIDADE.<br>- Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do Princípio da Dialeticidade.<br>- Os réus ultrapassaram a barreira da boa fé, apropriando-se indevidamente de bens que não lhes pertencem, razão pela qual deve ser mantida a declaração da nulidade dos atos inerentes à lavratura de escrituras de compra e venda dos imóveis efetuada nos Cartórios.<br>- A nulidade deve ser limitada tão somente àqueles imóveis que se encontram registrados em nome dos réus, sob pena de atingir direitos de terceiros estranhos à lide, convertendo em perdas e danos, quanto aos demais imóveis.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 1910-1918, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - OMISSÃO EXISTENTE QUANTO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>- Os embargos de declaração devem ser acolhidos, somente naqueles casos em que é possível verificar a existência de erro material, omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, por força do disposto no art. 1.022 do CPC/15.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1949-1967, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 166, VI; artigo 171, II; artigo 167; artigo 169; artigo 367; artigo 1.660, I, do CC, bem como os artigos 223 e 1.005 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) preclusão consumativa em desfavor de Rodrigo Leonor dos Santos e preclusão lógica dos demais, com inaplicabilidade do artigo 1.005 do CPC; (ii) nulidade absoluta dos negócios jurídicos simulados e dos cancelamentos posteriores, inclusive venda a non domino, com efeito ex tunc e irrelevância da boa-fé de terceiros, à luz dos artigos 166, VI; 167; 169; 367, do CC; (iii) comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, do imóvel 3 (Rua Romero Duque, n. 290) adquirido em 2005, nos termos do artigo 1.660, I, do CC; (iv) necessidade de anulação das escrituras e registros de todos os imóveis e partilha/indenização, afastando a mera conversão em perdas e danos quanto aos bens 4, 5, 6 e 7.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1972-1983, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1989-1991, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Alega a parte autora violação aos artigos 223 e 1.005 do CPC. Sustenta que (i) Arcilei e Rosalina não possuem interesse, mas apenas de Rodrigo e que (ii) Rodrigo não recorreu da decisão, o que importaria em preclusão lógica e consumativa. Ainda, sustentou que seria inaplicável no caso o artigo 1.005 do CPC, diante da preclusão lógica em relação a Arcilei e Rosalina.<br>No caso, incide a Súmula 284 do STF por analogia, o qual prevê que "inadmissível o Recurso Extraordinário (RE) se a fundamentação for tão deficiente que não permita compreender claramente o problema". Houve a apresentação de Recurso por parte de Arcilei e de Rosalina. Ambos apresentam-se como proprietários registrais dos bens e, nesse diapasão, figuram no polo passivo da demanda por inclusão da própria parte.<br>Ao mesmo tempo em que busca o reconhecimento da nulidade de diversos atos praticados por Acilei e Rosalina, a parte recorrente sustentou que esses não possuem interesse recursal, o que demonstra clara contradição.<br>Logo, a parte recorrente não apresentou de forma clara como teriam sido violados os artigos 223 e 1.005 do CPC.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  ..  3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016<br>Como já delineado, apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, a Súmula 284 do STF, por aplicação analógica.<br>Por oportuno, destaca-se que o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que "A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante."(REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Logo, insuperável a aplicação da Súmula 284 do STF ao caso por analogia.<br>2. Alega a parte recorrente violação aos artigos 166, VI; 171, II; 167; 169; 367; e 1.660, I, do CC, sustentando, em síntese, nulidade absoluta dos negócios simulados e dos cancelamentos subsequentes, inclusive venda a non domino, bem como a comunicabilidade do imóvel 3 por aquisição durante a constância do casamento, pretendendo afastar a limitação dos efeitos da nulidade aos bens registrados em nome dos réus e, com isso, reconhecer a propriedade/partilha de todos os imóveis.<br>2.1. Em relação ao imóvel 3 (uma casa residencial com área construída de 69,84 m 2, edificada em uma área de, 402,50 m 2, situada a Rua Romero Duque, n. 290, centro, Mantena), assim se pronunciou o acórdão recorrido (fls. 1805 e 1826, e-STJ):<br>O imóvel 3 (uma casa residencial com área construída de 69,84 m 2, edificada em uma área de, 402,50 m 2, situada a Rua Romero Duque, nº290, centro, Mantena) foi adquirido por Arcilei em 1985 e vendido a Rodrigo no ano de 2005, tendo a escritura pública sido cancelada no ano seguinte (2006), retornando as partes ao status quo ante, ou seja, o imóvel retornou para o nome de Arcilei, senão vejamos:<br>(..)<br>Diante de todo esse contexto probatório, alternativa não há senão reconhecer que os réus ultrapassaram a barreira da boa fé, apropriando-se indevidamente de bens que não lhes pertence, com exceção do imóvel situado à Rua Romero Duque, 290, Mantena, já que adquirido por Arcilei em 1985, ou seja, antes mesmo do casamento da autora com o réu Rodrigo.<br>Nos aclaratórios, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 1915 - 1916, e-STJ):<br>Quanto as alegação de que "se restou constatado que Rodrigo comprou o bem, ainda que de seus genitores, deve-se admitir a comunicação do bem com alicerce no art. 1.660, I, do Código Civil", e de que "ato jurídico nulo não se convalesce (reestabelece) no decurso do tempo", com base no art. 169 do CC/02", também não há que se falar em vício no acórdão.<br>Isso porque, o acórdão é claro no sentido de que referido imóvel foi adquirido pelos réus Arcilei e Rosalina, antes mesmo do casamento da autora com o réu Rodrigo, o que, a meu ver, o difere das demais transações realizadas pelos requeridos, em que restou reconhecida a má fé.<br>Por tal razão, o cancelamento da escritura pública de compra e venda realizada com o ex marido da autora, não pode ser tido como nulo, não havendo, assim, que se falar em comunicação do bem.<br>(..)<br>Portanto, quanto ao imóvel 3, situado à Rua Romero Duque, 290, Mantena, o acórdão deixou claro que se trata de uma exceção, na medida em que foi adquirido por Arcilei em 1985, ou seja, antes mesmo do casamento da autora com o réu Rodrigo, o que esclarece, desde já, a alegação da embargante de que "ao mesmo tempo que Vossa Excelência reconhece que a nulidade deve se limitar tão somente aos bens registrados em nome de Rosalina e Arcilei, dá parcial provimento resguardando o bem a estes, mesmo sabendo que o imóvel está registrado em nome de Rosalina".<br>Como se verifica, o Tribunal de Origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu que o imóvel 3 foi adquirido em 1985, ou seja, em momento anterior a relação entre a recorrente e Rodrigo.<br>Uma vez que entendeu o acórdão recorrido foi adquirido anteriormente ao casamento de Tatiane e Rodrigo, não há comunicação dos bens nem reconhecimento de fraude.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>2.2. Quanto aos imóveis 4, 5, 6 e 7 (Terceiros Adquirentes), O acórdão recorrido reconheceu a fraude na aquisição originária pelos sogros, mas limitou a anulação aos bens que ainda estavam em nome destes. Quanto aos demais, converteu em perdas e danos sob o fundamento de preservar direitos de terceiros estranhos à lide. Vide (fls. 1826-1827, e-STJ):<br>Nada obstante, a despeito do reconhecimento da apropriação indevida de bens pelos réus, certo é que a nulidade dos atos inerentes à lavratura de escrituras de compra e venda dos imóveis efetuada nos Cartórios deve ser limitada tão somente àqueles que se encontram atualmente registrados em nome destes, quais sejam, os imóveis 1 (terreno de 182 m  situado à rua Vereador João Fernandes, n 102, Centro, Mantena) e 2 (casa situada à rua JK, 306, Itabirinha).<br>Isso porque, estando os demais imóveis registrados em nome de terceiros, não se pode atingir direitos destes, já que não integrantes da lide.<br>A despeito de não se poder desfazer da venda, em relação aos imóveis 4 (Casa situada à rua Agostinho Anízio), 5 (Terreno de 292,26m  situado à rua Mario Barreto), 6 (casa situada à rua Gumercindo Veloso) e 7 (terreno de 312,50 m  situado à Avenida A) deverá haver a conversão em perdas em danos correspondente a 50% do valor atualizado dos imóveis, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.<br>Nos aclaratórios assim se manifestou a Corte local (fl. 1916, e-STJ):<br>Da mesma forma, o acórdão não apresenta vício no que se refere as alegações da embargante de que "as escrituras de cancelamento a posteriori lavradas são, assim como as escrituras de compra e venda anteriormente emitidas, nulas, bem como os demais atos posteriores, na medida em que os atos posteriores estão, desde a origem, inquinados de vícios que os tornam ilegais, ressalvando-se direitos de terceiros de boa fé, na forma do § 2º do art. 167, do CC/02" e de que "é por mais que óbvio que Rosalina e Arcilei cancelaram as escrituras exatamente com o fim de resguardar os bens em favor de Rodrigo apenas para prejudicar a apelada, sobretudo com relação aos imóveis que foram transferidos para Edilson Cabral de Souza (após, a Josimar Laurindo) e Virgilina Rosa Fidelis".<br>E" que, conforme fundamentado no acórdão embargado, "a despeito do reconhecimento da apropriação indevida de bens pelos réus, certo é que a nulidade dos atos inerentes à lavratura de escrituras de compra e venda dos imóveis efetuada nos Cartórios deve ser limitada tão somente àqueles que se encontram atualmente registrados em nome destes, quais sejam, os imóveis 1 (terreno de 182 m  situado à rua Vereador João Fernandes, n 102, Centro, Mantena) e 2 (casa situada à rua JK, 306, Itabirinha). Isso porque, estando os demais imóveis registrados em nome de terceiros, não se pode atingir direitos destes, já que não integrantes da lide".<br>Como se verifica o acórdão recorrido entendeu pela impossibilidade de estender os efeitos do reconhecimento da nulidade a terceiros que não participaram da lide.<br>Em relação aos imóveis 04 e 05, a recorrente aduziu que "Se houve a lavratura de uma escritura de compra e venda por meio da qual Rosalina e Arcilei pagam determinado valor pelo bem com recursos de Rodrigo e Tatiane, deve-se manter a anulação do registro/lavratura do negócio, sob pena de se atribuir a propriedade para quem já recebeu o dinheiro proveniente da alienação do bem" (fl. 1963).<br>Já em relação aos imóveis 6 e 7, a parte recorrente sustenta que "Por sua vez, no que concerne aos imóveis 6 (Rua Gumercindo Veloso) e 7 (Avenida A), não há dúvidas de que estes foram objeto de uma verdadeira camuflagem do bem, já que transferidos para o nome de Josimar, que, em juízo, disse ser primo de Arcilei, acrescentando que comprou ambos os bens em 2009, mas que labora na condição de vigilante. Chega a ser risível a tentativa dos réus esconderem o patrimônio colocando-o em nome de parente".<br>Todavia, referidos argumentos não foram analisados por parte do Tribunal de origem. Vale dizer, o conteúdo normativo, da forma exposta, não foi objeto de exame no acórdão recorrido. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).  grifou-se <br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando- se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)  grifou-se <br>Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, analisar se houve conluio em relação aos imóveis 6 e 7, bem como se os alienantes permaneceram com os valores e os bens (imóveis 4 e 5) importaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>3. Do exposto, não conheço o recurso especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA