DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 106/107):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu as alegações da União de litispendência e de ausência de capacidade processual e/ou ilegitimidade ativa por não figurarem os servidores indicados em lista de substituídos fornecida com a inicial da ação coletiva; e/ou determinados servidores terem falecido antes da propositura da ação ou da execução; e/ou a execução tenha sido proposta apenas pelo beneficiário da pensão deixada pelo falecido servidor, sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros.<br>2. Em suas razões recursais, a União alega que a decisão proferida no cumprimento de sentença, indeferiu a alegação/pedido da União consistente na possibilidade de litispendência e solicitação de bloqueio das ordens de pagamento. Afirma que apontou detidamente em quais processos e em quais números de precatório se encontram os possíveis pagamentos em duplicidade, pontuando que não pede a extinção da execução. Requer que fiquem os valores à disposição do juízo, para fins de evitar o pagamento em duplicidade quando do pagamento dos seguintes precatórios: (ADALBERTO BASTOS (148.727.570-68) - Processo 0001782-62.2000.4.01.3400 - 5VF/DF Precatório (2021.80.00.001.201683; ERON LUIZ DOS SANTOS (111.823.180-53) - Processo 0001782-62.2000.4.01.3400 - 5VF/DF Precatório (2021.80.00.001.201684; FLAVIO DE FARIAS CESCANI (030.600.710-04) - Processo 0026931-94.1999.4.01.3400 e 0016356-85.2003.4.01.3400 - TRF Precatório (2021.80.00.001.201685; FLAVIO JOSE ROSSI (131.186.410-53) - Processo 0026931-94.1999.4.01.3400 e 0016356-85.2003.4.01.3400 - TRF1 Precatório (2021.80.00.001.201686); JORGE UBIRATAM DA FONSECA RAUBER (267.756.700-87) - Processo 0038194-19.2007.4.04.7100 (5004798-53.2013.4.04.7100) - TRF4 Precatório (2021.80.00.001.201687); WALDEMAR SCHOENMEIER (076.972.950-91) - Processo 5047706-28.2013.4.04.7100 - TRF4 Precatório (2021.80.00.001.201692).<br>3. Em síntese, a União requereu que os requisitórios expedidos em favor dos exequentes fossem enviados para o Tribunal com restrição de pagamento, ou que o pagamento dos requisitórios fosse sobrestado e os valores colocados à disposição do Juízo da execução, se já tivessem sido enviados para o Tribunal, alegando a existência de litispendência.<br>4. Para o reconhecimento da litispendência entre ação coletiva proposta pelo sindicato e ação individual, faz-se necessária a produção, no momento oportuno, de prova documental da sua ocorrência, capaz de afastar os servidores do polo ativo da execução, o que não foi feito pela agravante. Cabe à recorrente o ônus de comprovar documentalmente suas alegações de litispendência e/ou coisa julgada ou pagamento.<br>5. No caso, a União foi diligente em apontar a existência de litispendência em relação aos exequentes citados em sua peça de apelação, indicando o número dos processos em que se constata ter ocorrido o mesmo pleito por parte de alguns exequentes, em sede de execução de sentença. Em sendo assim, há de se acolher as alegações da União de litispendência em relação aos mencionados exequentes.<br>6. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fl. 573):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3,17%. FENAPRF. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Com efeito, a Turma Julgadora deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, no sentido de que os precatórios fossem expedidos com restrição de pagamento, uma vez que restou comprovada a ocorrência de litispendência em relação aos autores Adalberto Bastos, Eron Luiz dos Santos, Flavio de Farias Cescani, Flavio Jose Rossi, Jorge Ubiratam da Fonseca Rauber e Waldemar Schoenmeier, a fim de se evitar duplicidade de pagamento.<br>3. Nesse ponto, cumpre esclarecer que não houve julgamento , uma vez que a litispendência ultra petita foi apontada como fundamento para a decisão quanto à restrição para pagamento dos precatórios, tendo havido assim congruência do pedido com a decisão prolatada.<br>4. Não há também que se falar em preclusão ou , por ter a União alegado a duplicidade após sua supressio concordância com os valores, uma vez que a litispendência se trata de questão de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, e ainda mais para se evitar pagamento em duplicidade.<br>5. Quanto à alegação de que houve desistência dos substituídos nos outros processos mencionados, verifica-se que a questão não foi trazida aos autos em sede de contrarrazões, constituindo-se em inovação recursal, de modo que não merece ser conhecida.<br>6. A pretensão de rediscutir o entendimento firmado no acórdão embargado não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser formulado em recurso próprio à rediscussão do mérito.<br>7. Embargos de declaração não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que não há litispendência entre ação coletiva e individual e que a União concordou previamente com os cálculos, operando-se a preclusão lógica e a suppressio. Alega, ainda, que os substituídos firmaram termos de opção e desistência das ações individuais.<br>É o relatório.<br>De início, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Excerto do acórdão recorrido demonstra a análise dos pontos apontados como omissos em recurso especial (fl. 148):<br>Em síntese, a União requereu que os requisitórios expedidos em favor dos exequentes fossem enviados para o Tribunal com restrição de pagamento, ou que o pagamento dos requisitórios fosse sobrestado e os valores colocados à disposição do Juízo da execução, se já tivessem sido enviados para o Tribunal, alegando a existência de litispendência.<br>Para o reconhecimento da litispendência entre ação coletiva proposta pelo sindicato e ação individual, faz-se necessária a produção, no momento oportuno, de prova documental da sua ocorrência, capaz de afastar os servidores do polo ativo da execução, o que não foi feito pela agravante. Cabe à recorrente o ônus de comprovar documentalmente suas alegações de litispendência e/ou coisa julgada ou pagamento.<br>No caso, a União foi diligente em apontar a existência de litispendência em relação aos exequentes citados em sua peça de apelação, indicando o número dos processos em que se constata ter ocorrido o mesmo pleito por parte de alguns exequentes, em sede de execução de sentença.<br>Em sendo assim, há de se acolher as alegações da União de litispendência em relação aos mencionados exequentes.<br>Quanto à apontada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a alegação de julgamento ultra petita - ao argumento de que o Tribunal de origem reconheceu a litispendência sem pedido expresso da parte recorrente no agravo de instrumento -, verifico que a matéria não foi objeto de debate pela instância a quo sob o enfoque dos dispositivos legais tidos por violados.<br>A Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca dos limites da lide frente ao princípio da congruência no caso concreto. A ausência de enfrentamento da questão federal pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, diante da falta de prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>Ainda que superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em grau recursal, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>4. No ponto, é prestadia a lição de ARRUDA ALVIM, ao sublinhar que, "por exemplo, são questões de ordem pública a ausência de pressupostos processuais, do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa, ou a presença de perempção, litispendência ou coisa julgada (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015). O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em sede de recurso, diz-se, isso ocorre por força do efeito translativo, que emanaria do princípio inquisitivo, em contraposição ao efeito devolutivo, extraído do princípio dispositivo" (Manual de direito processual civil. 18. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1214).<br> .. <br>(RMS n. 63.004/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) - sem grifos no original<br>Nesse contexto, o efeito devolutivo do recurso, em sua profundidade (efeito translativo), transfere ao Tribunal o conhecimento das matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido ventiladas na decisão recorrida ou no pedido recursal. Portanto, ao reconhecer a litispendência, o Tribunal de origem agiu dentro dos limites do efeito devolutivo inerente à via recursal, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, nem em ofensa aos princípios da congruência e da adstrição.<br>Da mesma forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 5º do Código de Processo Civil. A atuação processual da União, ao se opor ao pagamento de valores em favor daqueles que promoviam ações individuais, não denota quebra da boa-fé objetiva ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao revés, a manifestação do ente público ocorreu estritamente a partir do momento em que teve ciência da tramitação concomitante das demandas individuais. Nesse contexto, a conduta da União, longe de violar a lealdade processual, reforça a observância aos princípios administrativos e processuais - notadamente a legalidade, a moralidade e a indisponibilidade do interesse público. Tratou-se, portanto, de medida necessária para evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem) e o enriquecimento sem causa, em estrito cumprimento ao dever de autotutela da administração pública na proteção do erário.<br>Quanto ao mérito, é certo que a jurisprudência desta Corte é "firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação" (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). Assim, para se aproveitar dos efeitos da sentença em ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao microssistema de tutela coletiva, o autor da ação individual deve requerer a suspensão de seu feito individual no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar a análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a União comprovou a existência de outras demandas executivas em curso, inclusive com a indicação precisa dos números dos processos e de seus respectivos precatórios em favor de alguns dos substituídos processuais (fl. 147):<br>Em suas razões recursais, a União alega que a decisão proferida no cumprimento de sentença, indeferiu a alegação/pedido da União consistente na possibilidade de litispendência e solicitação de bloqueio das ordens de pagamento. Afirma que apontou detidamente em quais processos e em quais números de precatório se encontram os possíveis pagamentos em duplicidade, pontuando que não pede a extinção da execução. Requer que fiquem os valores à disposição do juízo, para fins de evitar o pagamento em duplicidade quando do pagamento dos seguintes precatórios: (ADALBERTO BASTOS (148.727.570-68) - Processo 0001782-62.2000.4.01.3400 - 5VF/DF Precatório (2021.80.00.001.201683; ERON LUIZ DOS SANTOS (111.823.180-53) - Processo 0001782-62.2000.4.01.3400 - 5VF/DF Precatório (2021.80.00.001.201684; FLAVIO DE FARIAS CESCANI (030.600.710-04) - Processo 0026931-94.1999.4.01.3400 e 0016356-85.2003.4.01.3400 - TRF Precatório (2021.80.00.001.201685; FLAVIO JOSE ROSSI (131.186.410-53) - Processo 0026931-94.1999.4.01.3400 e 0016356-85.2003.4.01.3400 - TRF1 Precatório (2021.80.00.001.201686); JORGE UBIRATAM DA FONSECA RAUBER (267.756.700-87) - Processo 0038194-19.2007.4.04.7100 (5004798-53.2013.4.04.7100) - TRF4 Precatório (2021.80.00.001.201687); WALDEMAR SCHOENMEIER (076.972.950-91) - Processo 5047706-28.2013.4.04.7100 - TRF4 Precatório (2021.80.00.001.201692).<br>A expressa citação no acórdão da existência concomitante de execuções individuais e precatórios evidencia que não houve a suspensão exigida pelo art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, os recorrentes não podem se beneficiar da coisa julgada ultra partes formada na ação coletiva.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.<br>3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.<br>5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.<br>7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019) - sem grifos no original<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (1.022 do CPC/2015). Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, constatou a existência de litispendência entre a ação coletiva e a individual, bem como que o agravante deixou de fazer a opção pela suspensão do processo individual dentro do prazo legal, rever esse entendimento, encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 946.209/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017) - sem grifos no original<br>Para se elidir a litispendência e permitir o prosseguimento da execução, reformando o entendimento do Tribunal a quo, seria exigido, inevitavelmente, adentrar na análise concreta das provas para verificar se houve, de fato, a renúncia ou desistência válida nas ações individuais e se estas se confundem com o objeto da ação coletiva.<br>Tal procedimento é obstado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior, que veda o reexame de provas em recurso especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência ou não de litispendência, quando esta depende da análise de documentos e situações fáticas específicas dos autos, esbarra no mencionado óbice.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.<br>3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.<br>5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.<br>7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) - sem grifos no original<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA